TJDFT - 0718637-86.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 19:45
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 19:41
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 19:41
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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09/04/2025 19:38
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 18:30
Recebidos os autos
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07/04/2025 18:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/04/2025 16:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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31/03/2025 16:32
Juntada de Certidão
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31/03/2025 16:32
Juntada de Alvará de levantamento
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20/03/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:48
Decorrido prazo de SHOWPASS SERVICOS DE INGRESSOS LTDA em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 03:18
Juntada de Certidão
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18/03/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:45
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 11:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/02/2025 20:21
Recebidos os autos
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18/02/2025 20:21
Deferido o pedido de MARCO AURELIO GONCALVES RIBEIRO registrado(a) civilmente como MARCO AURELIO GONCALVES RIBEIRO - CPF: *83.***.*61-80 (REQUERENTE).
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18/02/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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13/02/2025 10:15
Recebidos os autos
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13/02/2025 10:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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11/02/2025 17:48
Juntada de Certidão
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11/02/2025 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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11/02/2025 17:47
Processo Desarquivado
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10/02/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 13:13
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 08:06
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 04:00
Decorrido prazo de ON STAGE PRODUCOES LTDA. em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:00
Decorrido prazo de SHOWPASS SERVICOS DE INGRESSOS LTDA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:00
Decorrido prazo de MARCO AURELIO GONCALVES RIBEIRO em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:23
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718637-86.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCO AURELIO GONCALVES RIBEIRO REQUERIDO: SHOWPASS SERVICOS DE INGRESSOS LTDA, ON STAGE PRODUCOES LTDA.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por MARCO AURELIO GONCALVES RIBEIRO em desfavor de SHOWPASS SERVICOS DE INGRESSOS LTDA e ON STAGE PRODUCOES LTDA, partes qualificadas nos autos.
O requerente narra que em 30 de junho de 2023 adquiriu, por meio do site da primeira requerida, dois ingressos para o show do artista britânico Morrissey, programado para o dia 30 de novembro de 2023, pelo valor total de R$ 402,50 (quatrocentos e dois reais e cinquenta centavos).
Informa, contudo, que o show foi adiado e posteriormente cancelado devido a problemas de saúde do cantor.
Aduz que até a presente data o valor pago pelos ingressos não foi restituído.
Assim, requer a condenação da requerida a pagar o valor de R$ 402,50 (quatrocentos e dois reais e cinquenta centavos), a título de indenização por danos materiais, bem como o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais.
A primeira requerida, SHOWPASS SERVIÇOS DE INGRESSOS LTDA, argui preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que a inexecução do contrato se deu por circunstâncias de casos fortuito ou de força maior, haja vista que as apresentações iniciais em setembro/2023 foram adiadas, pois o artista havia contraído dengue e posteriormente as apresentações que foram remarcadas para fevereiro/2024, também não ocorreram por conta de diagnóstico de esgotamento físico conforme amplamente divulgado nas mídias.
Já a segunda requerida, ON STAGE PRODUÇÕES LTDA, por sua vez, alega que o adiamento e o posterior cancelamento do evento se deu por circunstâncias de casos fortuito ou de força maior, uma vez que as apresentações iniciais, em setembro/2023, em Brasília/DF e São Paulo/SP, foram adiadas em virtude de o cantor ter contraído dengue no México, sendo certo que, posteriormente, as apresentações remarcadas para fevereiro/2024 não ocorreram por conta de diagnóstico de esgotamento físico.
Sustenta, assim, que o evento não ocorreu por circunstâncias imprevisíveis de natureza extraordinária, o que rompe o nexo de causalidade entre qualquer conduta dos Réus e os supostos prejuízos do Autor, com o afastamento do dever de indenizar.
Assim, pleiteiam a improcedência dos pedidos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Passo ao exame da preliminar arguida pela primeira requerida.
A preliminar arguida pela requerida não merece amparo, porquanto tem participação direta na cadeia de consumo, bem como aufere lucro desta atividade, presente, portanto, a solidariedade passiva de todos aqueles que participam da cadeira de consumo, nos termos dos art. 7º, parágrafo único, e art. 18 do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, rejeito a preliminar arguida.
Superadas as preliminares, e estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, em confronto com a narrativa das partes e prova documental produzida, restou incontroverso que autor adquiriu das empresas requeridas dois ingressos para evento que deveria ocorre em 30 de setembro 2023, mediante o pagamento de R$ 402,50 (quatrocentos e dois reais e cinquenta centavos).
Porém, o evento foi cancelado e as requeridas não restituíram o valor pago pelos ingressos.
Como sabido, o princípio da boa-fé objetiva deve se fazer presente em toda e qualquer relação contratual, e, por conseguinte, seus deveres anexos, sobremaneira na relação consumerista.
Tal princípio consiste, em síntese, em uma regra de conduta a indicar ideais de honestidade e de lealdade, quer dizer, ambas as partes contratantes devem agir conforme um modelo de conduta social, sempre respeitando a confiança, os interesses e as expectativas do outro.
A oferta vincula o fornecedor de serviços e, em caso de descumprimento, pode o credor/consumidor, optar à sua escolha, pelo cumprimento forçado da obrigação ou pela rescisão do contrato, mediante restituição do valor pago, devidamente atualizado, na forma do art. 35 do CDC, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O art. 14, §3º do CDC pontua as hipóteses de exclusão da responsabilidade do fornecedor - inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro -, cumprindo à parte ré, pelo ônus atribuído pela legislação de regência, comprovar a sua ocorrência.
No caso em apreço, extrai-se do conjunto probatório que a parte autora adquiriu dois ingressos para um show artístico pelo valor total de R$ 402,50 (quatrocentos e dois reais e cinquenta centavos), não tendo sido, contudo, realizado o espetáculo nem realizado o respectivo reembolso do valor despedido com a aquisição dos ingressos.
A responsabilidade pelo reembolso do valor pago recai sobre a parte ré, seja por ter atuado como intermediária na comercialização do ingresso ou por ter organizado o evento e, por conseguinte, por fazer parte da cadeia de fornecimento, nos termos do art. 14 do CDC: “(...) o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco (...)”.
Assim, cabe às rés repararem os prejuízos sofridos pelo consumidor, independentemente da existência de culpa, salvo se demonstrada a ocorrência de excludente de responsabilidade, o que não ocorreu.
No caso em tela, o rompimento do contrato firmado, em decorrência de doença do cantor, caracteriza-se como motivo de força maior, cujo efeito não era possível evitar ou impedir (art. 393, caput, do CC), o qual isenta ambas as partes de responsabilidade (art. 393, caput) pelo rompimento do contrato que se resolve sem multa ou indenização, devendo as partes retornarem ao estado anterior, extinguindo-se a obrigação da parte ré, bem como a obrigação do autor/consumidor de pagar pelo ingresso, o que implica na restituição integral dos valores pagos.
O reembolso do valor pago pelo autor é decorrência lógica da extinção da obrigação em razão da incidência de motivo de força maior, não havendo que se falar em aplicação de multa rescisória ou retenção de valores, reputando-se abusiva qualquer disposição em sentido diverso.
Quanto ao pedido relativo à indenização por danos morais, é necessário ressaltar que o mero inadimplemento contratual da parte requerida não é suficiente por si só a gerar abalos aos direitos da personalidade alegados pelo requerente, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pela parte demandante (art. 373, inc.
I, do CPC/2015) que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmedido, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito.
Conquanto seja incontroverso a matéria de fato narrada na inicial, no tocante aos transtornos vividos pelo requerente em razão da não realização do show, não há como pretender transformar eventuais aborrecimentos e chateações suportados em abalos aos direitos de sua personalidade, sob pena de se desvirtuar o instituto do dano moral, o que afasta, portanto, qualquer pretensão reparatória nesse sentido.
Sendo assim, forçoso admitir que os fatos narrados não perpassam a qualidade de meros aborrecimentos, os quais estão sujeitos qualquer indivíduo que conviva em sociedade.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes na inicial, para DECRETAR a rescisão do contrato firmado entre as partes e, como consequência, CONDENAR as requeridas a pagarem, solidariamente, ao requerente a quantia de R$ 402,50 (quatrocentos e dois reais e cinquenta centavos), a título de reparação danos materiais, corrigido monetariamente pelo INPC até 31/08/2024 e pelo IPCA a partir de 01/09/2024, desde o desembolso (30/06/2023 – id. 209673120 - Pág. 4), e acrescido de juros de mora fixados pela taxa legal (Lei nº 14.905/2024), a contar da citação (30/09/2024 – id. 213566865).
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 19 de dezembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
19/12/2024 18:36
Recebidos os autos
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19/12/2024 18:36
Julgado procedente em parte do pedido
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04/11/2024 14:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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04/11/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de MARCO AURELIO GONCALVES RIBEIRO em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de ON STAGE PRODUCOES LTDA. em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de SHOWPASS SERVICOS DE INGRESSOS LTDA em 28/10/2024 23:59.
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17/10/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 16:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/10/2024 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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17/10/2024 16:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/10/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/10/2024 14:35
Recebidos os autos
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17/10/2024 14:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/10/2024 21:29
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 19:18
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 07:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/10/2024 07:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/09/2024 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2024 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2024 17:05
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:05
Outras decisões
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16/09/2024 18:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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16/09/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 22:22
Recebidos os autos
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12/09/2024 22:22
Determinada a emenda à inicial
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03/09/2024 13:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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02/09/2024 18:45
Juntada de Petição de intimação
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02/09/2024 18:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/09/2024 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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