TJDFT - 0709991-08.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 21:20
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 21:20
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de LUCAS ACIOLE VANDERLEI PEREIRA em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:58
Publicado Certidão em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709991-08.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS ACIOLE VANDERLEI PEREIRA REU: ASSIS DE SA FARIAS, HELCIO DE SA FARIAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 220871047 transitou em julgado em 30/01/2025.
Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, intime-se a parte requerente para dizer se tem interesse no cumprimento da sentença, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2025.
VALDENICE MARIA DANTAS ALVES Servidor Geral -
31/01/2025 14:05
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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31/01/2025 02:56
Decorrido prazo de HELCIO DE SA FARIAS em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 02:56
Decorrido prazo de ASSIS DE SA FARIAS em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 02:56
Decorrido prazo de LUCAS ACIOLE VANDERLEI PEREIRA em 30/01/2025 23:59.
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18/12/2024 02:38
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709991-08.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS ACIOLE VANDERLEI PEREIRA REU: ASSIS DE SA FARIAS, HELCIO DE SA FARIAS SENTENÇA Vistos etc.
O relatório é desnecessário (art. 38, LJE).
Diz que em 05/09/24, no condomínio em que habitam os requeridos, sofreu colisão em sua motocicleta ocasionada pelo condutor requerido, quando ela estava estacionada, na frente da residência de sua namorada.
Requer a reparação material no valor de R$ 10.221,80 e requer a reparação moral.
A conciliação foi infrutífera.
Os requeridos não apresentaram defesa. É o resumo dos fatos.
FUNDAMENTAÇÃO.
Passo ao julgamento antecipado da lide.
Regularmente citados e intimados, os requeridos compareceram aos autos, mas não apresentaram defesa.
Por isso, decreto a revelia (art. 20, LJE).
Presumem-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (Lei JEC, art. 20).
No caso em estudo, o requerente aduziu a imprudência e negligência do réu/condutor que, ao realizar manobra para entrar na garagem de sua casa, colidiu na motocicleta do demandante, quando ela estava estacionada. À míngua da apresentação de defesa pelos réus, tomo por verdadeira a dinâmica descrita na petição inicial.
Tal presunção de veracidade, iuris tantum, somente poderia ser elidida por prova robusta em contrário, ao encargo dos requeridos.
Mas estes quedaram-se inertes na sua incumbência.
Dessa forma, como a colisão deu-se em veículo estacionado, aos requeridos competia, com maior relevo ainda, excluir em juízo sua responsabilidade no acidente, através da produção de provas contundentes e aptas a eliminar a presunção de sua culpa.
Revelam-se, assim, os requisitos essenciais à responsabilidade civil subjetiva e extracontratual, prevista no art. 186 a 188 e 927 e seguintes do NCCB (CULPA, NEXO CAUSAL E PREJUÍZO), bem como o dever de reparar o dano, até mesmo porque a parte ré não produziu em juízo prova que impedisse, modificasse ou extinguisse o direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, CPC.
Merece, então, acolhida o pedido inicial.
Em relação ao quantum debeatur, o valor pleiteado vem cooperado com o orçamento de ID. 213790358 - Pág. 2 (R$ 9.042,10), sendo este o menor orçamento.
Contudo, sendo o magistrado o destinatário das provas, incumbe a ele valorá-las de acordo com as demais peças contidas nos autos e de acordo com as regras de experiência.
Nesse cenário, entendo que os orçamentos apresentados são exorbitantes, pois se observa, pelas fotografias carreadas, que a motocicleta sofreu pequenas avarias (arranhões na pintura), sem amassamento da lataria ou das peças necessárias ao seu funcionamento.
Além disso, os orçamentos representam mais da metade do valor de avaliação da motocicleta (ID. 213788438).
Por essa razão, fixo a reparação material, com fundamento nos princípios de equidade e da justiça, no valor de R$ 5.000,00.
Os danos morais improcedem, pois se tratou de colisão simples em motocicleta estacionada na via, sem comprometimento de seu funcionamento e sem lesões físicas ao condutor/proprietário.
Cuidou-se de aborrecimento e contratempo na obtenção de orçamentos, tratativas com os réus etc, situações que são condizentes com a dinâmica da vida em sociedade.
DIANTE DO EXPOSTO, especialmente com base no art. 20 da Lei 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC) para condenar os réus solidariamente a pagarem ao autor o valor de R$ 5.000,00 corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros legais de mora pela taxa SELIC (descontado o IPCA) desde o evento lesivo (05/09/24), nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, respectivamente.
Resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que informe se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se (inclusive os requeridos, em virtude de seu comparecimento aos autos).
BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2024 17:09:09.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
16/12/2024 10:45
Recebidos os autos
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16/12/2024 10:45
Julgado procedente em parte do pedido
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12/12/2024 14:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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12/12/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:42
Decorrido prazo de HELCIO DE SA FARIAS em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:42
Decorrido prazo de ASSIS DE SA FARIAS em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:42
Decorrido prazo de LUCAS ACIOLE VANDERLEI PEREIRA em 10/12/2024 23:59.
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27/11/2024 18:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/11/2024 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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27/11/2024 18:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/11/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/11/2024 02:21
Recebidos os autos
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26/11/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/10/2024 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2024 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2024 15:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/10/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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