TJDFT - 0715438-10.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 14:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2025 17:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 17:20
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 16:10
Juntada de Petição de apelação
-
11/07/2025 15:53
Juntada de Petição de apelação
-
18/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0715438-10.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLEIDES DE SOUZA COSTA REU: JOYCE DA SILVA GALVAO, HELOISA ENEIDA DOS SANTOS SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram do NUPMETAS.
Procedo a intimação das partes quanto à sentença proferida no id. 239015444.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal.
RIVIANE URCINO DIAS Diretor de Secretaria *Datado e assinado eletronicamente -
13/06/2025 19:16
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
13/06/2025 02:03
Recebidos os autos
-
13/06/2025 02:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/05/2025 13:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
28/05/2025 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/05/2025 17:23
Recebidos os autos
-
27/05/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 18:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
01/04/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715438-10.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLEIDES DE SOUZA COSTA REU: JOYCE DA SILVA GALVAO, HELOISA ENEIDA DOS SANTOS SILVA DECISÃO Cuida-se de ação de indenização ajuizada por GLEIDES DE SOUZA COSTA em face de JOYCE DA SILVA GALVÃO e HELOISA ENEIDA DOS SANTOS SILVA.
Decisão de saneamento e organização do processo no ID 221271074.
Na audiência de ID 223178843 foram colhidos os depoimentos pessoais das requeridas e da testemunha Erivan Felipe de Sousa.
Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de prova pericial no autor e na moto.
DECIDO.
A parte requerida pleiteou a realização de perícia na motocicleta da parte autora, com a finalidade de ser esclarecido se os danos materiais no retratado automóvel corresponde a R$ 9.107,62, descrito no orçamento da parte autora ou se no valor de R$ 3.590,00, segundo o orçado pela parte ré.
Constato que a prova pretendida se mostra desnecessária e até mesmo antieconômica, visto que diante do decurso do tempo a perícia técnica pode ficar comprometida ou até mesmo incapaz de agregar elementos probatórios relevantes ao julgamento da causa.
Ainda, verifico que a prova pericial requerida não se mostra indispensável ao deslinde da controvérsia, uma vez que os autos já contam com documentos que permitem aferir a extensão dos danos materiais alegados, notadamente orçamentos de reparo, laudos avaliativos e demais registros fotográficos.
Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, o juízo pode indeferir provas consideradas desnecessárias ou meramente protelatórias.
Com relação ao pedido de perícia médica, verifico que os autos já se encontram instruídos com documentação suficiente para a formação do convencimento do juízo acerca dos fatos alegados.
O boletim de ocorrência, os laudos médicos, exames radiológicos e demais documentos apresentados constituem elementos probatórios aptos a demonstrar a extensão das lesões e os danos sofridos pelo autor, sendo desnecessária a repetição dessa análise.
Ademais, consta ao ID 197351020 laudo pericial do DPVAT, órgão presumidamente imparcial e alheio ao interesse das partes.
Além disso, quanto à dinâmica do acidente, observa-se que já há elementos documentais e testemunhais nos autos, de modo que eventual prova pericial não se mostra imprescindível para o deslinde da controvérsia.
Os pedidos de prova pericial revelam-se desnecessários, afrontando o princípio da razoável duração do processo e a efetividade da prestação jurisdicional.
Diante disso, indefiro os pedidos de dilação probatória e considero o feito maduro para julgamento.
Cientifiquem-se as partes.
Em homenagem ao princípio do contraditório, intime-se a parte requerida para ciência da manifestação do autor juntada ao ID 223429180 e anexos.
Prazo: 15 dias.
Transcorrido o prazo, venham os autos conclusos para julgamento.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. p -
09/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
28/02/2025 01:37
Recebidos os autos
-
28/02/2025 01:36
Indeferido o pedido de GLEIDES DE SOUZA COSTA - CPF: *13.***.*63-20 (AUTOR), HELOISA ENEIDA DOS SANTOS SILVA - CPF: *98.***.*68-34 (REU), JOYCE DA SILVA GALVAO - CPF: *22.***.*81-31 (REU)
-
23/01/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
22/01/2025 19:25
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 19:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/01/2025 16:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
22/01/2025 19:05
Outras decisões
-
22/01/2025 19:04
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
19/01/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0715438-10.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLEIDES DE SOUZA COSTA REU: JOYCE DA SILVA GALVAO, HELOISA ENEIDA DOS SANTOS SILVA CERTIDÃO De ordem, designei o dia 21/01/2025 às 16:00 para realização de Instrução e Julgamento (videoconferência) da ser realizada na sala de audiências virtual deste Juízo.
Link de acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/c06JsO Advirtam-se as partes que deverão intimar suas respectivas testemunhas do dia, hora e local da audiência devendo trazê-la, observando o art. 455 do CPC.
Art. 455.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. § 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. § 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha.
MARIA PAULA BARBOSA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
09/01/2025 23:28
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 23:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/01/2025 16:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
20/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715438-10.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLEIDES DE SOUZA COSTA REU: JOYCE DA SILVA GALVAO, HELOISA ENEIDA DOS SANTOS SILVA DECISÃO Cuida-se de ação de indenização ajuizada por GLEIDES DE SOUZA COSTA em face de JOYCE DA SILVA GALVÃO e HELOISA ENEIDA DOS SANTOS SILVA.
Alega a parte autora, em suma, foi vítima de acidente de trânsito causado por negligência da primeira requerida (Joyce), que avançou o cruzamento sem dar a devida preferência, resultando em colisão com a motocicleta conduzida pelo autor.
Sustenta que o evento causou lesões graves, incluindo fratura exposta no cotovelo direito, incapacidade permanente de membro superior e danos estéticos.
A segunda requerida, Heloisa Eneida dos Santos Silva, figura no polo passivo por ser proprietária do veículo envolvido no acidente, sob alegação de responsabilidade solidária.
No mérito, requer a) pagamento de indenização por danos corporais, no valor de R$ 50.000,00; b) ao pagamento de indenização por danos estéticos, no valor de R$ 30.000,00; c) ao pagamento de indenização por danos morais, no valor R$ 20.000,00; d) e, por fim, o pagamento de indenização por danos materiais, no valor R$ 9.107,62.
Deferida gratuidade de justiça ao autor (ID 199495459).
Realizada audiência de conciliação, não houve acordo (ID 208497732).
A parte requerida apresentou contestação ao ID 210801950.
Alegam que o acidente foi causado por culpa exclusiva do autor, que estava trafegando de forma imprudente, em local inapropriado e em alta velocidade.
Defendem que o veículo conduzido por Joyce (1ª ré) já havia parado para fazer a rotatória de retorno, momento em que o autor colidiu na lateral do carro.
Contestam os valores apresentados pelo autor a título de danos materiais argumentando que o orçamento apresentado é exorbitante e desproporcional, uma vez que o dano na motocicleta foi mínimo, segundo orçamento realizado.
Sustentam a ilegitimidade passiva da segunda requerida, ressaltando que ela não é a proprietária do automóvel, justificando que o veículo envolvido no acidente foi doado (tradição) à primeira ré.
Impugnam a gratuidade de justiça concedia ao autor.
Não houve apresentação de réplica.
Em especificação de provas a parte autora requereu a realização de perícia médica, depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas (ID 216860157).
A parte requerida pleiteou a realização de perícia na motocicleta da parte autora, com a finalidade de ser esclarecido se os danos materiais no retratado automóvel corresponde a R$ 9.107,62, descrito no orçamento da parte autora ou se no valor de R$ 3.590,00, segundo o orçado pela parte ré.
Requereu, ainda, depoimento pessoal da parte autora.
DECIDO.
Da impugnação à gratuidade de justiça concedida ao autor.
A parte requerida impugnou o pedido de gratuidade de justiça deferido ao autor.
Nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência presume-se verdadeira, quando deduzida por pessoa natural.
No caso, o requerente acostou ao feito documentos que comprovam a sua situação econômica, demonstrando a sua incapacidade de arcar com as custas processuais.
O art. 99, §2º prevê que o juiz somente poderá indeferir o pedido de justiça gratuita, se houver elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão.
Verifica-se que a ré não trouxe qualquer elemento de prova capaz de demonstrar que a parte autora não preencheu os pressupostos para o deferimento da justiça gratuita.
Assim, rejeito a impugnação.
Da ilegitimidade passiva da segunda requerida Não há que se falar em impertinência subjetiva posto que à luz da teoria da asserção, as condições da ação são aferidas em tese, ou seja, a partir das alegações da parte autora, num exame de cognição sumária.
Eventual responsabilidade das rés é matéria de mérito e será apreciada no momento adequado.
Da gratuidade de justiça requerida pelas rés Defiro a gratuidade de justiça, ante a aparente condição de hipossuficiência financeira.
Anote-se.
O juízo é competente para a causa.
As partes são legítimas, na medida em que titularizam a relação jurídica em debate, bem como estão regularmente representadas.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
Assim, satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o processo.
Recebo a documentação juntadas pelas partes.
Mantém-se a regra do art. 373 do CPC de modo que ao autor, cabe provar os fatos constitutivos do seu direito, incluindo a culpa da ré Joyce, os danos sofridos e seu nexo causal com o acidente e às rés, cabe provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, como eventual ausência de culpa ou doação do veículo.
Delimito como pontos controvertidos: a) A dinâmica do acidente e a culpa pelo evento, incluindo eventual concorrência de culpas. b) A extensão dos danos físicos, estéticos e materiais sofridos pelo autor. c) A responsabilidade solidária da segunda requerida, proprietária do veículo. d) O quantum indenizatório dos danos materiais, morais, estéticos e corporais pleiteados.
Em cooperação, as partes poderão indicar eventuais outros pontos controvertidos que não tenham sido identificados nesta decisão de saneamento e organização do processo.
O deslinde da causa demanda maior dilação probatória, razão pela qual inicialmente defiro depoimento pessoal e oitiva das testemunhas arrolada pelo autor no ID 216860157, a fim de esclarecer quanto à dinâmica do acidente.
Postergo a análise da prova pericial para quando do término dos depoimentos.
Designe-se audiência de instrução e julgamento na modalidade videoconferência.
Advirta-se à parte autora de que caberá a ela as providências para a intimação das testemunhas.
Art. 455.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. § 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. p -
18/12/2024 19:01
Recebidos os autos
-
18/12/2024 19:01
Concedida a gratuidade da justiça a HELOISA ENEIDA DOS SANTOS SILVA - CPF: *98.***.*68-34 (REU), JOYCE DA SILVA GALVAO - CPF: *22.***.*81-31 (REU).
-
18/12/2024 19:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/11/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
07/11/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de GLEIDES DE SOUZA COSTA em 09/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
13/09/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 23:34
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2024 16:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/08/2024 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
22/08/2024 16:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/08/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/08/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 12:46
Recebidos os autos
-
20/08/2024 12:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/07/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:44
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 18:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2024 16:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
04/07/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:11
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 15:26
Recebidos os autos
-
10/06/2024 15:26
Outras decisões
-
20/05/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
20/05/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705855-20.2018.8.07.0000
Distrito Federal (Secretaria de Estado D...
Myrtes Mattos Mac Dowell
Advogado: Ulisses Riedel de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/06/2022 12:09
Processo nº 0728341-65.2024.8.07.0007
Gestao Grupo Genius LTDA
Th Distribuidora LTDA
Advogado: Esriel Dias Batista
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2024 10:24
Processo nº 0745137-55.2024.8.07.0000
Alexandre Sales da Silva
301 - Vara Criminal e do Tribunal do Jur...
Advogado: Sirleison Jose de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2024 17:16
Processo nº 0752708-74.2024.8.07.0001
Lincoln Jose Ribeiro
Banco do Brasil SA
Advogado: Izabella Alcantara Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/12/2024 19:37
Processo nº 0715300-40.2024.8.07.0004
Rodorei Comercio de Carrocerias LTDA
Eduardo Goncalves Moraes
Advogado: Fabiano Fagundes Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/11/2024 14:51