TJDFT - 0707461-49.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/07/2025 14:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2025 10:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/06/2025 02:59
Publicado Despacho em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 20:22
Recebidos os autos
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25/06/2025 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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23/06/2025 14:46
Juntada de Petição de apelação
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23/06/2025 14:18
Juntada de Petição de certidão
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18/06/2025 14:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/06/2025 02:50
Publicado Sentença em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 17:39
Recebidos os autos
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02/06/2025 17:39
Julgado procedente o pedido
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29/05/2025 21:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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29/05/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:17
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES TEIXEIRA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:17
Decorrido prazo de GIVANEIDE BATISTA RIBEIRO em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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02/05/2025 21:23
Recebidos os autos
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02/05/2025 21:23
Indeferido o pedido de RAFAEL GONCALVES TEIXEIRA - CPF: *46.***.*16-14 (REU)
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07/04/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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02/04/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:46
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707461-49.2024.8.07.0008 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: GIVANEIDE BATISTA RIBEIRO REU: RAFAEL GONCALVES TEIXEIRA DECISÃO Trata-se de ação possessória, na qual as partes disputam a posse do imóvel situado na Quadra 02, CJ 4, Lote 05, BL M, AP 102, Paranoá Parque.
A autora afirma que cedeu o imóvel em comodato para o réu.
Enfatiza que o réu a enganou se apoderando do imóvel como se seu fosse, mediante negócio jurídico simulado.
O réu, por seu turno, na contestação apresentada, defende a validade do negócio jurídico concernente à transmissão do imóvel.
A autora, em réplica, reafirmou que o negócio jurídico alegado pelo réu é nulo.
Decido.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A lide apresentada pelas partes aponta como questão de fato relevante o exercício de posse sobre a área em discussão e a validade do negócio jurídico relativo à transmissão da posse.
O documento acostado em ID 221225427 não contém os requisitos da compra e venda. É cediço que a compra e venda de imóvel é realizada por escritura pública.
Por outro lado, por se tratar de ação possessória, o mencionado instrumento legitima a proteção da posse com base nele.
A cláusula terceira do instrumento trata do valor relativo à transmissão da posse (R$ 60.000,00).
A quitação ali mencionada é precária, especialmente diante da alegação da autora de que não quis celebrar a avença.
A quitação regular consubstanciada em documento (recibo) é um direito do devedor que paga (CC, art. 319) e deve conter os requisitos do art. 320 do Código Civil, especificando as partes, objeto (dívida), lugar, tempo e instrumento.
No caso, diante da controvérsia travada entre as partes, entendo que ela pode ser dirimida pela comprovação do pagamento realizado pelo réu visando à aquisição dos direitos possessórios sobre o imóvel.
Tal questão de fato pode ser elucidada pela comprovação da transferência da quantia de R$ 60.000,00 para a autora, no período em que foi celebrada a avença.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Assim, faculto ao réu a apresentação, no prazo de 15 dias, do comprovante de transferência da quantia de R$ 60.000,00, mencionada no instrumento de cessão questionado pela autora.
Caso seja apresentado o documento, intime-se a autora para se manifestar, na forma do § 1º do art. 437 do CPC.
Paranoá/DF, 26 de março de 2025 17:49:41.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
26/03/2025 20:47
Recebidos os autos
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26/03/2025 20:47
Outras decisões
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21/03/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES TEIXEIRA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 19:41
Juntada de Petição de réplica
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22/01/2025 19:45
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2025
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08/01/2025 14:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/01/2025 18:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707461-49.2024.8.07.0008 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: GIVANEIDE BATISTA RIBEIRO REU: RAFAEL GONCALVES TEIXEIRA CERTIDÃO Certifico que foi juntada a contestação de forma tempestiva.
De ordem do MM Juiz, Fábio Martins de Lima, fica a parte requerente intimada a se manifestar em RÉPLICA no prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
24/12/2024 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 16:27
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 15:16
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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12/12/2024 10:52
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 09:15
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 23:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/12/2024 18:51
Recebidos os autos
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06/12/2024 18:51
Concedida a Medida Liminar
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03/12/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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