TJDFT - 0734193-82.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 18:57
Recebidos os autos
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10/09/2025 18:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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08/09/2025 18:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/09/2025 18:12
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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26/08/2025 03:45
Decorrido prazo de ALIANCA QUITACAO E NEGOCIACAO DE DIVIDAS LTDA em 25/08/2025 23:59.
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23/08/2025 03:25
Decorrido prazo de FRANCISCO ESPEDITO DOS SANTOS em 22/08/2025 23:59.
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04/08/2025 02:55
Publicado Sentença em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 16:35
Recebidos os autos
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30/07/2025 16:35
Extinto o processo por desistência
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11/06/2025 14:07
Juntada de Petição de comunicação
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11/06/2025 10:15
Juntada de Petição de comunicação
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10/06/2025 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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10/06/2025 09:59
Juntada de Petição de pedido de desistência da execução
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29/05/2025 18:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/05/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 10:37
Juntada de Petição de comunicação
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07/05/2025 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2025 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 16:44
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 22:13
Recebidos os autos
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25/03/2025 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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15/02/2025 02:46
Decorrido prazo de ALIANCA QUITACAO E NEGOCIACAO DE DIVIDAS LTDA em 14/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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31/01/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 03:15
Decorrido prazo de ALIANCA QUITACAO E NEGOCIACAO DE DIVIDAS LTDA em 23/01/2025 23:59.
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17/12/2024 02:37
Publicado Certidão em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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14/12/2024 02:43
Decorrido prazo de ALIANCA QUITACAO E NEGOCIACAO DE DIVIDAS LTDA em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 02:43
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0734193-82.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALIANCA QUITACAO E NEGOCIACAO DE DIVIDAS LTDA EXECUTADO: FRANCISCO ESPEDITO DOS SANTOS, HERBESON LEONARDO DE OLIVEIRA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por ALIANCA QUITACAO E NEGOCIACAO DE DIVIDAS LTDA em desfavor de FRANCISCO ESPEDITO DOS SANTOS e HERBESON LEONARDO DE OLIVEIRA DOS SANTOS, fundada em nota promissória.
Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar, vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível (nota promissória - ID 216505252), nos termos dos artigos 783 c/c 784, ambos do Código de Processo Civil.
Ainda, constato a presença dos requisitos definidos no artigo 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, contados da citação (§1º) Nos termos do artigo 11 da Lei 11.419/2006 c/c inc.
VI do artigo 425 do CPC, tratando-se de título sujeito à circulação, nomeio o exequente depositário do título original, vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá ser apresentado em juízo sempre que requisitado.
A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do artigo 828 do CPC.
Ressalto que, consoante dispõe o art. 828, §1º do CPC, o exequente deverá comunicar a este juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Valor da causa: R$ 47.677,09 Determino, desde logo, que o processo tramite pelo Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Caso haja discordância, as partes poderão impugnar essa decisão até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, §§3º, 4º e 7º da referida Portaria.
As partes e seus advogados deverão fornecer, desde já, endereço eletrônico e número de telefone celular, a fim de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais subsequentes, aderindo às citações por meio eletrônico, conforme a Lei n.º 11.419/2006. À Secretaria: 1.
Cite-se, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, bem como INFORME-SE ao executado que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor embargos à execução, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.1.
Faça-se constar do mandado de citação a informação de que, no prazo dos embargos, o executado poderá proceder nos termos do art. 916 do CPC, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e honorários de advogado e requerer o parcelamento do restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês.
Neste caso, intime-se o exequente, no prazo de 15 dias para se manifestar sobre o preenchimento dos pressupostos, em seguida, remetam-se os autos conclusos, para que se decida sobre o requerimento (art. 916, §1º do CPC). 2.
CITADA a parte executada e não havendo o pagamento do débito ou embargos à execução recebidos com efeito suspensivo, CERTIFIQUE-SE e, ato contínuo, intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito no prazo de 30 dias.
Inerte, intime-se pessoalmente para promover andamento do feito no prazo de 5 dias.
Ainda silente, venham os autos conclusos para extinção. 2.1.
Frustrada a diligência de localização do executado, certifique-se tal fato e intime-se a parte exequente para informar o contato telefônico com aplicativo de mensagem e/ou endereço não diligenciado onde poderá ser citada a executada, no prazo de 10 dias, na forma do art. 240, §2º do CPC, sob pena de extinção (art. 485, IV do CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 2.2.
No mesmo ato, cientifique-se o exequente do início da contagem do prazo de três anos da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, §4º do CPC: "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (...)" 3.
Cientifique-se a parte exequente da presente decisão.
Prazo: 2 dias.
Cite-se.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito *Datado e assinado eletronicamente Mi -
05/12/2024 19:10
Recebidos os autos
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05/12/2024 19:10
Deferido o pedido de ALIANCA QUITACAO E NEGOCIACAO DE DIVIDAS LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-05 (EXEQUENTE).
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04/11/2024 23:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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04/11/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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