TJDFT - 0779573-89.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 17:55
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 17:54
Juntada de Certidão
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10/04/2025 18:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
10/04/2025 18:31
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 05:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/04/2025 05:49
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 03:11
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 07/04/2025 23:59.
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02/04/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:46
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 06:46
Recebidos os autos
-
22/03/2025 06:46
Homologada a Transação
-
21/03/2025 18:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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21/03/2025 18:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/03/2025 02:58
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 17/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:36
Decorrido prazo de NIRCIA DE ARAUJO em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 17:16
Recebidos os autos
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24/02/2025 16:44
Julgado procedente em parte do pedido
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07/02/2025 19:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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07/02/2025 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/02/2025 03:01
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 17:22
Recebidos os autos
-
31/01/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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30/01/2025 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/01/2025 04:08
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:24
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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13/01/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 14:59
Recebidos os autos
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13/01/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 12:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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13/01/2025 12:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/01/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0779573-89.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NIRCIA DE ARAUJO REQUERIDO: LIBERTY SEGUROS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
PROVA ORAL A parte Autora pleiteou a produção da prova oral (ID nº 216065786 - Pág. 1).
Intimada a qualificar as testemunhas que pretende a oitiva, bem como a especificar os fatos que presenciaram que são de interesse para a solução da lide, noticiou se tratar de parentes próximos (filha e sogros), assim como serem desnecessárias informações adicionais acerca dos fatos presenciados (ID nº 219613442).
Analisando detidamente os autos, verifico a desnecessidade da produção da prova oral, visto que os depoimentos pleiteados apenas repetiriam os argumentos da inicial e as testemunhas indicadas não traria nenhum fato que precisasse de esclarecimentos.
Ademais, dado o parentesco familiar das testemunhas indicadas, seriam consideradas na qualidade de informantes, o que denota indiscutível parcialidade aos depoimentos.
Dado o contexto, a parte Autora indicou expressamente não haver impedimento ao julgamento antecipado (ID nº 219613442 - Pág. 2).
Assim, incide o disposto no artigo 443, do Código de Processo Civil, a seguir transcrito: Art. 443.
O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.
E ainda, o artigo 33, da Lei nº 9.099/95, que assim dispõe: Art. 33.
Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
Portanto, é forçoso concluir pela dispensabilidade da prova oral.
DANOS MATERIAIS O art. 292, incisos V e VI, do CPC dispõem que o valor da causa será, na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido e na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
No caso dos autos, a título de danos materiais, a parte Autora pleiteou a quantia de R$ 1.673,67 (mil seiscentos e setenta e três reais e sessenta sete centavos), referentes às despesas com hospedagem, roupas, alimentação e itens de higiene pessoal.
Contudo, da análise dos documentos acostados à inicial, não houve a indicação precisa dos valores associada à prova documental, tampouco restou clara a pertinência com a causa de pedir indicada na inicial.
A recomposição do dano material deve corresponder ao que o lesado efetivamente perdeu, e ao que razoavelmente deixou de lucrar, incumbindo ao autor o ônus da prova do prejuízo sofrido, conforme as disposições do artigo 402 do Código Civil e do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Assim, tendo em vista o princípio da cooperação, insculpido no art. 6º do CPC, faculto à parte Autora a juntada da documentação comprobatória pertinente, acompanhada de planilha descritiva, com as respectivas datas e valores pretendidos, no prazo de cinco dias.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
18/12/2024 18:16
Recebidos os autos
-
18/12/2024 18:16
Outras decisões
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09/12/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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06/12/2024 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/12/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:29
Publicado Despacho em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 15:33
Recebidos os autos
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28/11/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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25/11/2024 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/11/2024 03:38
Decorrido prazo de NIRCIA DE ARAUJO em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:49
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 18/11/2024 23:59.
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14/11/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:28
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 02:31
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 13:03
Recebidos os autos
-
07/11/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 12:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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07/11/2024 09:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/11/2024 10:32
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 18:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/10/2024 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/10/2024 18:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/10/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/10/2024 11:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/09/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 10:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/10/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/09/2024 10:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/09/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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