TJDFT - 0792410-79.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
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21/01/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 16:06
Recebidos os autos
-
20/01/2025 16:06
Determinado o arquivamento
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16/01/2025 00:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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02/01/2025 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/01/2025 12:25
Transitado em Julgado em 14/12/2024
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14/12/2024 02:43
Decorrido prazo de CREDPAGO CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:43
Decorrido prazo de OBJETIVA IMOVEIS LTDA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:43
Decorrido prazo de ARMANDO DE SOUZA PINHEIRO JUNIOR em 13/12/2024 23:59.
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09/12/2024 16:39
Recebidos os autos
-
09/12/2024 16:39
Não conhecidos os embargos de declaração
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09/12/2024 13:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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06/12/2024 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2024 10:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/12/2024 10:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/11/2024 02:32
Publicado Sentença em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 09:05
Recebidos os autos
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27/11/2024 09:05
Julgado procedente em parte do pedido
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19/11/2024 16:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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13/11/2024 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/11/2024 13:37
Recebidos os autos
-
12/11/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 19:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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11/11/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 17:05
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/11/2024 02:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/11/2024 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/11/2024 14:27
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 15:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/10/2024 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/10/2024 15:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/10/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/10/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 23:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2024 23:16
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 23:12
Juntada de Certidão
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16/10/2024 23:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/10/2024 13:35
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2024 16:00, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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16/10/2024 11:16
Cancelada a movimentação processual
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16/10/2024 11:16
Desentranhado o documento
-
16/10/2024 11:16
Cancelada a movimentação processual
-
16/10/2024 11:16
Desentranhado o documento
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16/10/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 02:39
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0792410-79.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARMANDO DE SOUZA PINHEIRO JUNIOR REQUERIDO: OBJETIVA IMOVEIS LTDA, CREDPAGO CORRETORA DE SEGUROS LTDA DECISÃO Não é possível acolher o pedido de não realização da audiência de conciliação.
O procedimento da Lei dos Juizados Especiais é específico e prevê a realização da audiência como obrigatória.
A reforma feita no Código de Processo Civil poderia ter alterado essa realidade, mas o legislador não modificou a Lei dos Juizados Especiais Cíveis, mantendo o seu procedimento próprio.
Ao escolher este tipo de procedimento, a parte autora fica vinculada às regras impostas pela lei, que incluem a audiência de conciliação.
Reforço, ainda, que o não comparecimento à audiência resultará na extinção do feito sem apreciação do mérito, com as penas exigidas pela lei.
O artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que a tutela de urgência pode ser concedida quando houver indícios que mostrem que o direito da parte é provável e que existe o risco de um dano ou que o tempo pode prejudicar o resultado do processo.
Nos casos que envolvem a Lei dos Juizados Especiais Cíveis, especialmente neste Tribunal de Justiça, o procedimento já é caracterizado pela celeridade.
Portanto, a concessão da tutela de urgência exige uma situação de extrema urgência e excepcionalidade, considerando que o processo em si já possui um ritmo naturalmente acelerado.
Embora seja compreensível que o processo cause angústia à parte autora e motive o desejo de uma rápida solução, a urgência informada não se configura como extraordinária a ponto de justificar a concessão imediata da medida pleiteada.
Além disso, é importante lembrar que todo processo judicial segue os princípios do contraditório e da ampla defesa, o que significa que, em regra, o réu deve sempre ter a oportunidade de ser ouvido antes que qualquer medida seja tomada contra ele.
Somente em casos excepcionais e extremos, como risco para a saúde, deve-se autorizar uma decisão antes de dar ao réu a chance de se manifestar.
Há ainda mais uma agravante, a não recomendar a concessão da medida, salvo em situações claramente excepcionais: a decisão proferida por este Juízo não está sujeita a recurso.
Em outras palavras, as respeitáveis Turmas Recursais entendem que não cabe recurso contra a decisão que defere ou indefere a tutela de urgência.
Assim, salvo em casos de evidente excepcionalidade, sobretudo voltadas à saúde, a medida deve ser indeferida, permanecendo à disposição da parte a possibilidade de ajuizar a demanda no Juízo Cível, pelo rito comum, onde a decisão poderá ser revista em grau recursal.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
DEFIRO, todavia, a ANTECIPAÇÃO da audiência de conciliação.
Cite-se e intimem-se.
Assinado e datado digitalmente. -
14/10/2024 20:43
Recebidos os autos
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14/10/2024 20:43
Indeferido o pedido de ARMANDO DE SOUZA PINHEIRO JUNIOR - CPF: *87.***.*38-63 (REQUERENTE)
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14/10/2024 19:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/10/2024 19:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/10/2024 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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