TJDFT - 0721482-14.2021.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 17:55
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 07:14
Cancelada a movimentação processual
-
11/12/2024 07:14
Desentranhado o documento
-
11/12/2024 07:12
Cancelada a movimentação processual
-
11/12/2024 07:12
Desentranhado o documento
-
11/12/2024 06:56
Transitado em Julgado em 28/09/2024
-
05/12/2024 02:21
Publicado Despacho em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 15:17
Recebidos os autos
-
03/12/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 18:47
Juntada de Informações prestadas
-
26/11/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/11/2024 02:43
Decorrido prazo de SIRLANIA BRAMANTE DE ABREU em 25/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 14/11/2024.
-
15/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 15:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 19:08
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 18:15
Recebidos os autos
-
08/10/2024 18:15
Outras decisões
-
29/09/2024 22:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de SIRLANIA BRAMANTE DE ABREU em 10/09/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0721482-14.2021.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SIRLANIA BRAMANTE DE ABREU EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Sirlania Bramante de Abreu interpôs embargos de declaração em face da sentença de ID 203755830, alegando que houve contradição, uma vez que a obrigação de fazer (restabelecimento do auxílio-acidente) não foi cumprida pelo executado.
Requereu o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes.
Intimado, o embargado não se manifestou. É o breve relatório.
Decido.
Conheço dos embargos de declaração, posto que tempestivos.
No mérito, verifico que assiste razão à embargante, pois a extinção da fase de cumprimento de sentença partiu de premissa equivocada, pois considerou que a obrigação de fazer foi integralmente cumprida, porém o executado ainda não restabeleceu o benefício de auxílio-acidente da autora, conforme se depreende do documento de ID 207303274.
Dessa forma, a extinção total da fase de cumprimento de sentença, sem a satisfação integral da tutela jurisdicional, configura erro de fato, que, por se mostrar evidente, pode ser corrigido por meio de embargos de declaração.
A doutrina e a jurisprudência tem admitido a utilização dos embargos de declaração em tais hipóteses, a fim de que os princípios constitucionais do devido processo legal, da celeridade e efetividade sejam atendidos.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado de nosso Egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VÍCIO.
ERRO DE FATO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
POLICIAL CIVIL DO DISTRITO FEDERAL.
REPRESENTAÇÃO PELO SINPOL/DF.
PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL.
EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Conquanto inexista previsão expressa no rol legal de hipóteses de cabimento, a doutrina e jurisprudência admitem, de forma excepcional, a utilização dos embargos de declaração para correção de erro de fato, com fundamento no princípio da celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), haja vista o equívoco do julgador com relação a determinada premissa fática dos autos, que, caso considerada, ensejaria a modificação da ratio decidendi (Acórdão 1728331, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, PJe: 28/7/2023). 2.
Em virtude de pertencer à categoria dos policiais civis, o exequente era representado por sindicato diverso, qual seja, o SINPOL/DF. 3.
Em consonância com o princípio da unicidade sindical, previsto no artigo 8º, II, da Constituição Federal, é cediço que uma mesma categoria não pode ser representada por mais de um sindicato, dentro da mesma base territorial. 4.
A ausência da pertinência subjetiva fica demonstrada pela existência de outro sindicato, na mesma base territorial, desde a data em que foi proposta a ação coletiva n. 32159/1997. 5.
Embora o exequente pertença aos quadros dos servidores da Polícia Civil do Distrito Federal e, portanto, regularmente representado pelo Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal - SINPOL/DF, não houve comprovação de que se encontrava filiado ao SINDIRETA à época do ajuizamento da ação coletiva, de modo que não ostenta a condição de beneficiário do título executivo. 6.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1833904, 07156498920238070000, Relator(a): MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/3/2024, publicado no PJe: 27/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ERRO DE PREMISSA FÁTICA - EXISTÊNCIA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR O VÍCIO CONSTATADO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Os embargos de declaração têm por finalidade eliminar eventual obscuridade, contradição, omissão ou a correção de erro material existente no julgado (artigo 1.022, CPC/2015).
Além disso, a jurisprudência pátria, admite o erro de fato ou erro de premissa fática, como sendo uma hipótese de cabimento de embargos por interpretação analógica ao art. 966, VIII do CPC 2.
Quando provido o recurso de agravo de instrumento, no feito principal já havia sido prolatada sentença denegando a segurança, antes mesmo do referido julgamento ora embargado. 3.
Sabe-se que a superveniência da sentença afasta o interesse e a possibilidade de prosseguimento do recurso, fazendo com que ele reste prejudicado, pela perda superveniente do objeto, nos termos do disposto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil c/c art. 87, inciso XIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. 4.
Resta verificado que os presentes embargos de declaração devem ser acolhidos tendo em vista que o decisum impugnado foi fundado em erro de fato verificável do exame dos autos.
Isso é, constata-se equívoco derivado de fato relevante, já existente dos autos quando do momento em que foi proferido o voto e o acórdão. 5.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS PROVIDOS, para sanar o vício apontado, com efeitos infringentes, julgando prejudicado o agravo de instrumento interposto. (Acórdão 1828789, 07226858520238070000, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/3/2024, publicado no DJE: 20/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos modificativos, a fim de alterar a sentença de ID 203755830, para julgar parcialmente extinta a fase de cumprimento de sentença, apenas em relação à obrigação de pagar relativa aos valores constantes da planilha homologada nos autos (ID 180666749 e ID 180666751).
Quanto à obrigação de fazer, determino a intimação do INSS a comprovar o restabelecimento do auxílio-acidente acidentário da autora, desde a cessação indevida, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de majoração da multa diária fixada na decisão de ID 180589911.
Mantenho os demais termos da decisão embargada.
Intimem-se.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
15/08/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 16:50
Recebidos os autos
-
15/08/2024 16:50
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/08/2024 16:50
Outras decisões
-
12/08/2024 20:09
Juntada de Informações prestadas
-
06/08/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/08/2024 02:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 13:15
Recebidos os autos
-
19/07/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/07/2024 17:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/07/2024 03:08
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 11:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/07/2024 11:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0721482-14.2021.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SIRLANIA BRAMANTE DE ABREU EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença.
A obrigação de fazer constante da condenação judicial já foi cumprida, conforme documentos juntados aos autos.
Não obstante, verifico que foi noticiado o pagamento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV expedida(s) no presente feito (ID 203362268).
Assim, expeça(m)-se alvará(s) para transferência eletrônica do crédito exequendo e os devidos acréscimos legais, por meio de PIX (ID 195991667), da seguinte forma: a) R$ 60.664,05 (sessenta mil seiscentos e sessenta e quatro reais e cinco centavos) referentes ao principal; e b) R$ 13.332,37 (treze mil trezentos e trinta e dois reais e trinta e sete centavos) a título de honorários de sucumbência e honorários contratuais.
Intime(m)-se o(s) Exequente(s) para ciência/promover(em) o levantamento.
No mais, conforme se extrai do Código de Processo Civil, o objetivo da execução é conferir efetividade ao direito representado no título executivo judicial, sendo que, satisfeita a obrigação, por qualquer das formas previstas no artigo 924, não há razão para sua continuidade.
Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ressalto que não há óbice à propositura de novo cumprimento de sentença fundado em eventual descumprimento/cessação indevida do benefício, uma vez que os efeitos da extinção se restringem ao objeto da presente execução, a saber, implantação do benefício acidentário e pagamento do respectivo crédito retroativo.
Sem custas e sem novos honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
11/07/2024 10:33
Recebidos os autos
-
11/07/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 10:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/07/2024 17:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/07/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 14:27
Recebidos os autos
-
24/05/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 14:27
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
24/05/2024 13:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/05/2024 03:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0721482-14.2021.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SIRLANIA BRAMANTE DE ABREU EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019 deste Juízo, bem como da Portaria GC 23/2019, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se quiserem, sobre a Requisição de Pequeno Valor juntada aos autos, tendo sido consignado às partes o prazo de 2 (dois) dias para suscitar eventual desconformidade, e ao executado, a partir desta intimação, o prazo legal previsto no CPC, art. 535, § 3º, inciso II.
Vencido o prazo de correção sem manifestação, os dados do processo serão inseridos em planilhas de pagamento a serem remetidas para o SIAFI.
Fica a parte exequente intimada também para manifestar se tem interesse na transferência eletrônica dos valores exequendos via PIX, ressaltando que: a) a transferência eletrônica somente é possível para conta bancária de mesma titularidade do credor da RPV/PRECATÓRIO, sendo que validação perante o sistema ocorre mediante comparação de CPF, não sendo admitida a transferência do crédito principal vinculado ao CPF do autor para conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ do respectivo advogado (ainda que este detenha poderes para receber e dar quitação), bem como não sendo admitida a transferência do crédito emitido em nome do advogado, CPF, para conta bancária de titularidade de seu escritório, vinculada ao CNPJ; b) a transferência via PIX somente é possível por meio de chave CPF ou por meio dos dados bancários (banco, agência, n. de conta, nome do titular, CPF/CNPJ, sem necessidade de adesão prévia ao sistema PIX), não sendo admitida transferência através de chave PIX celular e/ou e-mail.
Tais exigências decorrem de limitações tecnológicas externas ao presente Juízo.
Não havendo interesse no alvará de transferência eletrônica, serão expedidos alvarás convencionais para levantamento junto ao banco.
Brasília-DF, data e hora da assinatura digital.
JULIA BRITO NOBREGA Servidor Geral -
01/05/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 16:40
Expedição de Ofício.
-
30/04/2024 16:39
Expedição de Ofício.
-
24/04/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/04/2024 23:59.
-
05/03/2024 15:09
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 15:09
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
05/03/2024 15:09
Outras decisões
-
01/03/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/02/2024 03:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 15:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/12/2023 02:40
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 07:13
Recebidos os autos
-
06/12/2023 07:13
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
05/12/2023 23:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/12/2023 19:10
Recebidos os autos
-
05/12/2023 19:10
Outras decisões
-
30/11/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
30/11/2023 03:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 18:15
Recebidos os autos
-
26/10/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/10/2023 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:30
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0721482-14.2021.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SIRLANIA BRAMANTE DE ABREU EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, de ordem M.
M.
Juiz da Vara de Ações Previdenciárias, e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista às partes acerca do parecer da Contadoria do Juízo.
BRASÍLIA, DF, 31 de agosto de 2023 11:35:37.
JULIA BRITO NOBREGA Servidor Geral -
31/08/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 18:23
Recebidos os autos
-
30/08/2023 18:23
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
29/08/2023 19:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/08/2023 19:04
Recebidos os autos
-
29/08/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/08/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 01:13
Decorrido prazo de SIRLANIA BRAMANTE DE ABREU em 15/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:40
Publicado Certidão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0721482-14.2021.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SIRLANIA BRAMANTE DE ABREU EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, nesta data, abro vista ao requerente para se manifestar quanto aos documentos e aos cálculos apresentados pela autarquia previdenciária, no prazo de 30 (trinta) dias.
BRASÍLIA, DF, 3 de agosto de 2023 17:56:28.
KARINA DE AGUIAR THOME Servidor Geral -
03/08/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:34
Publicado Despacho em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 14:39
Recebidos os autos
-
29/06/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/06/2023 09:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 14:08
Desentranhado o documento
-
01/06/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:23
Publicado Despacho em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 13:15
Recebidos os autos
-
25/05/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 10:28
Juntada de Informações prestadas
-
22/05/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/05/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 19:41
Recebidos os autos
-
18/05/2023 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
16/05/2023 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/05/2023 23:59.
-
16/03/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 16:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
16/03/2023 15:25
Recebidos os autos
-
16/03/2023 15:25
Outras decisões
-
14/03/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/03/2023 14:07
Transitado em Julgado em 10/03/2023
-
10/03/2023 02:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/03/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:11
Decorrido prazo de SIRLANIA BRAMANTE DE ABREU em 10/02/2023 23:59.
-
27/12/2022 18:16
Publicado Intimação em 19/12/2022.
-
17/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 19:59
Recebidos os autos
-
14/12/2022 19:59
Julgado procedente o pedido
-
14/12/2022 17:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/12/2022 03:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/12/2022 23:59.
-
19/10/2022 01:08
Decorrido prazo de SIRLANIA BRAMANTE DE ABREU em 18/10/2022 23:59:59.
-
13/10/2022 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 16:27
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/09/2022 00:38
Publicado Certidão em 26/09/2022.
-
24/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 02:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/09/2022 23:59:59.
-
28/07/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 00:20
Publicado Certidão em 21/07/2022.
-
21/07/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 12:05
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 23:43
Juntada de Petição de laudo
-
30/06/2022 14:00
Publicado Certidão em 30/06/2022.
-
30/06/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 13:15
Recebidos os autos
-
28/06/2022 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
30/05/2022 15:31
Recebidos os autos
-
30/05/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
21/05/2022 02:23
Decorrido prazo de PRISCILLA VIEIRA COUTINHO SABINO em 20/05/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 17:25
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 20:13
Recebidos os autos
-
04/04/2022 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
04/04/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2022 00:43
Decorrido prazo de SIRLANIA BRAMANTE DE ABREU em 03/03/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 17:14
Juntada de intimação
-
04/02/2022 00:26
Publicado Intimação em 04/02/2022.
-
04/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
02/02/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 12:22
Recebidos os autos
-
02/02/2022 12:22
Decisão interlocutória - recebido
-
31/01/2022 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
31/01/2022 18:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/12/2021 13:23
Publicado Despacho em 06/12/2021.
-
03/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
01/12/2021 19:06
Recebidos os autos
-
01/12/2021 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 18:36
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
30/11/2021 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712937-78.2023.8.07.0016
Gustavo Vieira Peixoto Cruz
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2023 20:17
Processo nº 0703521-41.2022.8.07.0010
Alexandre de Jesus
Malvina Pereira Martins
Advogado: Frederico Reis Pinheiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/04/2022 01:50
Processo nº 0005081-50.2008.8.07.0010
Layla Canuto Guedes
Edilson Guedes Dias
Advogado: Verani Spindola de Ataides Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/09/2019 16:12
Processo nº 0710370-29.2022.8.07.0010
Maria Auxiliadora de Araujo
Banco Cetelem S/A
Advogado: Walter Machado Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/11/2022 12:01
Processo nº 0701756-35.2022.8.07.0010
Conquista Residencial Ville - Quadra 04
Juracy Alves dos Santos
Advogado: Lucio de Queiroz Delfino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2022 13:17