TJDFT - 0728830-17.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 12:01
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE MIRANDA em 11/02/2025 23:59.
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26/01/2025 01:18
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728830-17.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE AUGUSTO DE MIRANDA EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por José Augusto de Miranda em face da decisão que determinou o arquivamento do feito (Id. 215855672).
Sustenta o embargante que a referida decisão seria omissa, por não apresentar fundamentação suficiente que justifique o arquivamento, alegando violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal (Id. 216876237).
DECIDO.
Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente e preenchem os requisitos formais, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, que prevê a interposição de embargos para sanar omissão.
O embargante alega omissão quanto à fundamentação da decisão que determinou o arquivamento do processo, sob o argumento de que não foram apresentadas as razões para a impossibilidade de prosseguimento do cumprimento de sentença em autos apartados.
No entanto, não assiste razão ao embargante.
A decisão recorrida foi clara ao estabelecer que, em respeito ao sincretismo processual, o cumprimento de sentença deve ser processado nos autos principais, não havendo necessidade de desmembramento em autos apartados.
Esse entendimento decorre de uma interpretação sistemática do Código de Processo Civil, que visa garantir celeridade, economia e eficiência processual.
O sincretismo processual está amplamente consolidado na doutrina e jurisprudência, e o cumprimento de sentença em autos apartados é exceção que exige fundamentação específica, o que não se verifica no presente caso.
A alegada omissão não subsiste, visto que a decisão expôs o fundamento necessário para justificar o arquivamento, não havendo obscuridade ou falta de clareza.
A insatisfação da parte embargante com o resultado da decisão do Juízo não autoriza a interposição de embargos de declaração como via recursal substitutiva, conforme artigo 1.025 do CPC.
Ante o exposto, por serem desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes nego provimento, ante a total ausência de fundamento à sua incidência.
Intimem-se.
Prazo: 15 dias.
Prossiga-se nos termos da decisão de Id. 215855672.
Preclusa esta decisão e ausentes novos requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente AO -
18/12/2024 19:01
Recebidos os autos
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18/12/2024 19:01
Embargos de declaração não acolhidos
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17/11/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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06/11/2024 19:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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27/10/2024 19:10
Recebidos os autos
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27/10/2024 19:10
Determinado o arquivamento
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17/09/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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16/09/2024 13:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Título de Crédito • Arquivo
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