TJDFT - 0701342-55.2022.8.07.0004
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 15:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/08/2025 14:31
Juntada de Certidão
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06/08/2025 14:26
Juntada de Certidão
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04/08/2025 12:24
Juntada de Certidão
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03/08/2025 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/07/2025 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/07/2025 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/07/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 18:39
Juntada de Certidão
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07/07/2025 19:39
Recebidos os autos
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07/07/2025 19:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/07/2025 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2025 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
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04/07/2025 19:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2025 02:37
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCRTJREM Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas Telefone: 61 3103- 8309 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0701342-55.2022.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DF E DOS TERRITÓRIOS Polo Passivo: PEDRO DE MELO JUNQUEIRA SENTENÇA I - Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS propôs a presente ação penal em desfavor de PEDRO DE MELO JUNQUEIRA, qualificado nos autos, acusando-o da prática dos crimes previstos no art. 330 do Código Penal e no art. 302, §1º, inciso I, e §3º, da Lei n. 9.503/1997, c/c art. 69 do Código Penal, nos seguintes termos (Id 213691428): 1º FATO No dia 4 de fevereiro de 2022 (sexta-feira), por volta das 21h, na Rodovia BR 060, altura do KM 16.8, sentido Brasília – Goiânia, em Recanto das Emas/DF, o denunciado PEDRO DE MELO JUNQUEIRA, na condução do veículo automotor TOYOTA/RAV4, Placa DRD0367/DF, desobedeceu à ordem legal de funcionário público, ao ignorar ordem dos policiais rodoviários federais que determinaram a parada do veículo.
Ao invés de obedecer ao comando dos policiais, o denunciado empreendeu fuga, imprimindo excesso de velocidade pela rodovia até perder o controle da direção e capotar. 2º FATO Nesse mesmo dia, e nas circunstâncias de tempo e lugar descritas, o denunciado PEDRO DE MELO JUNQUEIRA, ao empreender fuga em excesso de velocidade, de forma imprudente, deixou de observar o dever objetivo de cuidado e de prever o resultado lesivo que lhe era previsível, dando causa a acidente de trânsito, com capotamento, que resultou em lesões corporais graves e na consequente morte da vítima Em segredo de justiça, conforme consta do Laudo de Exame de Corpo de Delito de ID. 132078393 Pág. 1 e do seu aditamento no ID. 213156522 Pág. 1.
Conforme apurado, no dia dos fatos, o denunciado trafegava pela Rodovia BR 060, acompanhado de três passageiros, dentre os quais a vítima PABLO RODRIGO, quando foi avistado pela Polícia Rodoviária Federal, que sinalizou determinando a parada do veículo.
O denunciado, no entanto, ignorando a ordem dos policiais, empreendeu fuga porque sabia estar cometendo crimes, uma vez que havia ingerido bebida alcoólica, não possuía habilitação e ainda portava substância entorpecente no interior do veículo.
Os policiais procederam ao acompanhamento do automóvel e, por mais de uma vez, sinalizaram determinando a sua parada.
No entanto, o denunciado, ignorando por completo o seu dever de cuidado, imprimiu excesso de velocidade pela via, cerca de 140 km/h, até perder o controle da direção do veículo, sair da rodovia e entrar em processo de capotamento (ID. 179998858 Pág. 2).
Por ocasião dos fatos, PABLO RODRIGO sofreu graves lesões, com traumatismo crânioencefálico e fraturas diversas na região torácica.
Do local do acidente, PABLO RODRIGO foi socorrido, inicialmente, ao Hospital Regional de Ceilândia.
Depois foi transferido para o Hospital de Base de Brasília, onde permaneceu internado por algum tempo até ser transferido para tratamento domiciliar, em serviço de Home Care.
A vítima permaneceu em tratamento domiciliar até o dia 05/07/2023, quando precisou ser removida para o Hospital Regional do Gama, onde permaneceu internada por mais alguns dias, até ir a óbito, em 18/07/2023, por complicações decorrentes das lesões sofridas, conforme o Laudo de Exame de Corpo de Delito Complementar (ID. 213156522 Pág. 11).
Segundo consta dos autos, o denunciado não possuía habilitação ou autorização para dirigir veículo automotor.
Além disso, o denunciado conduzia o veículo automotor sob a influência de álcool, conforme teste de etilômetro de ID. 114712854 Pág. 1.
Preso em flagrante no dia 02/02/2022, foi colocado em liberdade mediante imposição de medidas cautelares, incluindo fiança (Id 114728092) por decisão do Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia (Id 114729154).
Recebida a competência e determinado o arquivamento parcial do inquérito unicamente em relação ao delito do art. 28, da Lei n. 11.343/2006 (Id 153255168).
Com o avançar das investigações, a denúncia ofertada foi recebida em 09/10/2024 (Id 213802366).
Pessoalmente citado (Id 215855478), o denunciado apresentou resposta à acusação (Id 216546325).
O processo foi saneado, oportunidade em que absolvido sumariamente o acusado quanto ao crime do art. 330 do Código Penal - CP, bem como ratificada a denúncia relativamente ao crime de trânsito remanescente (Id 218224030).
Em audiência (Id 235114748), foram colhidos os depoimentos das testemunhas Felipe Mota, Carlos Roberto, Em segredo de justiça, Jackson Pereira e Lucileila Gomes.
Na sequência, o réu foi interrogado.
Superada a fase do artigo 402 do Código de Processo Penal - CPP, sem requerimentos de diligências complementares.
O Ministério Público apresentou alegações finais (Id 237810375), pugnando a condenação do réu, rogando, ainda, a fixação de valor mínimo para reparação de danos causados pela infração penal.
A Defesa, em seus memoriais (Id 238490710), requereu a desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor e, em função disso, a extinção da punibilidade do agente pela ocorrência da decadência.
Sucessivamente, em caso de condenação, postulou o reconhecimento do arrependimento posterior, da atenuante da menoridade relativa, a fixação da pena no mínimo legal, com fixação do regimento aberto para cumprimento da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Este, em síntese, o relatório.
II - Fundamentação Foram observadas todas as normas referentes ao procedimento e estão presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e a justa causa para a ação penal, sob as luzes dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5°, inciso LV, Constituição da República).
Afasto, de início, a alegação da Defesa de ocorrência da decadência em razão da ausência de representação do ofendido.
Isso porque, tal pleito somente seria possível em caso de ser acolhida a pretensão de desclassificação da conduta de homicídio culposo imputado ao réu para o crime de lesões corporais culposas, o que não é a hipótese dos autos, conforme será exposto no decorrer desta sentença.
Mas, independentemente disso, o artigo 291, §1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB exclui a incidência do art. 88 da Lei n. 9.0999/1995 quando o agente, no crime de trânsito de lesão corporal culposa, estiver sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.
Consta dos autos que PEDRO conduzia o veículo automotor sob a influência de álcool e que havia no veículo porções de droga, aparentemente maconha (Id's 114712858 e 114712854).
Seria irrelevante, portanto, a representação do ofendido para o prosseguimento da demanda, ainda que operada a desclassificação pretendida pela Defesa, pois, nessa hipótese, o eventual crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor é de a ação penal pública incondicionada, na qual é inviável o reconhecimento do instituto da decadência.
Nesse sentido: STJ.
PENAL E PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS. 1.
IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO. 2.
CRIME DE TRÂNSITO.
LESÃO CORPORAL LEVE.
AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO.
IRRELEVÂNCIA.
CRIME COMETIDO SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL.
ART. 291, § 1º, I, CTB.
AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. 3.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2.
Constatado que o paciente estava sob a influência de álcool, não se aplica o disposto no art. 88 da Lei n. 9.099/1995, nos termos do que dispõe o art. 291, § 1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, não havendo se falar, portanto, em ação penal pública condicionada a representação.
Dessa forma, a ação penal não se encontra sujeita ao instituto da decadência, tornando-se irrelevante a ausência de representação da vítima. 3.
Habeas corpus não conhecido. (HC 531679 / SC QUINTA TURMA.
Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA.
DJe 27/09/2019).
TJDFT.
PENAL E PROCESSO PENAL.
LESÃO CORPORAL CULPOSA.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA.
EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE.
AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA.
DIREÇÃO SOB EFEITO DE ALCÓOL.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
ABSORÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDUTAS INDEPENDENTES.
DOSIMETRIA.
REGIME ALTERADO. 1.
Nos termos do artigo 291, §1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, se restar comprovado que as lesões corporais culposas foram cometidas por motorista que estava na direção de veículo automotor sob a influência de álcool, a ação penal é pública incondicionada e não condicionada à representação. [...]. 4.
Dado provimento ao recurso do Ministério Público.
Conhecido parcialmente do recurso defensivo, e neste ponto, dado parcial provimento. (Acórdão 1077640, 20151110024722APR, Relator(a): JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 22/2/2018, publicado no DJE: 2/3/2018.
Pág.: 155/179).
Prosseguindo, inexistentes irregularidades ou nulidades a serem sanadas, passo ao exame do mérito da causa.
Existem, nessa análise, duas questões primordiais a serem definidas: se a responsabilidade pelo acidente de trânsito que provocou as lesões corporais iniciais decorreu da inobservância de dever de cuidado objetivo por parte do condutor do veículo e se o resultado morte guarda relação com o acidente.
A respeito do primeiro tópico, não há dúvidas de que o réu conduzia o veículo no momento do acidente e que agiu com negligência dando causa ao resultado.
Sob esse aspecto, os policiais rodoviários federais Felipe e Carlos Roberto, em suas declarações, informaram que PEDRO conduzia o veículo em estado de embriaguez e que ele fugiu em alta velocidade ignorando a ordem de parada da equipe policial.
Afirmaram, também, que foi arremessado um objeto (uma sacola) de dentro do carro, que era uma porção de droga, provavelmente maconha.
As demais pessoas ouvidas em juízo, entre elas a namorada do réu, que estava no interior do veículo no momento do sinistro, corroboram as afirmações dos policiais.
No mesmo sentido o réu, durante seu interrogatório judicial, admitiu que dirigia o veículo sem carteira e que havia tomado uma ou duas cervejas em uma festa.
Declarou, também, que passaram pela blitz, mas não parou para a polícia porque se assustou quando o policial jogou a lanterna.
Confirmam os relatos testemunhais i) o documento de Id 114712854, resultando o teste de alcoolemia em 0,73 miligrama de álcool por litro de ar alveolar, atestando, assim, a embriaguez do condutor do veículo; ii) o auto de apreensão das substâncias arremessadas antes da abordagem policial (Id 114712849), identificadas como substâncias psicotrópicas e entorpecentes que podem determinar dependência física ou psíquica, conforme laudo de Id 122932766; e, iii) a informação pericial n. 904/2023 (Id 179998858) concluindo que "a causa determinante do evento foi a perda do controle de direção por parte do condutor do TOYOTA/RAV4", o qual "devido à colisão com o guard rail situado na margem esquerda da pista de interesse" saiu da pista e entrou em processo de capotamento, ressaltando, também, que o veículo TOYOTA/RAV4 trafegava na "ordem de 140 km/h, no início de produção das marcas de derrapagem verificadas no local", estando, assim, "em velocidade superior à máxima estabelecida para a via".
O laudo pericial afasta, ainda, a alegação do réu de que na curva não conseguiu frear direito e perdeu o controle porque houve alguma falha, ao constatar que os "freios e direção tinham funcionamento normal (testes estáticos), exceto pelo freio de pedal, que foi danificado no evento".
Certifica, ademais, que "no trecho examinado, não foram constatadas anormalidades que interferissem no fluxo adequado dos veículos".
Todas essas evidências comprovam a inobservância de dever de cuidado objetivo por parte do réu PEDRO DE MELO, uma vez que conduzia o veículo sem possuir habilitação e em estado de embriaguez.
No mais, evadiu-se da abordagem policial desenvolvendo velocidade superior à máxima estabelecida para a via até colidir e capotar o veículo.
Presentes, pois, os elementos da culpa, segundo o art. 18, inciso II, do Código Penal.
Esclarecida a primeira questão, resta saber se a conduta imprudente do réu deu causa ao resultado morte da vítima.
Com efeito, o laudo de exame de corpo de delito indireto (Id 132078393) informa que "o periciado foi admitido no Hospital Regional de Ceilândia (HRC) em 04/02/2022 e transferido para a UTI do Hospital de Base (HBDF) em 07/02/2022".
Com base no prontuário fornecido, indicou que a vítima apresentava lesões contusas com "gravidade e magnitude do quadro e dos procedimentos a que foi submetido caracterizam perigo de vida, além de permitirem inferir a incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias".
O genitor da vítima, Sr.
Jackson, ainda na esfera policial, relatou "que após o acidente o filho se encontra em estado vegetativo, razão pela qual atualmente é curador definitivo de Pablo Rodrigo" (Id's 158987042 e 179998861, fls. 6/7).
No âmbito judicial, afirmou "que a vítima ficou mais de um ano no hospital; que ela ficou com as pernas e os braços atrofiados e já não sabiam se ela enxergava; que ficou com muitas sequelas; que todos os problemas foram por causa do acidente; que disseram que o acidente tinha atingido o coração e a medula e que a vítima veio a óbito por isso".
O laudo complementar ao laudo nº 15862/2022, cotejando todas as informações contidas no prontuário da vítima (Id 213156522), definiu como causa da morte "broncoaspiração devido a sequelas de traumatismo cranioencefálico", concluindo que "de acordo com os registros transcritos acima, o que causou toda a sequência de eventos que levou à morte foi o traumatismo cranioencefálico grave sofrido no acidente de trânsito ocorrido em 04/02/2022.
Especificamente, o paciente permaneceu sequelado: acamado, não contactante, totalmente dependente para as atividades da vida diária, traqueostomizado, alimentando-se por sonda, com escaras de decúbito.
Esse quadro clínico predispõe fortemente a infecções de repetição e a episódios de broncoaspiração, como de fato aconteceu".
A certidão de óbito da vítima converge com o desfecho do referido laudo ao apontar como uma das causas da morte "trauma crânio encefálico" (Id 179998861, fl. 1).
A Defesa argumentou a ocorrência de causa superveniente capaz de excluir a imputação de homicídio doloso, nos termos do art. 13, §1º, do CP.
De fato, consta dos autos relato da mãe da vítima de que, pouco antes da morte, a sonda que a vítima utilizava se desprendeu e que isso gerou nova internação, com nova cirurgia (ID 235119281).
Mas, de acordo com a prova pericial, essa circunstância, por si só, não produziu o resultado morte.
Ao contrário, como já exposto acima, "o que causou toda a sequência de eventos que levou à morte foi o traumatismo cranioencefálico grave sofrido no acidente de trânsito ocorrido em 04/02/2022.
Especificamente, o paciente permaneceu sequelado: acamado, não contactante, totalmente dependente para as atividades da vida diária, traqueostomizado, alimentando-se por sonda, com escaras de decúbito.
Esse quadro clínico predispõe fortemente a infecções de repetição e a episódios de broncoaspiração, como de fato aconteceu".
Em outras palavras, embora haja notícia de uma causa posterior relativamente independente, ela não é capaz de excluir o nexo causal entre a conduta do réu e a morte da vítima.
Não se admite, por fim, a compensação de culpas no Direito Penal brasileiro.
No caso, em se admitindo que a vítima concorreu para o resultado danoso, ao não usar cinto de segurança por ocasião do acidente de trânsito, como afirmado pela namorada do réu em juízo, essa circunstância, de todo modo, não eximiria o acusado da responsabilização penal.
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o réu PEDRO DE MELO JUNQUEIRA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do crime previsto no art. 302, §1º, inciso I, e §3º, da Lei n. 9.503/1997.
Passo à dosimetria do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor qualificado pela embriaguez.
Na primeira fase, a culpabilidade não extrapola o tipo penal.
O acusado não ostenta maus antecedentes, conforme FAP de Id 213782408.
Não há informações suficientes acerca da conduta social e da personalidade do réu.
Os motivos, as circunstâncias e as consequências da infração são comuns para o delito tratado nestes autos.
Não há que se falar, por fim, em comportamento da vítima.
Isto posto, fixo a PENA-BASE no mínimo legal, em 05 (cinco) anos de reclusão.
Na segunda fase, ausentes agravantes.
Presentes,
por outro lado, as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea qualificada, uma vez que o acusado admitiu ter ingerido bebidas alcóolicas e ter causado o acidente que resultou no óbito da vítima.
Reconheço, ainda, a atenuante genérica consistente no fato de o acusado ter concordado em se submeter ao teste do etilômetro, colaborando com os agentes que foram atender à ocorrência.
Em consonância com o enunciado nº 231 da súmula do STJ, torno a pena-base apurada em PENA INTERMEDIÁRIA.
Na terceira fase, não visualizo causas de diminuição de pena, mas constato a presença da causa de aumento em virtude de o agente, na direção de veículo automotor, não possuir permissão para dirigir ou carteira de habilitação, conforme admitido por ele em juízo.
Dessa forma, majoro a pena média no patamar mínimo em 1/3 (um terço), o que resulta em uma PENA DEFINITIVA de 06 (SEIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO.
APLICO ao réu, também, a penalidade de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias, nos moldes dos artigos 292, 293 e 295 do CTB.
Tendo em conta a quantidade da pena e a primariedade do acusado, fixo o regime SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena (art. 33, §2º, alínea 'c" e § 3º, do CP).
Eventual pedido de detração de medidas cautelares deverá ser formulado perante o juízo da execução.
FIXO, nos termos do comando contido no inc.
IV do art. 387 do Código de Processo Penal, o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) como compensação mínima pelo dano moral decorrente da infração penal.
Ao contrário do que sustenta a Defesa, eventual ajuizamento de ação de reparação de danos materiais e morais no juízo cível não impede a fixação de valor mínimo nesta seara criminal, porque, como visto, há previsão legal admitido esta fixação.
Com efeito, há prova da conduta, do nexo e do resultado.
O dano, a seu turno, é in re ipsa.
Nesse ponto, consta que os genitores do réu chegaram a prestar auxílio financeiro aos cuidados da vítima (Id's 216546332; 216546333 e 216546336), mas os danos vão além da mera ofensa ao patrimônio material.
Atendidas, nesse ponto, as exigências do STJ por ocasião do julgamento do RESP 1.986.672/SC, uma vez que houve pedido expresso na inicial, com a indicação do montante pretendido.
REVOGO, por fim, as medidas cautelares fixadas pelo NAC (Id 114729154).
IV.
Determinações finais Custas processuais pelo condenado.
Registro que compete ao juízo de execuções penais o exame das condições de miserabilidade dos réus para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita, de modo que eventual suspensão da cobrança das custas deve ser pleiteada ao juízo competente.
Não há bens pendentes de destinação.
A fiança recolhida (Id 114728092) ficará a cargo do Juízo da execução, conforme o art. 336 do CPP.
Intimem-se o réu, sua Defesa Técnica, o Ministério Público e mãe da vítima.
Sendo necessário, fica desde já autorizada a intimação do réu por edital ou a expedição de carta precatória para intimação de qualquer pessoa que deva ser comunicada desta sentença.
Em relação à intimação da genitora da vítima, caso seja infrutífera a diligência realizada, não haverá a necessidade de renovação desta e/ou novas determinações.
Cadastre-se esta sentença nos eventos criminais deste processo no PJE.
Transitada em julgado, cadastre-se também no Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC e no Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos - INFODIP (art. 71, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88).
Ainda, comunique-se à Corregedoria da Polícia Civil do Distrito Federal e expeça-se a carta de guia definitiva, que deverá ser distribuída ao respectivo juízo da Execução Penal, para cumprimento.
Feitas as expedições necessárias, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Recanto das Emas, DF.
Valter André de Lima Bueno Araújo Juiz de Direito -
27/06/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 19:27
Juntada de termo
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27/06/2025 18:34
Recebidos os autos
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27/06/2025 18:34
Julgado procedente em parte do pedido
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05/06/2025 16:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
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05/06/2025 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/05/2025 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/05/2025 02:34
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 12:20
Juntada de Certidão
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28/05/2025 03:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/05/2025 23:59.
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12/05/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:49
Juntada de gravação de audiência
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12/05/2025 15:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2025 14:40, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
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12/05/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2025 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/04/2025 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2025 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 19:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/03/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:53
Juntada de Certidão
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31/03/2025 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/03/2025 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/03/2025 21:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2025 21:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2025 21:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2025 16:44
Juntada de Certidão
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13/03/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 17:38
Juntada de Certidão
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13/03/2025 17:36
Juntada de Certidão
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12/03/2025 23:33
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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11/03/2025 16:18
Juntada de Ofício
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28/01/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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18/12/2024 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 17:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2025 14:40, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 19:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 02:21
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 17:12
Juntada de Certidão
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCRTJREM Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas Telefone: 61 3103- 8309 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0701342-55.2022.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Polo Passivo: PEDRO DE MELO JUNQUEIRA SENTENÇA I - Relatório: Trata-se de ação penal tendo como réu PEDRO DE MELO JUNQUEIRA, para quem o Ministério Público imputou a prática das infrações penais previstas no art. 330 do Código Penal e no art. 302, §1º, inciso I, e §3º, do Código de Trânsito Brasileiro.
O réu foi pessoalmente citado (ID 215855478) e apresentou resposta escrita à acusação (ID 216546325).
Ouvido a respeito, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento dos pedidos defensivos e pelo regular prosseguimento do feito, mantendo-se na íntegra a decisão que recebeu a denúncia.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
II - Da absolvição sumária em relação ao crime previsto no art. 330 do Código Penal: Em relação ao crime de desobediência, segue transcrição de fragmentos da denúncia: 1º FATO No dia 4 de fevereiro de 2022 (sexta-feira), por volta das 21h, na Rodovia BR 060, altura do KM 16.8, sentido Brasília – Goiânia, em Recanto das Emas/DF, o denunciado PEDRO DE MELO JUNQUEIRA, na condução do veículo automotor TOYOTA/RAV4, Placa DRD0367/DF, desobedeceu à ordem legal de funcionário público, ao ignorar ordem dos policiais rodoviários federais que determinaram a parada do veículo.
Ao invés de obedecer ao comando dos policiais, o denunciado empreendeu fuga, imprimindo excesso de velocidade pela rodovia até perder o controle da direção e capotar (...) Conforme apurado, no dia dos fatos, o denunciado trafegava pela Rodovia BR 060, acompanhado de três passageiros, dentre os quais a vítima PABLO RODRIGO, quando foi avistado pela Polícia Rodoviária Federal, que sinalizou determinando a parada do veículo.
O denunciado, no entanto, ignorando a ordem dos policiais, empreendeu fuga porque sabia estar cometendo crimes, uma vez que havia ingerido bebida alcoólica, não possuía habilitação e ainda portava substância entorpecente no interior do veículo. (...) A análise da peça acusatória e dos elementos de informação constantes nos autos evidencia que o pedido defensivo de absolvição sumária em relação ao crime de desobediência deve ser acolhido.
Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.859.933-SC (Tema 1060), a desobediência à ordem de parada emanada por agentes de trânsito, incluindo Policiais Rodoviários Federais no exercício de suas atividades típicas, não configura crime de desobediência.
Registre-se que não há nos autos nenhum indício de que os policiais estavam desempenhando exclusivamente atividades ostensivas de repressão a crimes, circunstância que poderia alterar a qualificação jurídica da conduta, até porque ambos estavam trabalhando em ponto de bloqueio de trânsito (conforme termos de declaração que consta do auto de prisão em flagrante).
Diante dessas considerações, é evidente a atipicidade da conduta, neste particular, sendo a absolvição sumária medida que se impõe.
III - Do dispositivo: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER SUMARIAMENTE o réu PEDRO DE MELO JUNQUEIRA, devidamente qualificado nos autos, somente quanto ao crime previsto no art. 330 do Código Penal, com fundamento no artigo 397, III, do Código de Processo Penal.
IV - Da decisão em relação ao crime previsto no art. 302, §1º, inciso I, e §3º, d do Código de Trânsito Brasileiro: Quanto ao ponto, os pretextos sustentados pela Defesa Técnica não podem ser acolhidos nesta fase processual, pois invadem a análise de mérito.
Dessa forma, necessário se faz o prosseguimento da ação penal para poder o juiz, ao final da instrução, confrontar analiticamente as teses aventadas pelas partes com o conjunto probatório colhido, permitindo-lhe, então, prolatar uma decisão judicial justa acerca da questão debatida.
Não vislumbro, assim, razões para que o réu seja absolvido sumariamente quanto ao delito de trânsito apresentado na denúncia tampouco para, neste momento, desclassificar esta conduta para lesão corporal culposa na direção.
O processo se encontra regular, não havendo qualquer causa de nulidade.
RATIFICO, por oportuno, o recebimento da denúncia apenas em relação ao crime previsto no art. 302, §1º, inciso I, e §3º, d do Código de Trânsito Brasileiro.
Em razão dos fundamentos apresentados acima, estão prejudicados os pedidos "d" e "e" que constam da resposta à acusação.
Quanto aos pedidos "f", "h", não há possibilidade de sua apreciação nesta fase.
Indefiro o pedido "i", em razão da ausência de quesitos apresentados pela Defesa.
Por fim, defiro os pedidos "g" e "j".
V - Determinações finais: Designe-se audiência una de instrução e julgamento.
Após, intime-se o réu, sua Defesa Técnica e o Ministério Público acerca desta sentença e da data do ato mencionado.
Oportunamente, expeçam-se os demais expedientes para a realização da audiência, inclusive edital ou carta precatória, caso sejam necessários.
Desde já, requisite-se ao SAMU o relatório de atendimento feito à vítima no dia do acidente, 04/02/2022; e aos Hospitais Regionais do Gama e de Santa Maria, o prontuário de atendimento feito à vítima desde 04/02/2022 até 18/07/2023.
Cadastre-se esta sentença no Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC e nos eventos criminais deste processo no PJE.
Sentença publicada e registrada nesta data.
Recanto das Emas, DF.
Valter André de Lima Bueno Araújo Juiz de Direito -
25/11/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 17:32
Expedição de Ofício.
-
25/11/2024 17:28
Expedição de Ofício.
-
25/11/2024 17:25
Expedição de Ofício.
-
25/11/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 12:19
Juntada de termo
-
20/11/2024 22:14
Recebidos os autos
-
20/11/2024 22:14
Absolvido sumariamente o réu - art. 397 do CPP
-
19/11/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
19/11/2024 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 15:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 18:31
Recebidos os autos
-
04/11/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILA THOMAS
-
04/11/2024 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2024 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2024 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 14:19
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
09/10/2024 17:31
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
09/10/2024 14:52
Recebidos os autos
-
09/10/2024 14:52
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
08/10/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
08/10/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 22:30
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
07/10/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 19:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 19:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 16:55
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
05/09/2024 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 17:55
Recebidos os autos
-
02/09/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
27/08/2024 21:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2024 19:38
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 20:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 19:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 22:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 16:35
Recebidos os autos
-
23/05/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
22/05/2024 21:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 17:51
Expedição de Ofício.
-
15/05/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 16:20
Recebidos os autos
-
13/05/2024 16:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/05/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
11/04/2024 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
30/03/2024 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2023 12:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/11/2023 23:59.
-
28/08/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2023 23:59.
-
26/05/2023 01:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 12:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 17:03
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
23/03/2023 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 15:18
Recebidos os autos
-
23/03/2023 15:18
Determinado o arquivamento
-
21/03/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
21/03/2023 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2023 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2023 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2023 01:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2023 01:12
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 22:15
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 16:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/02/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 12:26
Recebidos os autos
-
17/02/2023 12:26
Outras decisões
-
15/02/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO
-
15/02/2023 14:02
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
14/02/2023 08:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2022 03:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 03:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 03:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 03:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 03:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2022 23:59:59.
-
22/07/2022 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2022 04:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 04:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2022 04:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 04:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2022 04:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 04:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2022 04:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 04:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2022 00:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 00:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/03/2022 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 20:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/03/2022 18:54
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
03/03/2022 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/03/2022 18:29
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/02/2022 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/02/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 08:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/02/2022 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 16:46
Juntada de Ofício
-
16/02/2022 16:45
Juntada de Ofício
-
16/02/2022 16:26
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 15:24
Recebidos os autos
-
16/02/2022 15:24
Declarada incompetência
-
15/02/2022 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
15/02/2022 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 14:04
Recebidos os autos
-
08/02/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 21:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
07/02/2022 18:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama
-
07/02/2022 18:27
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
06/02/2022 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2022 17:16
Expedição de Alvará de Soltura .
-
06/02/2022 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2022 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2022 10:29
Juntada de Certidão
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06/02/2022 10:13
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2022 09:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
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06/02/2022 10:13
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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06/02/2022 10:13
Homologada a Prisão em Flagrante
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06/02/2022 10:08
Juntada de Certidão
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06/02/2022 09:36
Juntada de Certidão
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06/02/2022 08:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/02/2022 08:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/02/2022 14:29
Juntada de Certidão
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05/02/2022 14:29
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2022 09:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
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05/02/2022 11:51
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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05/02/2022 01:24
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2022 01:24
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2022 01:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Audiência de Custódia
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05/02/2022 01:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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