TJDFT - 0806571-94.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:53
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 02:53
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 15:25
Juntada de Certidão
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08/09/2025 13:34
Recebidos os autos
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08/09/2025 13:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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08/09/2025 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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08/09/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 18:47
Recebidos os autos
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05/09/2025 18:47
Outras decisões
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16/08/2025 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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15/08/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2025 23:59.
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14/07/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 19:05
Recebidos os autos
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11/07/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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31/05/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/05/2025 23:59.
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29/05/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:16
Decorrido prazo de PATRICIA BARBOSA DA CONCEICAO em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 17:27
Juntada de Certidão
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29/04/2025 10:04
Recebidos os autos
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29/04/2025 10:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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24/04/2025 18:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/04/2025 18:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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24/04/2025 18:56
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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24/04/2025 02:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:05
Decorrido prazo de PATRICIA BARBOSA DA CONCEICAO em 10/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:50
Publicado Sentença em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 17:53
Recebidos os autos
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24/03/2025 17:53
Julgado procedente em parte do pedido
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10/03/2025 16:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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27/02/2025 14:20
Juntada de Petição de réplica
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18/02/2025 03:01
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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12/02/2025 17:48
Juntada de Certidão
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12/02/2025 15:29
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 02:44
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0806571-94.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PATRICIA BARBOSA DA CONCEICAO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, sobretudo o demonstrativo de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia, de modo que seja possível verificar quais rubricas fizeram parte do cálculo, o número de meses convertidos em pecúnia, o valor total reconhecido à parte autora, a data e a forma de pagamento, dentre outras informações essenciais para análise do caso concreto, sob pena de serem consideradas verossímeis as alegações iniciais, bem como adotados os cálculos apresentados pela parte autora.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 04 -
05/12/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:34
Recebidos os autos
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04/12/2024 13:34
Outras decisões
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27/11/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
27/11/2024 14:29
Juntada de Certidão
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22/11/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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