TJDFT - 0719931-82.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 00:24
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 17:09
Transitado em Julgado em 08/03/2025
-
08/03/2025 02:44
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de RONDINELLI NASCIMENTO ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:41
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719931-82.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RONDINELLI NASCIMENTO ARAUJO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por RONDINELLI NASCIMENTO ARAÚJO em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL (DETRAN/DF), partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra o autor que, no dia 07/11/2024, recebeu uma notificação do réu a respeito de uma infração cometida no dia 14/10/2020, por ter se negado a realizar o teste do bafômetro, conforme processo n.º 00055-00030041/2021-46.
Relata que o processo administrativo em questão foi autuado quatro anos após a data da infração para aplicação da penalidade de suspensão da CNH do autor.
Menciona que não foram observadas as determinações do CONTRAN, o qual determina o prazo de trinta dias para a notificação da referida infração.
Salienta que a notificação foi apresentada um ano e seis meses após a autuação, além de ter aplicado a multa antes de findo o processo administrativo disciplinar.
Logo, sustenta que a referida penalidade aplicada merece ser anulada, pois, além de ter o autuado ter sido notificado fora do prazo legal, ainda foi aplicada penalidade antes de assegurar o contraditório e a ampla defesa.
Ao final, pugna pela declaração de nulidade ao Auto de Infração n.º 7579, bem como pela condenação do réu ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais).
Com a inicial vieram documentos.
Foi deferida a gratuidade de justiça em favor do autor (ID 217581586).
Citado, o DETRAN/DF apresentou contestação, acompanhada de documentos (ID 221116557).
No mérito, em síntese, defende a inexistência de qualquer ilegalidade no caso.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 221138858).
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC).
O deslinde da controvérsia dispensa a produção de outras provas, uma vez que os pontos controvertidos podem ser resolvidos com base em questões de direito e com a análise dos documentos acostados aos autos.
Não há questões preliminares a serem analisadas ou vícios processuais a serem sanados.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo à análise do mérito da demanda.
Resumidamente, em sede inicial, o autor sustenta a existência de ilegalidades no processo administrativo que aplicou a penalidade de multa e suspensão do direito de dirigir, prevista no art. 165-A do CTB, pelo fato de ter sido notificado fora do prazo legal e não lhe ter sido assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Contudo, não há provas das ilegalidades mencionadas pelo requerente.
Vejamos.
Da análise dos autos, verifica-se que foi lavrado em desfavor do autor o Auto de Infração n.º SA02559670 pelo fato de o mesmo ter se recursado a realizar o teste de bafômetro no dia 03/10/2020, às 18h07 (infringência ao artigo 165-A do CTB) (ID 221116558, pág. 3): Art. 165-A.
Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277: (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) Infração - gravíssima; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) Parágrafo único.
Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) Logo, verifica-se que a prática de infração pelo requerente se deu no dia 03/10/2020, data em que autuado.
Quanto à alegação autoral no sentido de que a notificação da autuação foi apresentada um ano e seis meses após a autuação, a prova colacionada aos autos é contrária a tal alegação.
Isso porque o documento de ID 221116558, págs. 1 e 8, comprova que a notificação da autuação foi expedida em 14/10/2020, ou seja, onze dias após a autuação do requerente.
E o artigo 281, § 1º, inciso II, do CTB, estabelece que a notificação do auto de infração tem que ser expedida no prazo máximo de trinta dias da autuação: Art. 281.
A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível. § 1º O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 14.304, de 2022) (Vigência) I - se considerado inconsistente ou irregular; II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. (Redação dada pela Lei nº 9.602, de 1998) Portanto, não há qualquer ilegalidade no processo administrativo com relação ao prazo para notificação da autuação.
Como visto, a notificação da autuação fora expedida dentro do prazo legal (de trinta dias).
E mais, consoante demonstra a parte requerida, o autor deixou transcorrer in albis o prazo para a apresentação de defesa (ID 221116558, pág. 1).
O artigo 281-A do CTB estabelece que o prazo de defesa prévia será de trinta dias contado da data de expedição da notificação: Art. 281-A.
Na notificação de autuação e no auto de infração, quando valer como notificação de autuação, deverá constar o prazo para apresentação de defesa prévia, que não será inferior a 30 (trinta) dias, contado da data de expedição da notificação.
Os documentos juntados aos autos pelo réu comprovam: que o autor foi autuado em 03/10/2020; que a notificação de autuação foi expedida em 14/10/2020 e postada nos correios no dia 23/07/2021; e que há observação no cabeçalho da autuação que a data para defesa prévia é até 22/08/2021 (ID 221116558, págs. 1/9).
Cumpre destacar também o teor do artigo 282 do CTB, que dispõe que, em caso de não apresentação da defesa no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade: Art. 282.
Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade.
E, no caso concreto, a parte requerida comprova que houve a expedição da notificação da penalidade de multa ao autor na data de 26/02/2022, para o auto de infração supracitado, postada nos correios na data de 29/03/2022 (ID 221116558, pág. 7).
Após, foi iniciada a fase de apuração da penalidade de suspensão do direito de dirigir e o autor foi notificado, na data de 31/10/2024, para apresentação de defesa prévia, tendo apresentado manifestação nos autos do processo administrativo em questão (ID 221116558, págs. 1/2).
Destaca-se que, consoante informado pelo réu, ainda não foi aplicada a penalidade de suspensão, pois resta pendente de análise, pelo órgão competente, a defesa apresentada (ID 221116557, pág. 7).
Logo, também se observa dos documentos acostados aos autos, que a alegação do requerente no sentido de que não lhe foi assegurado o contraditório e a ampla defesa não merece prosperar.
Os documentos colacionados aos autos pela parte requerida demonstram que foram expedidas e postadas nos correios todas as notificações previstas na legislação correlata.
No caso, as notificações foram expedidas e encaminhadas, via Correios, ao endereço cadastrado no banco de dados do DETRAN/DF.
A Resolução do CONTRAN n.º 619/2016, art. 4º, § 1º, determina que, quando utilizada a remessa postal, a expedição se caracterizará pela entrega da notificação da autuação pelo órgão ou entidade de trânsito à empresa responsável por seu envio.
Não há previsão legal de que a entrega das notificações deva acompanhar-se do Aviso de Recebimento dos Correios.
Além disso, o entendimento do STJ é no sentido de que não há exigência de que a notificação via postal seja entregue pessoalmente ao infrator ou proprietário do veículo, sendo suficiente a entrega no endereço por ele indicado (PUIL 372/SP).
Nesse mesmo sentido é o entendimento deste TJDFT: Ementa: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
RECUSA AO TESTE DO ETILÔMETRO.
NOTIFICAÇÃO PESSOAL.
ARTIGO 165-A DO CTB.
DUPLA NOTIFICAÇÃO REGULAR.
CERTIFICAÇÃO DO APARELHO PELO INMETRO IRRELEVANTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso.
Recurso Inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o seu pedido. 2.
O fato relevante.
Sustenta a recorrente que não recebeu as notificações para apresentação de defesa prévia, referente à infração de se recusar a realizar teste de bafômetro que lhe foi imputada, em descompasso com o art. 282, §4º, do CTB, da Súmula 312 do STJ e dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Acrescenta que o DETRAN não comprovou a notificação da multa via AR ou outro meio tecnológico hábil (Sistema de Notificação Eletrônico – SNE).
Argumenta que a resolução nº. 845, estabelece a validade para autuação pessoal, podendo valer apenas quando constar no documento da autuação, o prazo da defesa prévia administrativa.
Salienta que não foi apresentada a certificação pelo INMETRO do aparelho de alcoolemia.
Por fim, requer a concessão do duplo efeito do recurso.
O recorrido apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso e pela fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste na verificação de eventual irregularidade nas notificações de autuação e penalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
No sistema dos Juizados Especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre, excepcionalmente, nos casos em que demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
Efeito suspensivo não concedido. 5.
Nos termos do art. 281, II, do CTB, a notificação da autuação deve ser realizada no prazo de 30 dias.
Ainda, o artigo 282 do CTB acrescenta que, aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade.
A Súmula 312 do STJ acrescenta que “é obrigatória a existência de uma notificação em relação à autuação da infração de trânsito e de outra notificação acerca da imposição da respectiva penalidade, possibilitando a ampla defesa do notificado, em atenção ao princípio do devido processo legal”.
Ou seja, no procedimento de aplicação de multa de trânsito, exige-se a notificação do infrator em duas ocasiões: primeiro, a notificação da autuação e, posteriormente, a notificação da penalidade aplicada. 6.
Na hipótese, no ato da abordagem policial a recorrente foi notificada pessoalmente acerca da autuação da infração, de forma que resta suprida a necessidade de notificação destinada a dar conhecimento da cometimento da indicada infração, por correio ou meio eletrônico.
Ademais, consta do documento de ID 62824857, pág. 8, que a atuação também foi encaminhada via Correios para o endereço da recorrente.
Portanto a recorrente tinha ciência da notificação e do prazo estabelecido para apresentação de defesa na esfera administrativa.
Também não subsiste a alegação de falta de notificação da penalidade imposta à recorrente, tendo em vista que é possível verificar nos autos o comprovante de envio da notificação da penalidade, via Correios, dentro do prazo legal (ID 62824857, pág. 8).
Nesse sentido o acórdão 1922223 do TJDFT. 7.
Ressalte-se que a Resolução do CONTRAN n.º 619/2016, em seu art. 4º, § 1º, determina que: “quando utilizada a remessa postal, a expedição se caracterizará pela entrega da notificação da autuação pelo órgão ou entidade de trânsito à empresa responsável por seu envio”.
Assim, não há previsão legal de que a entrega das notificações deva conter Aviso de Recebimento dos Correios.
Além disso, o entendimento do STJ é no sentido de que não há exigência de que a notificação via postal seja entregue pessoalmente ao infrator ou proprietário do veículo, sendo suficiente a entrega no endereço por ele indicado. (PUIL 372/SP).
Com efeito, a recorrente não é optante do SNE (ID 62824857, pág. 9), cabendo a ela, como cidadã, manter atualizado os seus dados pessoais, notadamente seu endereço, nos sistemas públicos. 8.
Por fim, elucida-se que o etilômetro passivo é um equipamento de mediação, fazendo uma espécie triagem.
Se for detectada a presença de álcool, o condutor é convidado a soprar o aparelho convencional, momento que pode se negar a fazer o teste, como ocorreu no presente caso.
Com relação à alegação de irregularidade do equipamento de aferição do nível de alcoolemia, ressalta-se que a infração prevista no artigo 165-A do CTB é autônoma, não se tratando de presunção de embriaguez, bastando a recusa por parte do condutor do veículo a submeter-se ao teste do etilômetro, ou a outro exame clínico ou pericial útil à constatação do teor de alcoolemia.
Portanto, a conformidade ou não do equipamento com os parâmetros do INMETRO é irrelevante para o deslinde da controvérsia. 9.
Nesse cenário, diante do conjunto probatório acostado aos autos, não se vislumbra qualquer irregularidade que possa ensejar a nulidade do auto de infração impugnado. 10.
A determinação dos honorários advocatícios nos juizados especiais deve seguir os critérios estabelecidos no artigo 55 da Lei n. 9.099/95, ou seja, serem estipulados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Por se tratar de uma legislação específica, não cabe a fixação por equidade (art. 85, §8º do CPC).
Precedentes desta Turma Recursal: Acórdãos 1878895 e 1921635.
IV.
DISPOSITIVO 11.
Recurso não provido.
Sentença mantida. 12.
Custas recolhidas.
Responderá a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor corrigido da causa. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão (art. 46, Lei n. 9.099/95).
Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 165-A, 281, II, 282; Resolução do CONTRAN n.º 619/2016, art. 4º, § 1º.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 312, Primeira Seção, j. 11.05.2005; TJDFT, Acórdão 1922223, Rel.
Giselle Rocha Raposo, 2ª Turma Recursal, j. 16.09.2024; STJ, PUIL 372-SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 11.03.2020; TJDFT, Acórdão 1878895, Rel.
Silvana da Silva Chaves, 2ª Turma Recursal, j: 17.6.2024; TJDFT, Acórdão 1921635, Rel.
Marilia de Avila e Silva Sampaio, 2ª Turma Recursal, j. 16.09.2024. (Acórdão 1947923, 0724759-30.2024.8.07.0016, Relator(a): MARIA ISABEL DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 25/11/2024, publicado no DJe: 05/12/2024.) Resta evidente, pois, a inexistência de elementos que evidenciem a mencionada nulidade processual ou que tragam prejuízos ao autor.
Não houve, no caso, desrespeito aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.
Em sede de réplica, o autor ainda menciona que deve ser acolhida a decadência do direito de aplicar a penalidade, nos termos da Lei n.º 14.071/2021, o que também não merece prosperar, tendo em vista que a mencionada legislação, a qual fixa prazo para expedição de notificações, é posterior à ocorrência do fato, portanto, não aplicável ao caso.
Nesse mesmo sentido é o entendimento deste TJDFT (Acórdão 1948088, 0739236-58.2024.8.07.0016, Relator(a): MARIA ISABEL DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 25/11/2024, publicado no DJe: 05/12/2024): JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INOVAÇÕES LEGISLATIVAS.
TEMPUS REGIT ACTUM.
IRRETROATIVIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PRAZO DECADENCIAL PARA A NOTIFICAÇÃO DA PENALIDADE NA ÉPOCA DA INFRAÇÃO.
PRESCRIÇÃO NÃO OPERADA.
AUTO DE INFRAÇÃO REGULAR. 1.
Até a existência de norma mais benéfica, o Código de Trânsito não previa prazos para que os órgãos de trânsito expedissem notificações de penalidades.
As Leis nº 14.071/2020 e nº 14.229/2021 alteraram o CTB para estabelecer prazo decadencial para aplicação da penalidade e de expedição de notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator.
Contudo, referidas leis entraram em vigor nos dias 12/04/2021 e 22/10/2021, respectivamente, ou seja, posteriormente à infração e à defesa prévia.
Com efeito, a irretroatividade da lei é adotada como regra no ordenamento jurídico pátrio, salvo disposição expressa em contrário, conforme art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, e art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - Decreto-Lei 4.657/1942, o que não ocorre na hipótese. 2.
Os prazos prescricionais e decadenciais previstos em lei garantem a segurança jurídica, a estabilidade e a previsibilidade do ordenamento jurídico, sendo estabelecidos para punir a inércia do próprio Estado, por sua negligência, ineficiência ou incompetência em determinado lapso de tempo.
Sem inércia não há prescrição ou decadência, nem sancionamento ao titular da pretensão.
Há necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança. (STF.
Plenário.
ARE 843989/PR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, julgado em 18/8/2022 (Repercussão Geral - Tema 1.199) (Info 1065).
A lei posterior que modifica prazo decadencial não se aplica a fatos anteriores, uma vez que seria impossível sancionar o descumprimento de prazo até então inexistente. 3.
Pelo princípio da irretroatividade das leis e do tempus regit actum, referidas disposições não alcançam atos praticados anteriormente à sua vigência, por ausência de disposição expressa nesse sentido.
Feitas essas considerações, bem como considerando-se o isolamento dos atos procedimentais, a lei vigente não trazia em seu bojo qualquer prazo decadencial para notificação da penalidade. (...) (TJ-DF 0738496-37.2023.8.07.0016 1812721, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Data de Julgamento: 02/02/2024, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 22/02/2024) Por fim, diante da inexistência de qualquer ilegalidade praticada pela parte ré no processo administrativo em questão, afasta-se também a pretensão de indenização por dano moral.
Ademais, inexiste qualquer comprovação de lesão a direito da personalidade pelo autor.
Improcedência dos pedidos, pois, é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa, conforme disposto no art. 85, § 2º e 3º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496 do CPC.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias para a parte autora e 30 dias para a parte ré, já considerado o prazo em dobro.
Em caso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
19/12/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 18:13
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:13
Julgado improcedente o pedido
-
19/12/2024 11:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
18/12/2024 21:46
Recebidos os autos
-
18/12/2024 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
17/12/2024 08:56
Juntada de Petição de réplica
-
16/12/2024 22:19
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 15:55
Recebidos os autos
-
13/11/2024 15:55
Concedida a gratuidade da justiça a RONDINELLI NASCIMENTO ARAUJO - CPF: *05.***.*17-87 (REQUERENTE).
-
13/11/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
13/11/2024 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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