TJDFT - 0712659-17.2022.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 14:25
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 03:36
Decorrido prazo de EDNA ROCHA DE SOUZA em 22/11/2023 23:59.
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14/11/2023 02:49
Publicado Certidão em 14/11/2023.
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14/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 03:53
Decorrido prazo de EDNA ROCHA DE SOUZA em 09/11/2023 23:59.
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30/10/2023 02:41
Publicado Certidão em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 13:55
Juntada de Alvará de levantamento
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26/10/2023 13:54
Juntada de Alvará de levantamento
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25/10/2023 12:19
Recebidos os autos
-
25/10/2023 12:19
Outras decisões
-
23/10/2023 19:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
23/10/2023 19:12
Juntada de Certidão
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05/10/2023 09:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/10/2023 23:59.
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09/08/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 01:40
Publicado Certidão em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0712659-17.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDNA ROCHA DE SOUZA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019 deste Juízo, bem como da Portaria GC 23/2019, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se quiserem, sobre a Requisição de Pequeno Valor juntada aos autos, tendo sido consignado às partes o prazo de 2 (dois) dias para suscitar eventual desconformidade, e ao executado, a partir desta intimação, o prazo legal previsto no CPC, art. 535, § 3º, inciso II.
Vencido o prazo de correção sem manifestação, os dados do processo serão inseridos em planilhas de pagamento a serem remetidas para o SIAFI.
Fica a parte exequente intimada também para manifestar se tem interesse na transferência eletrônica dos valores exequendos via PIX, ressaltando que: a) a transferência eletrônica somente é possível para conta bancária de mesma titularidade do credor da RPV/PRECATÓRIO, sendo que validação perante o sistema ocorre mediante comparação de CPF, não sendo admitida a transferência do crédito principal vinculado ao CPF do autor para conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ do respectivo advogado (ainda que este detenha poderes para receber e dar quitação), bem como não sendo admitida a transferência do crédito emitido em nome do advogado, CPF, para conta bancária de titularidade de seu escritório, vinculada ao CNPJ; b) a transferência via PIX somente é possível por meio de chave CPF ou por meio dos dados bancários (banco, agência, n. de conta, nome do titular, CPF/CNPJ, sem necessidade de adesão prévia ao sistema PIX), não sendo admitida transferência através de chave PIX celular e/ou e-mail.
Tais exigências decorrem de limitações tecnológicas externas ao presente Juízo.
Não havendo interesse no alvará de transferência eletrônica, serão expedidos alvarás convencionais para levantamento junto ao banco.
Brasília-DF, data e hora da assinatura digital.
KARINA DE AGUIAR THOME Servidor Geral -
03/08/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 14:08
Expedição de Ofício.
-
03/08/2023 14:06
Expedição de Ofício.
-
28/07/2023 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/07/2023 23:59.
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13/06/2023 14:09
Recebidos os autos
-
13/06/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 14:09
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
13/06/2023 14:09
Outras decisões
-
09/06/2023 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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09/06/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 00:29
Publicado Certidão em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/05/2023 23:59.
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08/05/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 16:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/03/2023 16:29
Recebidos os autos
-
10/03/2023 16:29
Outras decisões
-
08/03/2023 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/03/2023 11:59
Juntada de Certidão
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08/03/2023 10:31
Recebidos os autos
-
08/03/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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03/03/2023 13:55
Transitado em Julgado em 03/03/2023
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03/03/2023 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/03/2023 23:59.
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01/02/2023 03:20
Decorrido prazo de EDNA ROCHA DE SOUZA em 31/01/2023 23:59.
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07/12/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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06/12/2022 02:27
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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01/12/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 17:16
Recebidos os autos
-
01/12/2022 17:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/12/2022 12:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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01/12/2022 02:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 02:52
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 29/11/2022 23:59.
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29/11/2022 20:33
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 12:58
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 00:27
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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05/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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03/10/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 18:47
Recebidos os autos
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03/10/2022 18:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/09/2022 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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30/09/2022 18:26
Juntada de Certidão
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30/09/2022 18:14
Juntada de Petição de laudo
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28/09/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 01:14
Decorrido prazo de EDNA ROCHA DE SOUZA em 17/08/2022 23:59:59.
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20/07/2022 19:43
Juntada de intimação
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19/07/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/07/2022.
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18/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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15/07/2022 14:37
Recebidos os autos
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15/07/2022 14:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/07/2022 14:37
Decisão interlocutória - recebido
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08/07/2022 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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08/07/2022 19:01
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 01:27
Publicado Despacho em 20/06/2022.
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17/06/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
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15/06/2022 14:25
Recebidos os autos
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15/06/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 12:19
Juntada de Certidão
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09/06/2022 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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