TJDFT - 0807585-16.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 15:17
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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22/04/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:58
Publicado Sentença em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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27/03/2025 16:14
Recebidos os autos
-
27/03/2025 16:14
Extinto o processo por desistência
-
20/03/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
17/03/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:58
Publicado Despacho em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 18:41
Recebidos os autos
-
14/02/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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30/01/2025 14:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/12/2024 02:44
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0807585-16.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JORGE LUIZ KOLLING REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DECISÃO Emende-se a petição inicial. 1) Intime-se a parte autora para esclarecer o interesse de agir, tendo em vista que não é o proprietário do veículo autuado, tampouco identificado como condutor no momento da lavratura do auto de infração ora impugnado, devendo comprovar documentalmente as alegações. 2) Considerando que a parte autora pretende a nulidade de auto de infração por conta de supostas inconsistências no referido documento, bem como pela ausência de notificação da infração e da penalidade, deverá acostar aos autos o processo administrativo correspondente.
Antecipo que não há que se falar em prova negativa, uma vez que o documento pode ser obtido no app DETRAN Digital, mediante login/senha, peça opção: protocolo-e – nova solicitação – protocolo – solicitação de acesso a processo.
Além disso, pode-se requererê-lo, pessoalmente, perante o órgão de trânsito correspondente.
Ademais, a mera busca no sistema SEI não é o bastante para fundamentar a não realização da diligência e eventual negativa no fornecimento dos referidos documentos pela Administração.
Destarte, concedo prazo para que seja acostado aos autos o processo administrativo, em que consta tanto a infração lavrada em nome da parte demandante, quanto as notificações enviadas.
O insucesso na obtenção da referida documentação deverá ser comprovado.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 03 -
03/12/2024 18:45
Recebidos os autos
-
03/12/2024 18:45
Determinada a emenda à inicial
-
28/11/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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28/11/2024 14:43
Juntada de Certidão
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26/11/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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