TJDFT - 0707319-45.2024.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 17:14
Recebidos os autos
-
19/08/2025 17:14
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
-
28/07/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
25/07/2025 17:36
Decorrido prazo de MARIA SUELY SILVA DE CASTRO - CPF: *29.***.*45-34 (EXECUTADO) em 21/07/2025.
-
24/07/2025 17:23
Recebidos os autos
-
24/07/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 02:54
Publicado Mandado em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
15/07/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2025 18:26
Expedição de Mandado.
-
06/06/2025 15:41
Recebidos os autos
-
06/06/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
23/05/2025 03:25
Decorrido prazo de ISRAEL GUIMARAES REIS FERREIRA em 22/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 02:47
Publicado Mandado em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 00:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2025 14:25
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 19:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/04/2025 23:05
Recebidos os autos
-
03/04/2025 23:05
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
29/03/2025 04:52
Processo Desarquivado
-
28/03/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 13:37
Transitado em Julgado em 19/03/2025
-
20/03/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:49
Decorrido prazo de MARIA SUELY SILVA DE CASTRO em 19/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:36
Publicado Sentença em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0707319-45.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISRAEL GUIMARAES REIS FERREIRA REQUERIDO: MARIA SUELY SILVA DE CASTRO SENTENÇA ISRAEL GUIMARAES REIS FERREIRA propôs ação de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE nº 9.099/95), em desfavor de MARIA SUELY SILVA DE CASTRO, por meio da qual requereu a condenação do réu a pagar a quantia de R$ 8.763,22 (oito mil e setecentos e sessenta e três reais e vinte e dois centavos), a título de danos materiais.
Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Em síntese (ID 218810209), extrai-se da exordial: "Foi firmado contrato de locação particular em 29/01/2020, tendo como objeto o imóvel localizado na Quadra 08 Conjunto R Casa 04 – Paranoá/DF, aluguel mensal de R$ 1.000,00 (Um mil reais), com vencimento todo quinto dia útil de mês, vigência até 03/01/2023, a contar da assinatura do mesmo.
A obrigação principal do Locador era a entrega do imóvel em boas condições para usufruto e, em contrapartida, a obrigação da locatária era o cumprimento das cláusulas contratuais, como o pagamento pontual do aluguel, além das seguintes despesas: água, luz e manutenção da casa em perfeito estado de conservação.
Ocorre que em fevereiro de 2024, a Ré deixou o imóvel sem qualquer comunicação ao autor, onde além de deixar a casa em péssimo estado de conversação conforme fotos anexas (Doc. 4), deixou para trás várias faturas de água e energia sem o pagamento dos débitos”.
Asseverou também que, diante dos encargos locatícios em aberto, a dívida do réu totaliza R$ 8.763,22 (oito mil e setecentos e sessenta e três reais e vinte e dois centavos).
Por não conseguir resolver o conflito extrajudicialmente, restou à parte autora somente o ajuizamento da presente ação.
Na audiência de conciliação, que ocorreu no dia 06/02/2025 (ID 224976966), compareceu somente a parte autora.
Ausente, portanto, a demandada, apesar de ter sido devidamente citada/intimada (ID 225833245).
Por tal razão, mostra-se aplicável o disposto no art. 20 da Lei 9.099/95, porquanto a ré não compareceu à audiência destinada à tentativa de autocomposição, restando configurada, portanto, a sua revelia.
Diante disso, o julgamento antecipado do mérito toma assento, conforme prescreve o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Ao fazer uma análise do contexto fático-probatório que permeia o caderno processual, observa-se que assiste razão ao demandante, em razão dos fundamentos a seguir delineados.
Persegue o autor a condenação da demandada a indenizá-lo sob a rubrica de danos materiais, ao argumento de que a conduta perpetrada por esta em face daquele – conforme narrativa historiada na inicial – é eivada de ilicitude.
Alinhavada essa premissa, verifica-se que, em decorrência da ocorrência da revelia, incide na espécie o seu efeito material.
Nesse sentido, reputam-se, por conseguinte, verdadeiros os fatos narrados na exordial, sendo certo que nada há nos autos que possa elidir a confissão ficta perfectibilizada na espécie.
Ressalta-se ainda que, com o intuito de robustecer e conferir verossimilhança à alegação de inadimplemento contratual ventilada na exordial, a postulante encartou ao feito – para demonstrar a existência dos débitos em aberto e da relação contratual historiada na peça vestibular – instrumento contratual do contrato de locação (ID 218810220), contas de água e de energia (ID's 218810227 e 218810229).
Se outras provas deveriam ser produzidas, não o foram em razão da patente inércia da ré exposada nos moldes acima alinhavados.
Diante disso, uma vez comprovada a existência do contrato de locação firmado entre as partes, bem como a inadimplência da locatária – ora requerida – no tocante a alugueres e demais encargos decorrentes do negócio jurídico, impõe-se a condenação do demandado ao pagamento da dívida, que perfaz R$ 8.763,22 (oito mil e setecentos e sessenta e três reais e vinte e dois centavos).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial.
Condeno MARIA SUELY SILVA DE CASTRO a pagar a ISRAEL GUIMARAES REIS FERREIRA, a título de danos materiais, a quantia de R$ 8.763,22 (oito mil e setecentos e sessenta e três reais e vinte e dois centavos), acrescida de juros legais e correção monetária, a contar da citação.
Resolvo o mérito a teor do art. 487, inciso I do CPC.
Fica a parte Requerida advertida de que, após o trânsito em julgado da sentença e requerimento expresso da parte autora, será intimada cumprir os termos deste "decisum" no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (art. 523, § 1º do CPC).
Sem condenação em despesas e honorários (Art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
25/02/2025 15:41
Recebidos os autos
-
25/02/2025 15:41
Julgado procedente o pedido
-
13/02/2025 14:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
13/02/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
08/02/2025 23:33
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/02/2025 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
-
06/02/2025 14:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/02/2025 14:31
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
05/02/2025 03:41
Recebidos os autos
-
05/02/2025 03:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/02/2025 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2024 02:41
Publicado Certidão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 02:40
Publicado Despacho em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707319-45.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISRAEL GUIMARAES REIS FERREIRA REQUERIDO: MARIA SUELY SILVA DE CASTRO CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 06/02/2025 14:00 https://atalho.tjdft.jus.br/2_NUVIMEC_sala18_14h Para processos distribuídos a partir de 21/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link se encontra acima.
A ausência injustificada implicará extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos da Lei 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
As dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone ou por WhatsApp.
Os contatos podem ser localizados no site tjdft.jus.br, no campo "endereços e telefones".
Basta digitar o CEJUSC e a cidade onde está o fórum.
As informações também estarão disponíveis no campo PROCESSO ELETRÔNICO-PJe.
Eventuais dificuldades ou falta de acesso a recursos tecnológicos para participação na audiência deverão ser comunicadas e justificadas por e-mail, direcionado ao Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado-NAJ ou ao próprio CEJUSC onde será realizada a audiência, que inserirá a informação no processo, para posterior apreciação do Juiz.
Para processos distribuídos até o dia 20/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora foi intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link, após ser inserido nos autos, será encaminhado para as partes sem advogado, até 3 horas antes da audiência.
Na hipótese de remarcação, o link será enviado no prazo mencionado no parágrafo anterior.
BRASÍLIA-DF, 17 de dezembro de 2024 12:48:22. -
17/12/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 12:45
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707319-45.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISRAEL GUIMARAES REIS FERREIRA REQUERIDO: MARIA SUELY SILVA DE CASTRO DESPACHO Ciente do recolhimento das custas processuais do processo findo por desídia (ID 220888899).
DEFIRO À PARTE REQUERENTE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, consoante requerimento formulado à exordial e demais documentos que a acompanham.
Registre-se sistemicamente a observação supra, caso necessária.
Analisada previamente a inicial e, ainda, gerado automaticamente à derradeira certidão o link pertinente ao aperfeiçoamento do ato conciliatório por meio virtual, CITE-SE e INTIME-SE A PARTE RÉ da aludida informação (link da audiência conciliatória por videoconferência).
Após, aguarde-se em tarefa própria a audiência inaugural.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
15/12/2024 10:45
Recebidos os autos
-
15/12/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
13/12/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:34
Publicado Despacho em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 11:57
Recebidos os autos
-
27/11/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 14:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/11/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0739870-70.2022.8.07.0001
Banco Bradesco S.A.
Ivone Martins de Andrade Oliveira
Advogado: Fernanda Campos Oliva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/10/2022 11:05
Processo nº 0806592-70.2024.8.07.0016
Roberto Rondon dos Santos Reis
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Anderson Gomes Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2024 18:49
Processo nº 0816977-77.2024.8.07.0016
Jose Raimundo dos Santos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Douglas Maia Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/12/2024 22:10
Processo nº 0750471-70.2024.8.07.0000
Fabricio Mateus Castro Conduru Pereira
Juizo da Vara de Execucoes Penais do Dis...
Advogado: Fabricio Arcanjo Pereira dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/11/2024 17:47
Processo nº 0756104-59.2024.8.07.0001
Queiroga, Vieira &Amp; Queiroz Advocacia
Daniel Franca Osmala
Advogado: Andre Puppin Macedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2024 16:58