TJDFT - 0707874-44.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 16:01
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 15:59
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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27/01/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 14:26
Recebidos os autos
-
27/01/2025 14:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/01/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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24/01/2025 13:44
Juntada de Petição de certidão de juntada
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21/01/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 17:16
Juntada de Certidão
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17/01/2025 17:16
Juntada de Alvará de levantamento
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14/01/2025 18:11
Recebidos os autos
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14/01/2025 18:11
Outras decisões
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14/01/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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13/01/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 03:02
Juntada de Certidão
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18/12/2024 02:36
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707874-44.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELKE CARVALHO LUSTOSA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado da sentença, defiro a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente.
Retifique-se.
Anote-se.
Intime-se a parte ré para o pagamento do débito (cujo valor poderá ser apurado mediante simples cálculo aritmético), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10%, conforme o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se às consultas pelo sistema SISBAJUD, que desde já defiro.
Caso restem infrutíferas as pesquisas SISBAJUD, expeça-se o Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, nos termos do art. 523, §3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
16/12/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 12:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/12/2024 08:49
Recebidos os autos
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16/12/2024 08:49
Deferido o pedido de ELKE CARVALHO LUSTOSA - CPF: *00.***.*67-91 (REQUERENTE).
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12/12/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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11/12/2024 14:47
Juntada de Petição de certidão de juntada
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09/12/2024 19:03
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 17:17
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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06/12/2024 02:30
Publicado Despacho em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 18:20
Recebidos os autos
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04/12/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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25/11/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 02:34
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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21/11/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 14:04
Recebidos os autos
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19/11/2024 14:04
Julgado procedente o pedido
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10/10/2024 20:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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10/10/2024 20:05
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ELKE CARVALHO LUSTOSA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 09/10/2024 23:59.
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01/10/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 17:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/09/2024 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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26/09/2024 17:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/09/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/09/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:38
Recebidos os autos
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25/09/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/09/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 14:22
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2024 10:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/08/2024 19:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2024 18:41
Juntada de Petição de certidão de juntada
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16/08/2024 15:16
Recebidos os autos
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16/08/2024 15:16
Determinada a emenda à inicial
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16/08/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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12/08/2024 16:27
Juntada de Petição de certidão de juntada
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12/08/2024 16:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/08/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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