TJDFT - 0756479-60.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 16:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/06/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 17:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/05/2025 02:55
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 20:44
Juntada de Petição de apelação
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de JANE MAURA SALVADOR DE VASCONCELOS em 09/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 12:33
Juntada de Petição de certidão
-
14/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 15:16
Recebidos os autos
-
09/04/2025 15:16
Julgado procedente o pedido
-
28/03/2025 16:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
28/03/2025 03:19
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:19
Decorrido prazo de JANE MAURA SALVADOR DE VASCONCELOS em 27/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:38
Publicado Despacho em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756479-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANE MAURA SALVADOR DE VASCONCELOS REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DESPACHO Verifico o esgotamento da fase postulatória.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de novas provas, além daquelas que já constam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
18/03/2025 09:28
Recebidos os autos
-
18/03/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
13/03/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 18:28
Juntada de Petição de réplica
-
28/02/2025 02:50
Decorrido prazo de JANE MAURA SALVADOR DE VASCONCELOS em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 12:45
Publicado Despacho em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 12:19
Recebidos os autos
-
25/02/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
18/02/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:38
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:32
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756479-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANE MAURA SALVADOR DE VASCONCELOS REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DESPACHO Intime-se a ré sobre a alegação de descumprimento da tutela de urgência deferida nos autos, tendo em vista a autorização parcial do procedimento, atentando-se para a multa já fixada na decisão do ID 222095911.
Prazo: 5 dias.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
08/02/2025 02:34
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 07/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 16:50
Recebidos os autos
-
07/02/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
06/02/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 03:11
Publicado Certidão em 05/02/2025.
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04/02/2025 03:47
Decorrido prazo de JANE MAURA SALVADOR DE VASCONCELOS em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 12:16
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 15:58
Recebidos os autos
-
30/01/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:58
Deferido o pedido de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-27 (REU).
-
30/01/2025 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
29/01/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 17:46
Recebidos os autos
-
27/01/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
22/01/2025 19:52
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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22/01/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0756479-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANE MAURA SALVADOR DE VASCONCELOS REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DOMICÍLIO ELETRÔNICO CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CPF/CNPJ: 33.***.***/0001-27 Nome: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Endereço: SIG Quadra 4 Bloco A, lote 575, Zona Industrial, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-910 Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de antecipação de tutela, na qual a parte autora pretende que a ré seja obrigada a autorizar e arcar com os respectivos custos do procedimento cirúrgico prescrito por sua equipe médica, em face da gravidade de seu quadro clínico e risco para sua saúde e vida.
Narra a inicial, em síntese, que a autora é portadora de angioplastia coronária com implantes de stent, obesidade, DM2, Esteatose Hepatica, ERGE e Insuficiência Mitral grave de etiologia funcional, apresentando sintomas de insuficiência cardíaca descompensada, dentre outros, recebendo como melhor opção terapêutica a cirurgia para correção por meio de implante de válvula Mitral Clip.
Em que pese a justificativa médica e a urgência destacada no relatório, houve recusa do plano de saúde na autorização do procedimento, ao argumento de não constar no rol da ANS.
Assim, requer, em sede de tutela de urgência, a imediata autorização da cirurgia, confirmando-se ao final.
Decido.
Verifica-se que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos, a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte estão amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que há nos autos prova do vínculo contratual existente entre as partes, indicação médica para a cirurgia em caráter de urgência e a negativa do plano de saúde (ID's 221597114 - Pág. 8/9, 222062366 e 222062368).
Inicialmente, vislumbra-se abusividade na negativa, pois a jurisprudência desta Corte de Justiça se posiciona no sentido de que descabe ao plano de saúde interferir no tratamento prescrito pelo médico assistente do paciente, ainda que ausente a incidência do CDC nos casos de entidade de autogestão e mesmo nas hipóteses em que o procedimento indicado não esteja incluído no rol da ANS.
Nesse sentido também se posiciona esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
NÃO INCIDÊNCIA DO CDC.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VALVOPATIA.
INSUFICIÊNCIA DA VÁLVULA MITRAL.
IMPLANTE DE MITRACLIP.
TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ESPECIALISTA.
ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE.
EXEMPLIFICATIVO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A teor do que dispõe o parágrafo único do artigo 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado avaliar fundamentadamente a necessidade de produção de outras provas, além das já carreadas aos autos, incumbindo-lhe velar pela rápida solução do litígio, devendo impedir que as partes exerçam a atividade probatória inutilmente ou com intenções meramente protelatórias. 2.
Considerando que a operadora ré se trata de entidade de autogestão, a relação estabelecida entre as partes não está sujeita às normas consumeristas, a teor do que dispõe a Súmula 608 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidade de autogestão”. 3.
O Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar, previsto no Anexo I da Resolução Normativa nº 465/2021 e alterado pela RN 473/2021, garante cobertura obrigatória em caso de valvopatias, incluindo ampliação do anel valvar, cirurgia multivalvar, comissurotomia valvar, plastia valvar e troca valvar. 4.
Indevida a recusa na cobertura quanto ao tratamento com troca valvar implante de Mitraclip sob fundamento de que está excluído do rol de procedimentos da ANS, quando há expressa indicação médica como a mais eficaz forma de tratamento, após análise detalhada do quadro clínico por equipe multidisciplinar, não cabendo ao plano de saúde escolher o tipo de tratamento adequado a cada doença. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1736717, 0709223-58.2023.8.07.0001, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/07/2023, publicado no DJe: 09/08/2023.) (g.n.) Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito, a toda evidência, está presente em virtude da urgência relatada no relatório médico.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao “status quo” ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte, porque a ré poderá pleitear a restituição dos valores despendidos com o procedimento.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a ré, no prazo de 48hs, autorize o procedimento prescrito à parte autora na forma do relatório médico do ID 222062368, arcando com todos os custos necessários, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), teto máximo que poderá ser ampliado.
Inicialmente, diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que o réu, com domicílio eletrônico, deve ser citado e intimado via sistema, bem como representado por advogado, conforme previsão do CPC.
Exclua-se eventual anotação no sistema.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias.
Para o réu com domicílio eletrônico, A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
Fica o réu advertido de que a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à fixação de multa, na forma do artigo 246, § 1º-C, do CPC.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, poderão ser acessados por meio do QRCode acima. -
07/01/2025 19:08
Recebidos os autos
-
07/01/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 19:08
Concedida a Medida Liminar
-
07/01/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
07/01/2025 11:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0756479-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANE MAURA SALVADOR DE VASCONCELOS REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO Diante do recolhimento das custas iniciais, reputo prejudicada a análise do pedido de justiça gratuita.
Intime-se a autora para apresentar relatório médico emitido recentemente confirmando a urgência do procedimento prescrito, uma vez que aquele de ID 221597114 está datado de 10/10/2024.
Ainda, deverá apresentar a carteirinha e o contrato do plano de saúde.
Prazo: 15 dias.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
19/12/2024 18:50
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:49
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2024 18:02
Juntada de Petição de certidão
-
19/12/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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