TJDFT - 0703965-91.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/08/2025 02:47
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703965-91.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANTOS BENELI ADVOGADOS EXECUTADO: ANDERSON LUIZ DA CONCEICAO GOMES SENTENÇA A homologação de acordos em execução, no TJDFT, deve observar a PORTARIA CONJUNTA 153, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024.
Tal portaria determina primeiramente a homologação por sentença.
Em seguida, a suspensão por decisão pelo prazo dilatado para pagamento.
Por fim, com o pagamento, nova sentença de extinção pela quitação.
Contudo, nos casos em que a parte pede o arquivamento, não a suspensão, o processo pode ser arquivado diretamente, porque se cuida de negócio jurídico processual.
Há previsão no art. 190 do Código de Processo Civil.
Durante a tramitação, a parte executada apresentou proposta de pagamento a qual foi aceita pelo exequente.
Verifico que o negócio jurídico celebrado pelas partes reúne condições de ser homologado, porquanto os transatores são capazes, o objeto é lícito e determinado (art. 841 do CC/2002) e observou-se a forma prescrita pelo art. 842 do CC/2002.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015, homologo a transação celebrada pelas partes.
As custas processuais, se as houver, e os honorários advocatícios, serão pagos conforme acordado.
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Assim, após o registro desta sentença no sistema, certifique-se seu trânsito em julgado e, oportunamente, venham os autos conclusos para cumprimento da PORTARIA CONJUNTA 153 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024 do TJDFT, com decisão de suspensão pelo art. 922 do CPC.
As partes ficam desde já intimadas da suspensão futura com esta sentença.
O prazo para pagamento é até 10/08/2026.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se para a ciência.
Recolha-se eventual mandado pendente.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
25/08/2025 19:30
Recebidos os autos
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25/08/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 19:30
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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21/08/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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20/08/2025 16:07
Juntada de Petição de acordo
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18/08/2025 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/08/2025 02:46
Publicado Certidão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 14:20
Juntada de Certidão
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06/08/2025 14:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/08/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 18:20
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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15/07/2025 21:11
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 02:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/05/2025 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2025 19:42
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 19:33
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/04/2025 12:32
Recebidos os autos
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28/04/2025 12:32
Deferido o pedido de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 17.***.***/0001-13 (AUTOR).
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26/04/2025 02:57
Decorrido prazo de ANDERSON LUIZ DA CONCEICAO GOMES em 25/04/2025 23:59.
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24/04/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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19/03/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 17:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/03/2025 02:28
Publicado Edital em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 19:13
Expedição de Edital.
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27/02/2025 12:57
Recebidos os autos
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27/02/2025 12:57
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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24/02/2025 18:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/02/2025 18:15
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ANDERSON LUIZ DA CONCEICAO GOMES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:00
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2024
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31/12/2024 00:00
Intimação
Por todos esses fundamentos, julgo procedente a pretensão deduzida em juízo.
Por conseguinte, julgo resolvido o mérito, conforme com a regra do art. 487, inciso I, do CPC/2015.Consolido a propriedade e a posse plena e exclusiva em favor da parte autora, relativamente ao veículo automotor descrito na petição inicial, ao tempo em que confirmo a medida concedida liminarmente e determino o cancelamento da restrição judicial outrora cadastrada via sistema RENAJUD (art. 3.º, § 9.º, do Decreto-lei n. 911/1969), se ainda subsistir, independentemente do trânsito em julgado.Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (a ser atualizado a partir da data do ajuizamento), por aplicação do disposto no art. 85, § 2.º, do CPC/2015.Após passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes, no aguardo de eventual provocação executória.Publique-se e registre-se.
Intimem-se, dispensada a intimação pessoal da parte ré revel (art. 346 do Código de Processo Civil). -
28/12/2024 21:56
Recebidos os autos
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28/12/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2024 21:56
Julgado procedente o pedido
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26/12/2024 16:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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26/12/2024 16:03
Decorrido prazo de ANDERSON LUIZ DA CONCEICAO GOMES - CPF: *26.***.*68-16 (REU) em 26/11/2024.
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26/12/2024 16:03
Recebidos os autos
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26/12/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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27/11/2024 17:36
Juntada de Petição de especificação de provas
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27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ANDERSON LUIZ DA CONCEICAO GOMES em 26/11/2024 23:59.
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30/10/2024 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2024 14:51
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 18:49
Recebidos os autos
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08/10/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 18:49
Deferido o pedido de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 17.***.***/0001-13 (AUTOR).
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03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 02/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ANDERSON LUIZ DA CONCEICAO GOMES em 22/08/2024 23:59.
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14/08/2024 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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13/08/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 02/08/2024 23:59.
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01/08/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2024 13:38
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 18:54
Recebidos os autos
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30/07/2024 18:54
Deferido o pedido de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 17.***.***/0001-13 (AUTOR).
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30/07/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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30/07/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 16:32
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/07/2024 04:13
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 04/07/2024 23:59.
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19/06/2024 15:55
Expedição de Mandado.
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12/06/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 03:22
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 22/05/2024 23:59.
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02/05/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 08:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2024 16:12
Expedição de Mandado.
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20/04/2024 13:48
Recebidos os autos
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20/04/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2024 13:48
Concedida a Medida Liminar
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20/04/2024 13:48
Indeferido o pedido de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 17.***.***/0001-13 (AUTOR)
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18/04/2024 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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