TJDFT - 0756550-62.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 03:44
Decorrido prazo de WILIAN AVELINO FERREIRA em 08/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 02:56
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 15:57
Recebidos os autos
-
04/09/2025 15:57
Outras decisões
-
04/09/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/09/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 18:01
Recebidos os autos
-
03/09/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/09/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 02:55
Publicado Certidão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 15:44
Processo Desarquivado
-
28/08/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 15:15
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2025 04:54
Processo Desarquivado
-
15/08/2025 03:26
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 19:52
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 12:12
Processo Desarquivado
-
10/06/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 14:15
Transitado em Julgado em 07/06/2025
-
10/06/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 21:42
Recebidos os autos
-
09/06/2025 21:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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09/06/2025 13:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/06/2025 03:24
Decorrido prazo de WILIAN AVELINO FERREIRA em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:22
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 05/06/2025 23:59.
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16/05/2025 02:55
Publicado Sentença em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 17:11
Recebidos os autos
-
14/05/2025 17:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/05/2025 02:49
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 18:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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06/05/2025 18:15
Recebidos os autos
-
06/05/2025 18:15
Outras decisões
-
06/05/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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02/05/2025 23:06
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:54
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 16:13
Recebidos os autos
-
04/04/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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03/04/2025 16:42
Juntada de Petição de réplica
-
18/03/2025 02:46
Publicado Certidão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756550-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WILIAN AVELINO FERREIRA REQUERIDA: CNP CONSORCIO S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS CERTIDÃO De ordem, fica intimada a parte requerente para, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, se manifestar em réplica à contestação apresentada pela parte requerida ao id 228989169.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2025 00:16:35.
Danilo Araújo Pereira Técnico Judiciário -
14/03/2025 00:18
Juntada de Certidão
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13/03/2025 19:41
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 03:01
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 15:48
Recebidos os autos
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17/02/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 15:48
Outras decisões
-
17/02/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de WILIAN AVELINO FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 13:13
Juntada de Petição de certidão
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22/01/2025 19:52
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
sim sra Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756550-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WILIAN AVELINO FERREIRA REQUERIDO: CNP CONSORCIO S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A assistência judiciária gratuita é benefício deferido a quem comprove a incapacidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e da família.
A declaração de miserabilidade jurídica gera presunção desta situação.
Entretanto, a presunção é juris tantum, vale dizer, admite prova em contrário.
Neste sentido, vale a transcrição do ensinamento da melhor doutrina sobre o tema: O Juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício.(NERY Jr., Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado. 7 ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 1459).
Sobre a questão, confira-se o precedente do e.
TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.1.
A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil.2.
Por não ter comprovado situação financeira desfavorável ou circunstância específica que possa comprometer sobremaneira a subsistência do agravante e de sua família, a manutenção do indeferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe. 3.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1419541, 07041608920228070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 12/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, as circunstâncias de fato demonstram que a parte autora possui renda mensal bruta de quase 9.000,00, situação fática que se mostra incompatível com a mera declaração de hipossuficiência.
Noutro giro, considerado o parâmetro da administrativo utilizado pela Defensoria Pública do Distrito Federal para atendimento de pessoas hipossuficientes economicamente, é certo que a parte autora não faz jus à gratuidade de justiça, considerando que não cumpre os requisitos cumulativos estabelecidos no artigo 1º, §1º, da Resolução 140/2015 da DPDF.
Neste sentido, segue o julgado abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ação DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUTODECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
ART. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. art. 4º da Lei nº 1.060/50.
NÃO INCIDÊNCIA.
REVOGAÇÃO. art. 1.072, III, do CPC.
AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE.
CRITÉRIOS OBJETIVOS E CUMULATIVOS.
ART. 1º, § 1º, DA RESOLUÇÃO N. 140/2015 DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
RENDA LÍQUIDA MENSAL SUPERIOR A 5 (CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS.
EXISTÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência reveste-se tão somente de presunção relativa, pois o pedido de gratuidade pode ser indeferido pelo juiz, caso os elementos dos autos evidenciem que não há razão para a concessão do benefício, conforme se colhe da leitura do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, bem como em razão da revogação do art. 4º da Lei nº 1.060/50, nos termos do art. 1.072, III, deste Código. 2.
A lei não estabeleceu parâmetros objetivos para análise da concessão do benefício da justiça gratuita, apenas o requisito geral de que o requerente deve comprovar a insuficiência de recursos. 3.1.
Infere-se, assim, que a análise será feita caso a caso, a partir da alegação e efetiva comprovação de peculiar situação de impossibilidade de pagamento das despesas processuais. 3.
No intuito de preservar a isonomia e face às inúmeras ocorrências de pedidos abusivos, são objetivos e suficientes os critérios adotados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, os quais devem ser analisados cumulativamente, nos termos do art. 1º, § 1º, da Resolução N. 140/2015: I - renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possuir recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; e III - não ser proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. 4.
O Agravante municiou os autos com documentos que atestam rendimento mensais líquidos superior a 5 (cinco salários mínimos), o que descaracteriza a sua hipossuficiência financeira e enseja o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão mantida.(Acórdão 1356235, 07102435820218070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 14/7/2021, publicado no DJE: 28/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade, e determino o recolhimento das custas devidas, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição regular do processo. É preciso compreender que os recursos estatais são limitados, de modo que a gratuidade de justiça deve ser concedida somente àqueles que realmente dela necessitem para acessar o Poder Judiciário.
Considerando o indeferimento da gratuidade de justiça postulada na inicial, promova a Secretaria a retirada da marcação de gratuidade atribuída ao feito no momento da distribuição.
Defiro a manutenção do segredo de justiça atribuído pela autora aos documentos de ID 221626775, ID 221626774, ID 221626776, ID 221626782 e ID 221626782, com fundamento no art. 189, III, do CPC. -
08/01/2025 08:30
Recebidos os autos
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08/01/2025 08:30
Gratuidade da justiça não concedida a WILIAN AVELINO FERREIRA - CPF: *27.***.*44-00 (REQUERENTE).
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756550-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WILIAN AVELINO FERREIRA REQUERIDO: CNP CONSORCIO S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em consulta ao sistema PJe averiguei que tramitou perante o Juízo da 3ª Vara Cível de Brasília o processo n. 0747335-62.2024.8.07.0001, proposto por WILIAN AVELINO FERREIRA em face de CNP CONSORCIO S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS, cujas partes, pedido e causa de pedir são idênticos aos do feito ora analisado, e que foi extinto sem resolução do mérito com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do CPC.
Portanto, com base no artigo 286, inciso II, do CPC, determino a imediata redistribuição do presente feito para a 3ª Vara Cível de Brasília, por prevenção ao processo n. 0747335-62.2024.8.07.0001. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
20/12/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/12/2024 12:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/12/2024 10:37
Recebidos os autos
-
20/12/2024 10:37
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/12/2024 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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