TJDFT - 0702711-08.2023.8.07.0018
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 14:49
Transitado em Julgado em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:22
Decorrido prazo de BRAVUS INSTITUTO PREPARATORIO LTDA em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:22
Decorrido prazo de EVA PEREIRA SENA em 06/08/2024 23:59.
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23/07/2024 11:52
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
19/07/2024 15:59
Recebidos os autos
-
19/07/2024 15:59
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
19/07/2024 15:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
12/07/2024 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/07/2024 04:30
Decorrido prazo de EVA PEREIRA SENA em 09/07/2024 23:59.
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05/07/2024 08:25
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
05/07/2024 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 23:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/06/2024 20:20
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 09:04
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 02:45
Publicado Despacho em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702711-08.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVA PEREIRA SENA REVEL: BRAVUS INSTITUTO PREPARATORIO LTDA DESPACHO Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantia do débito de R$ 3.847,41 (art. 533, §3º, do CPC). *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
30/04/2024 23:23
Recebidos os autos
-
30/04/2024 23:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 14:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
23/04/2024 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/04/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 18:31
Juntada de Certidão
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15/03/2024 20:25
Recebidos os autos
-
15/03/2024 20:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/03/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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08/03/2024 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/03/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0702711-08.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVA PEREIRA SENA REVEL: BRAVUS INSTITUTO PREPARATORIO LTDA D E S P A C H O Trata-se de cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 513 e 523 e seus parágrafos, do novo CPC, c/c art. 53 da Lei nº 9.099/95.
A parte devedora, mesmo após ter sido devidamente intimada, não se manifestou nos autos.
Por conseguinte, deve incidir sobre o débito a multa de 10% (dez por cento) prevista legalmente, bem como honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), nos termos da recente decisão da Turma de Uniformização de Jurisprudência deste TJDFT, na forma do art. 523, § 1º e da Súmula n. 517 do STJ.
Venha aos autos a planilha atualizada pelo credor, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Ajuste-se o valor da causa, de acordo com a planilha de cálculos.
Após, façam-se conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
29/02/2024 17:47
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 14:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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21/02/2024 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/02/2024 06:00
Decorrido prazo de BRAVUS INSTITUTO PREPARATORIO LTDA em 15/02/2024 23:59.
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15/01/2024 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/12/2023 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/12/2023 15:29
Expedição de Carta.
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19/12/2023 20:30
Recebidos os autos
-
19/12/2023 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
14/12/2023 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/12/2023 03:42
Decorrido prazo de BRAVUS INSTITUTO PREPARATORIO LTDA em 13/12/2023 23:59.
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21/11/2023 07:50
Publicado Despacho em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 14:16
Recebidos os autos
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17/11/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 13:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/11/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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16/11/2023 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/11/2023 16:24
Juntada de Petição de representação
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14/11/2023 16:07
Juntada de Petição de representação
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14/11/2023 02:46
Publicado Despacho em 14/11/2023.
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13/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 21:29
Recebidos os autos
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09/11/2023 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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09/11/2023 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/11/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 02:41
Publicado Sentença em 03/11/2023.
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01/11/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 12:48
Recebidos os autos
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30/10/2023 12:48
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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27/10/2023 16:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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27/10/2023 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/10/2023 03:36
Decorrido prazo de EVA PEREIRA SENA em 11/10/2023 23:59.
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04/10/2023 10:19
Publicado Despacho em 04/10/2023.
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04/10/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 16:11
Recebidos os autos
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02/10/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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21/09/2023 12:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/09/2023 04:17
Processo Desarquivado
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20/09/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 12:34
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 12:34
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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25/08/2023 08:06
Decorrido prazo de BRAVUS INSTITUTO PREPARATORIO LTDA em 24/08/2023 23:59.
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18/08/2023 17:47
Decorrido prazo de EVA PEREIRA SENA em 17/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:45
Publicado Sentença em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0702711-08.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EVA PEREIRA SENA REVEL: BRAVUS INSTITUTO PREPARATORIO LTDA SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível em que a autora requer a rescisão do contrato de prestação de serviços educacionais entabulado entre as partes, com devolução da quantia paga, além da condenação por danos morais.
Foi decretada a revelia da parte ré. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Não havendo preliminares ou questões prejudiciais, passo ao exame do mérito.
Da rescisão contratual e devolução dos valores pagos Ressalte-se, de início, que a questão ora posta em Juízo deve ser solucionada sob o prisma das regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se caracteriza como de consumo a relação jurídica estabelecida entre as partes, as quais se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor previsto no mencionado Código.
Em suas razões, a parte autora alega que no dia em levou sua filha para o início das aulas, verificou que as instalações e estrutura da sala de aula da requerida não eram compatíveis com aquelas divulgadas no dia da oferta do curso, além de não ser fornecido pela parte ré o material gratuito que por ela havia sido anteriormente anunciado.
Ora, em face da distribuição dinâmica do ônus da prova, incube à ré produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil, o que não se verifica nos autos em apreço, uma vez que a empresa requerida não apresentou defesa.
A autora, por sua vez, apresentou o contrato de prestação de serviços assinado entre as partes, além dos comprovantes de pagamento da quantia que pretende ver restituída.
Dessa forma, diante da ausência de demonstração pela requerida da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente, bem como em razão da responsabilidade objetiva da ré (art. 14 do CDC) que não apresentou nos autos alguma das causas excludentes de responsabilidade (§3º do art. 14 do CDC), merecem guarida os pedidos de rescisão do contrato de compra de prestação de serviços educacionais, com a devolução da quantia paga, o que totaliza o importe de R$ 1.349,00 (mil, trezentos e quarenta e nove reais).
Dos danos morais Quanto ao pedido de dano moral, tem-se que a responsabilidade de indenizar moralmente nasce com a inequívoca aferição do dano ao atributo da personalidade afirmado.
Assim, além da comprovação dos fatos que contrariam o consumidor, é necessário comprovar que destes fatos tenha decorrido prejuízo à sua honorabilidade.
Daí porque não se concebe a busca de reparação civil simplesmente pela afirmação do consumidor de se julgar ofendido.
Na hipótese, a parte autora não demonstrou nenhuma situação específica capaz de ensejar a indenização pretendida.
Malgrado, ainda que configurada falha na prestação do serviço, em razão da dificuldade encontrada pela recorrente na solução do seu problema, esta atitude, por si só, não autoriza a indenização a título de danos morais, de sorte que não houve violação aos direitos da personalidade, vez que a situação narrada configura mero aborrecimento do cotidiano.
Afasto, portanto, a pretensão indenizatória por danos morais.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) DECLARAR rescindido o contrato de prestação de serviços de curso preparatório entabulado entre as partes, sem qualquer ônus para a autora; e 2) CONDENAR a empresa ré a pagar à autora a importância de R$ 1.349,00 (mil, trezentos e quarenta e nove reais), a título de restituição de quantia paga, corrigida monetariamente desde a data de desembolso e acrescida de juros de mora a partir da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
04/08/2023 00:35
Publicado Sentença em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0702711-08.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EVA PEREIRA SENA REVEL: BRAVUS INSTITUTO PREPARATORIO LTDA SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível em que a autora requer a rescisão do contrato de prestação de serviços educacionais entabulado entre as partes, com devolução da quantia paga, além da condenação por danos morais.
Foi decretada a revelia da parte ré. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Não havendo preliminares ou questões prejudiciais, passo ao exame do mérito.
Da rescisão contratual e devolução dos valores pagos Ressalte-se, de início, que a questão ora posta em Juízo deve ser solucionada sob o prisma das regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se caracteriza como de consumo a relação jurídica estabelecida entre as partes, as quais se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor previsto no mencionado Código.
Em suas razões, a parte autora alega que no dia em levou sua filha para o início das aulas, verificou que as instalações e estrutura da sala de aula da requerida não eram compatíveis com aquelas divulgadas no dia da oferta do curso, além de não ser fornecido pela parte ré o material gratuito que por ela havia sido anteriormente anunciado.
Ora, em face da distribuição dinâmica do ônus da prova, incube à ré produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil, o que não se verifica nos autos em apreço, uma vez que a empresa requerida não apresentou defesa.
A autora, por sua vez, apresentou o contrato de prestação de serviços assinado entre as partes, além dos comprovantes de pagamento da quantia que pretende ver restituída.
Dessa forma, diante da ausência de demonstração pela requerida da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente, bem como em razão da responsabilidade objetiva da ré (art. 14 do CDC) que não apresentou nos autos alguma das causas excludentes de responsabilidade (§3º do art. 14 do CDC), merecem guarida os pedidos de rescisão do contrato de compra de prestação de serviços educacionais, com a devolução da quantia paga, o que totaliza o importe de R$ 1.349,00 (mil, trezentos e quarenta e nove reais).
Dos danos morais Quanto ao pedido de dano moral, tem-se que a responsabilidade de indenizar moralmente nasce com a inequívoca aferição do dano ao atributo da personalidade afirmado.
Assim, além da comprovação dos fatos que contrariam o consumidor, é necessário comprovar que destes fatos tenha decorrido prejuízo à sua honorabilidade.
Daí porque não se concebe a busca de reparação civil simplesmente pela afirmação do consumidor de se julgar ofendido.
Na hipótese, a parte autora não demonstrou nenhuma situação específica capaz de ensejar a indenização pretendida.
Malgrado, ainda que configurada falha na prestação do serviço, em razão da dificuldade encontrada pela recorrente na solução do seu problema, esta atitude, por si só, não autoriza a indenização a título de danos morais, de sorte que não houve violação aos direitos da personalidade, vez que a situação narrada configura mero aborrecimento do cotidiano.
Afasto, portanto, a pretensão indenizatória por danos morais.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) DECLARAR rescindido o contrato de prestação de serviços de curso preparatório entabulado entre as partes, sem qualquer ônus para a autora; e 2) CONDENAR a empresa ré a pagar à autora a importância de R$ 1.349,00 (mil, trezentos e quarenta e nove reais), a título de restituição de quantia paga, corrigida monetariamente desde a data de desembolso e acrescida de juros de mora a partir da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
02/08/2023 10:21
Recebidos os autos
-
02/08/2023 10:21
Julgado procedente em parte do pedido
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21/07/2023 18:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
20/07/2023 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/07/2023 01:41
Decorrido prazo de BRAVUS INSTITUTO PREPARATORIO LTDA em 17/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:35
Decorrido prazo de EVA PEREIRA SENA em 13/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 13:43
Recebidos os autos
-
06/07/2023 13:43
Decretada a revelia
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05/07/2023 22:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
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04/07/2023 19:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/06/2023 01:56
Decorrido prazo de BRAVUS INSTITUTO PREPARATORIO LTDA em 26/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 18:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/06/2023 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/06/2023 18:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/06/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/05/2023 05:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/04/2023 00:16
Publicado Certidão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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24/04/2023 19:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2023 16:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/06/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/04/2023 13:56
Recebidos os autos
-
17/04/2023 13:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/04/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 17:42
Recebidos os autos
-
10/04/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 02:01
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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22/03/2023 15:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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21/03/2023 09:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para PETIÇÃO CÍVEL
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21/03/2023 09:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/03/2023 18:25
Recebidos os autos
-
20/03/2023 18:25
Declarada incompetência
-
20/03/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
20/03/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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