TJDFT - 0734245-73.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2023 11:31
Arquivado Definitivamente
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19/08/2023 11:31
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 00:28
Publicado Sentença em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0734245-73.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OG ARAO VIEIRA RUBERT EXECUTADO: VICTOR BANDEIRA BOTELHO, SERGIO MARIO BOTELHO DE ARAUJO SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial; partes já devidamente qualificadas nos autos.
Os litigantes transigiram, conforme acordo noticiado nos autos (id 166830204 e id 165747669).
Posto isso, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, cujos termos passam a compor a presente sentença e, por conseguinte, resolvo o presente processo, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", c/c artigos 771, parágrafo único, e 925 ambos do CPC.
Quanto à obrigação firmada, recomendo às partes que atuem em cooperação, comprovando entre si o adimplemento da obrigação, abstendo-se de trazer aos autos os comprovantes que aludem o acordo ora homologado, devendo provocar a atuação deste juízo somente em caso de efetivo descumprimento do acordo, e após tentativa infrutífera de resolver consensualmente eventual discordância.
Vale ressaltar que a parte devedora observar o cumprimento das cláusulas avençadas, nas datas estipuladas, sob pena de prosseguimento da execução.
Sem custas.
Sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se as partes para mera ciência, bem como para início do cumprimento, nos termos avençados.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de trânsito em julgado, nos termos do art. 41, "caput", da Lei 9.099/95, observando-se as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se. intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
01/08/2023 17:57
Recebidos os autos
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01/08/2023 17:57
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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01/08/2023 16:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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01/08/2023 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/08/2023 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2023 11:11
Juntada de Petição de certidão de juntada
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18/07/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 08:23
Juntada de Petição de certidão de juntada
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12/07/2023 14:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/07/2023 08:03
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 08:02
Expedição de Mandado.
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05/07/2023 08:01
Expedição de Mandado.
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05/07/2023 07:57
Juntada de Certidão
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30/06/2023 19:02
Recebidos os autos
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30/06/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 16:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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30/06/2023 13:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/06/2023 13:23
Recebidos os autos
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28/06/2023 13:23
Declarada incompetência
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26/06/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
19/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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