TJDFT - 0729935-17.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 16:41
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 16:27
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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18/03/2025 03:00
Decorrido prazo de PRIMEIRA IMPRESSAO - OUTSOURCING COMERCIAL, PRODUCAO ARTESANAL E COMERCIALIZACAO DE COSMETICOS E PRODUTOS NATURAIS E ORGANICOS LTDA em 17/03/2025 23:59.
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19/02/2025 03:00
Publicado Sentença em 19/02/2025.
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18/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 22:07
Recebidos os autos
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14/02/2025 22:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/02/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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14/02/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 18:41
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 11:26
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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26/01/2025 01:21
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0729935-17.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Contratos Bancários (9607) AUTOR: PRIMEIRA IMPRESSAO - OUTSOURCING COMERCIAL, PRODUCAO ARTESANAL E COMERCIALIZACAO DE COSMETICOS E PRODUTOS NATURAIS E ORGANICOS LTDA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme Súmula 481 do STJ, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Portanto, faculto à parte autora juntar aos autos balanço patrimonial para análise do requerimento de gratuidade de justiça, pois a Constituição prevê assistência judiciária aos que 'comprovarem a necessidade', ao passo que o art. 99, §2º, do NCPC determina a comprovação do preenchimento dos pressupostos quando houver nos autos elementos que evidenciem sua falta.
Ainda, junte-se aos autos o contrato que pretende ver revisado.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade e determinação de recolhimento de custas.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
18/12/2024 16:55
Recebidos os autos
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18/12/2024 16:55
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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17/12/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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