TJDFT - 0710414-02.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará - VFAMOSGUA Número do processo: 0710414-02.2023.8.07.0014 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO Trata-se de procedimento de inventário em face do óbito de AGOSTINHO GONCALVES DE CAMPOS, falecido em 23/09/2023. (ID.177357428) Narra a inicial que o falecido era casado com ARLINDA SILVA DE CAMPOS, pelo regime da Comunhão Universal de Bens desde 30/12/1967 (ID.177357427); não deixou testamento conhecido (ID. 177358603); e deixou como descendentes os filhos: 1.
PAULO CESAR CAMPOS, 2.
MARIO SERGIO CAMPOS, 3.
CLEBER SILVA CAMPOS, 4.
CLEIDES SILVA CAMPOS FONTENELE, 5.
MARCO ANTONIO CAMPOS e 6.
SILVIA MARIA CAMPOS.
A herdeira SILVIA MARIA CAMPOS, falecida em 24/07/1972 (ID. 177357429), é herdeira pré-morta no inventário de AGOSTINHO GONCALVES DE CAMPOS, e não deixou descendentes.
O herdeiro MARCO ANTONIO CAMPOS é interditado e tem como Curadora a sua genitora, ARLINDA SILVA DE CAMPOS. (ID. 185340687) O falecido deixou como bens para serem inventariados: a) Lote nº 11 localizado na Quadra 10, Rua 02, Bairro Afonso Queiroz, Patos de Minas/MG, CEP: 38700-000, Matrícula 79.311 registrada no 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Patos de Minas/DF. (ID 177358600) b) Lote nº 37 localizado na Quadra 09, Rua 02, Bairro Afonso Queiroz, Patos de Minas/MG, CEP 38700-000, matrícula 79.298 registrada no 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Patos de Minas/DF. (ID 177358601) c) Lote nº 39 localizado na Quadra 09, Rua 02 esquina com Rua 07, Bairro Afonso Queiroz, Patos de Minas/MG, CEP 38700-000, Matrícula 79.300, do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Patos de Minas/DF. (ID 177358602) d) Saldo no valor R$ 90.799,39 (noventa mil, setecentos e noventa e nove reais e trinta e nove centavos), na Conta: 000779763621-5, da Agência: 1502, Operação: 013, da Caixa Econômica Federal. (ID.177358605) e) Saldo no valor R$ 50.292,74 (cinquenta mil, duzentos e noventa e dois reais e setenta e quatro centavos), da Conta: 000784289795-7, da Agência: 0643, Operação: 013, da Caixa Econômica Federal. (ID.177358604) Os requerentes pediram a nomeação de CLEBER SILVA CAMPOS como inventariante.
A Decisão de ID. 181724323 nomeou CLEBER SILVA CAMPOS como inventariante.
A Decisão de ID. 221074144 indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, autorizando, contudo, o recolhimento das custas processuais ao final do feito.
Na mesma oportunidade, determinou-se a juntada de diversos documentos por parte do inventariante, bem como a realização de diligências necessárias à regular tramitação do inventário.
A consulta realizada, através do sistema SISBAJUD, encontrou e transferiu, para uma conta judicial vinculada ao presente feito, o valor de R$ 152.228,57 (cento e cinquenta e dois mil, duzentos e vinte e oito reais e cinquenta e sete centavos) nas contas de titularidade do falecido. (ID. 223902066) O inventariante requereu a desistência da presente ação de inventário, sob a justificativa de que os herdeiros optarão pela realização do procedimento pela via extrajudicial.
Requereu, ainda, o desbloqueio e o consequente retorno dos saldos eventualmente bloqueados nas contas bancárias de titularidade do de cujus, para as próprias contas de origem.
O Ministério Público se manifestou favoravelmente à realização do inventário extrajudicial. (ID.226678424) É o relato do necessário, DECIDO.
Postulam as partes a desistência do presente feito, sob a alegação de que promoverão o inventário pela via extrajudicial, por meio de Escritura Pública, nos termos do art. 2º da Resolução nº 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça.
Requerem, ainda, o desbloqueio e o consequente retorno dos saldos para as contas bancárias de titularidade do de cujus.
I – DO BLOQUEIO E DO RETORNO DOS SALDOS BANCÁRIOS É cediço que, com o falecimento do titular, as instituições bancárias procedem automaticamente ao bloqueio das contas de titularidade do de cujus, a fim de preservar os valores para fins de partilha.
Entretanto, após o levantamento dos valores para conta judicial vinculada ao presente inventário, as referidas contas bancárias são encerradas administrativamente pelos bancos, sendo, por consequência, inviável a restituição dos valores àquelas contas extintas em decorrência do óbito do inventariado.
Diante do exposto, mostra-se inadequada reversão dos valores depositados em conta judicial para contas inativas de titularidade do falecido, máxime considerando inexistência jurídica de relação jurídica entre a instituição bancária e o falecido.
II – DA REALIZAÇÃO DO INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL A norma constitucional principiológica, prevista o art. 5º, LXXVIII da CF/88, fragmentada no art. 4º do CPC, ampara a perspectiva de aplicação da Justiça Multiportas na temática sucessória; pelo que exsurge, na atualidade, ser discricionário aos sucessores, nas hipóteses legais, optarem entre utilizarem o tradicional processo judicial da inventariança ou, havendo consenso entre eles, lavrarem Escritura Pública de inventário e partilha extrajudicial dos bens do espólio.
Isso sem qualquer mitigação do acesso a jurisdição, todos convergindo em proporcionar uma solução mais adequada, célere e eficiente para cada tipo de disputa intersubjetiva, privilegiando-se a promoção conciliatória da solução de conflitos.
Com efeito, o desiderato de referido normativo tem por escopo proporcionar a celeridade da sucessão causa mortis através da extrajudicialização de tal procedimento, pretendendo a diminuição dos custos da transmissão patrimonial aos herdeiros e legatários através dos atos notariais que se façam praticados com a segurança, fé pública e legalidade próprias a atividade do Tabelião de Notas.
Nesse mesmo sentido, alinham-se as diretrizes normativas da atividade extrajudicial, dispostas na Resolução nº 35/2007 do CNJ, que regulamenta, atualmente, a legalidade da realização de inventários e partilhas extrajudiciais perante os Tabelionatos de Notas, desde que haja consenso entre os sucessores.
Destaca-se que, ainda que haja herdeiro incapaz, é possível a realização do inventário extrajudicial desde que atendidos os requisitos da Resolução nº 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça, especialmente o §1º do art. 11, com a redação conferida pela Resolução nº 571/2024 do CNJ, sendo obrigatória a intervenção do Ministério Público no ato notarial.
Outrossim, a novel redação dada pela Resolução n. 571/CNJ, de 26.08.2024, autoriza, inclusive, ao inventariante nomeado por escritura pública, a alienar bens/direitos de propriedade do espólio, independentemente de autorização judicial, tudo conforme previsto no art. 11-A do referido normativo da atividade extrajudicial.
Iniludível a menor onerosidade às partes ao optarem pelo rito do procedimento extrajudicial, consoante se depreende das tabelas de emolumentos dos Serviços Notariais e de Registros no âmbito do Distrito Federal e dos Territórios, fixadas pela Resolução n.º 5, de 8 de dezembro de 2024 (https://www.tjdft.jus.br/informacoes/extrajudicial/tabela-de-custas); bem como a pretendida celeridade com a resolução harmoniosa provindo do mútuo consenso sobre a transmissão do patrimônio do de cujus, sem qualquer prejuízo aos credores do espólio, inclusive de natureza tributária.
Diante do exposto, considerando a manifestação dos herdeiros, AUTORIZO a realização do inventário extrajudicial, inclusive quanto aos valores atualmente depositados em conta judicial, os quais deverão ser devidamente incluídos na Escritura Pública de Inventário e Partilha, para posterior levantamento individualizado por cada herdeiro, nos termos da partilha homologada extrajudicialmente.
Impende registrar que, fazendo-se necessário levantamento de eventuais valores para o custeio de despesas do espólio para realização do inventário extrajudicial, deverá o Inventariante formular requerimento nos presentes autos, apresentando os respectivos comprovantes das despesas a serem pagas — como emolumentos cartorários, taxas ou tributos.
III – DA EXTINÇÃO DO FEITO Malgrado o prestígio e a ênfase legal conferidos aos diversos métodos autocompositivos, notadamente à mediação e à conciliação voltadas à resolução consensual das lides intersubjetivas — em especial no contexto da extrajudicialização do inventário —, tais procedimentos devem observar rigorosamente as diligências exigidas para sua adequada realização, em estrita conformidade com os princípios da legalidade e da segurança jurídica, de modo a afastar eventuais máculas na condução dos atos de natureza administrativa.
Dessa forma, para extinção do presente feito pela desistência de seu prosseguimento pelas partes, faz-se imprescindível a observância dos regramentos previstos no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que reprisa normativo do Conselho Nacional de Justiça, o qual determina ser vedado o arquivamento de processos que tenham valores depositados em conta judicial.
Neste sentido é o imposto pela RESOLUÇÃO 16 DE 25 DE AGOSTO DE 2016 – TJDFT (https://www.tjdft.jus.br/publicacoes/publicacoes-oficiais/resolucoes-do-pleno/2016/resolucao-16-de-25-08-2016): “CONSIDERANDO as peculiaridades da política de gestão documental do Poder Judiciário discutidas no âmbito do Programa Nacional de Gestão Documental e Memória do Poder Judiciário - PRONAME, cujas normas de funcionamento estão previstas na Recomendação 37 do Conselho Nacional de Justiça; [...] Art. 23.
As unidades de arquivo de processos judiciais, com exceção do previsto no art. 24, não receberão autos de processos nos seguintes casos: [...] IV - sem destinação do depósito ou sem resolução dos atos de constrição efetivados nos autos; Parágrafo único.
Constatada a irregularidade, os autos serão devolvidos à unidade judicial, para saneamento”. (Grifos aditados) Igual determinação consta da Resolução Nº 324 de 30/06/2020/CNJ (https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3376): “Art. 5º São instrumentos do PRONAME: [...] IV – a Listagem de Verificação para Baixa Definitiva de Autos”.
Manual de gestão documental do Poder Judiciário / Conselho Nacional de Justiça. – 3. ed. – Brasília: CNJ, 2024 (https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2024/12/manual-gestao-documental-pj-2024-ed-3.pdf): “Anexo A – Listagem de Verificação para Baixa Definitiva de Autos -Listagem de Verificação para Baixa Definitiva de Autos (art. 5.º, inc.
IV, Resolução CNJ n. 324/2020) 1.
Verificação dos requisitos para o arquivamento definitivo do processo (devem ser atendidos): 1.1.
Levantamento de depósito (alvará/transferência/conversão em renda), de indisponibilidades decretadas (v.g.
SISBAJUD e RENAJUD) ou de anotações judiciais que devam ser retiradas (v.g.
SERASAJUD). 1.2.
Destinação de bens apreendidos ou acautelados em depósitos judiciais.” (grifei) Dessa forma, ao compulsar os autos, verifica-se que há depositado em conta judicial vinculada ao presente feito o montante atualizado de R$ 156.477,84 (cento e cinquenta e seis mil, quatrocentos e setenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), circunstância que impossibilita, por ora e neste átimo processual, a homologação do pedido de desistência das partes e o consequente arquivamento do feito, sendo imprescindível a desvinculação e destinação de tais quantias ao(s) legitimado(s) legalmente.
Acentua-se que, mesmo subsistindo o presente inventário judicial, nos termos do art. 2º da referida Resolução nº35/2007 do CNJ, nada obsta que havendo consenso dos sucessores, diante da suspensão prévia do tramite dos presentes autos, possam as partes promoverem a lavratura de escritura pública de inventário extrajudicial perante o Tabelionato de Notas e ulteriormente partilharem os referidos valores depositados em conta judicial no feito, observando-se todas exigências legais e ficais para tanto.
Diante da opção dos herdeiros pela via extrajudicial, SUSPENDO o presente feito pelo prazo de 120 dias, a fim de que as partes promovam, de forma consensual, nos termos da Resolução nº 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça e da legislação processual vigente, a lavratura de Escritura Pública de Inventário e Partilha Extrajudicial junto ao Tabelionato de Notas competente.
Exaurido referido prazo sem manifestação dos herdeiros, retornem autos conclusos para analise de eventual renúncia ao acervo hereditário e possibilidade de declaração da vacância da herança, consoante o artigo 1.823 do Código Civil de 2002.
IV – À SECRETARIA 1.
Mantenham-se os autos suspensos pelo prazo de 120 dias. 2.
Decorrido o prazo da suspensão, intime-se o inventariante para, no prazo de 15 dias, apresentar a Escritura Pública de Inventário e Partilha Extrajudiciais, com a devida indicação dos valores a serem atribuídos a cada herdeiro em relação aos depósitos judiciais. 3.
Transcorrido in albis o prazo ou não atendidas as presentes determinações, intimem-se, pessoalmente, todos os herdeiros para que promovam o prosseguimento do presente feito, no prazo de 05 (cinco) dias. 4.
Em caso de inércia dos herdeiros, intimem-se a Fazenda Nacional e a Fazenda Pública do Distrito Federal para que se manifestem quanto ao domínio dos bens arrecadados, nos termos do artigo 1.822 do CC/2002, no prazo de 30 (trinta) dias. 5.
Após, conclusos os autos para transferência dos bens às respectivas Fazendas, ficando o exercício do direito de propriedade suspenso pelo prazo de 05 (cinco) anos, consoante os artigos 131 c.c. 1.822 do CC/2002.
Publique-se.
Intimem-se.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
30/06/2025 15:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/06/2025 11:40
Recebidos os autos
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30/06/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:40
Deferido em parte o pedido de CLEBER SILVA CAMPOS - CPF: *44.***.*40-53 (INVENTARIANTE)
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30/06/2025 11:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/02/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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20/02/2025 12:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/02/2025 16:30
Recebidos os autos
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11/02/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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06/02/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 15:46
Juntada de Certidão
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28/01/2025 14:58
Juntada de Certidão
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20/01/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará - VFAMOSGUA Número do processo: 0710414-02.2023.8.07.0014 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO com força de Ofício Trata-se de procedimento de inventário em face do óbito de AGOSTINHO GONCALVES DE CAMPOS, falecido em 23/09/2023. (ID.177357428) Narra a inicial que o falecido era casado com ARLINDA SILVA DE CAMPOS, pelo regime da Comunhão Universal de Bens desde 30/12/1967 (ID.177357427); não deixou testamento conhecido (ID. 177358603); e deixou como descendentes os filhos: PAULO CESAR CAMPOS, MARIO SERGIO CAMPOS, CLEBER SILVA CAMPOS, CLEIDES SILVA CAMPOS FONTENELE, MARCO ANTONIO CAMPOS e SILVIA MARIA CAMPOS.
A herdeira SILVIA MARIA CAMPOS, falecida em 24/07/1972 (ID. 177357429), é herdeira pré-morta no inventário de AGOSTINHO GONCALVES DE CAMPOS, e não deixou descendentes.
O herdeiro MARCO ANTONIO CAMPOS é interditado e tem como Curadora a sua genitora, ARLINDA SILVA DE CAMPOS. (ID. 185340687) O falecido deixou como bens para serem inventariados: a) Lote nº 11 localizado na Quadra 10, Rua 02, Bairro Afonso Queiroz, Patos de Minas/MG, CEP: 38700-000, Matrícula 79.311 registrada no 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Patos de Minas/DF. (ID 177358600) b) Lote nº 37 localizado na Quadra 09, Rua 02, Bairro Afonso Queiroz, Patos de Minas/MG, CEP 38700-000, matrícula 79.298 registrada no 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Patos de Minas/DF. (ID 177358601) c) Lote nº 39 localizado na Quadra 09, Rua 02 esquina com Rua 07, Bairro Afonso Queiroz, Patos de Minas/MG, CEP 38700-000, Matrícula 79.300, do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Patos de Minas/DF. (ID 177358602) d) Saldo no valor R$ 90.799,39 (noventa mil, setecentos e noventa e nove reais e trinta e nove centavos), na Conta: 000779763621-5, da Agência: 1502, Operação: 013, da Caixa Econômica Federal. (ID.177358605) e) Saldo no valor R$ 50.292,74 (cinquenta mil, duzentos e noventa e dois reais e setenta e quatro centavos), da Conta: 000784289795-7, da Agência: 0643, Operação: 013, da Caixa Econômica Federal. (ID.177358604) Os requerentes pediram a nomeação de CLEBER SILVA CAMPOS como inventariante.
A Decisão de ID. 181724323 nomeou CLEBER SILVA CAMPOS como inventariante. É o relato do necessário, passo a sanear o presente feito a fim de otimizar o seu julgamento, conforme art. 357, I do CPC.
Inicialmente, salienta-se que o inventário é um procedimento de jurisdição voluntária que tem como finalidade a transmissão para os sucessores e legatários, de bens e direitos que reconhecidamente eram de titularidade do falecido à época de seu óbito, nos termos do art. 1.784 do Código Civil c/c art.610 do Código Processo Civil.
Atento a norma constitucional principiológica prevista o art. 5º, LXXVIII, fragmentada no art. 4º do CPC, sob a perspectiva da Justiça Multiportas, salutar sublinhar que mesmo sendo o inventário um procedimento de jurisdição voluntária, as partes poderão escolher entre utilizar o tradicional processo judicial ou substituir por qualquer dos outros diferentes métodos para resolução consensual e colaborativa de suas demandas.
Isso sem qualquer mitigação do acesso a jurisdição, todos convergindo em proporcionar uma solução mais adequada, célere e eficiente para cada tipo de disputa intersubjetiva, privilegiando-se a promoção conciliatória da solução de conflitos.
Neste mesmo sentido, são as diretrizes normativas da atividade extrajudicial dispostas na Resolução nº 35/2007-CNJ, que regulamentam, atualmente, a legalidade da realização de inventários e partilhas extrajudiciais nos casos em que se tenha consenso entre as partes, ainda que se inclua entre os sucessores os interesses de incapaz.
Aliás, a novel redação dada pela Resolução nº 571/CNJ autoriza, inclusive, ao inventariante nomeado por escritura pública a alienar bens/direitos de propriedade do espólio, independentemente de autorização judicial, tudo conforme previsto no art. 11-A do referido normativo da atividade extrajudicial.
Portanto, no desiderato da mediação, conclamo ao consenso entre as partes envolvidas, sendo notório os vários benefícios da resolução de inventários/partilhas pela via extrajudicial, especialmente a redução de conflitos nos núcleos interfamiliares em prestígio a pacificação social.
Acentuo ainda que, mesmo subsistindo preliminar ação judicial de inventário, nada obsta que ulteriormente e a qualquer momento, havendo consenso, possam as partes requerer a desistência da via judicial, optando então por sua resolução perante uma Serventia Extrajudicial.
I – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Indefiro a gratuidade de justiça, uma vez que a concessão de gratuidade de justiça no procedimento de inventário depende apenas da análise da capacidade do acervo hereditário e não das condições pessoais dos herdeiros.
Contudo, permito o recolhimento das custas ao final do processo.
II – DOS BENS QUE COMPÕEM A HERANÇA Insta consignar que a herança do falecido é composta: a) de metade dos bens e dívidas adquiridos anteriormente e na constância do Casamento, uma vez que o regime de bens era o da Comunhão Universal de bens, sendo os companheiros meeiros entre si.
Neste caso, apenas os descendentes herdarão. (art. 1.660 e art. 1.667 do CC) Por este motivo, é imprescindível que se inclua no rol de bens a serem partilhados: a) os bens adquiridos anteriormente e na constância do Casamento, por qualquer dos cônjuges, inclusive cotas sociais e investimentos, e os que estavam sob suas propriedades até a data do óbito, para fins de cálculo de meação.
III – DO ESBOÇO DA PARTILHA O esboço de partilha é o documento preliminar que apresenta a divisão dos bens do espólio entre os herdeiros.
Esse esboço deve respeitar as disposições testamentárias (se houver testamento) ou, na ausência destas, as regras de sucessão definidas pelo Código Civil.
Conforme consta nas “Orientações Gerais De Direito Sucessório” disponível no site do TJDFT, pelo link https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/imagens-2022/direito_sucessorio_orientacoes_gerais__1_-1.pdf, o esboço de partilha deve conter: 1.
DAS PARTES a) Qualificação completa do inventariado. b) Qualificação completa das partes. 2.
DOS BENS a) Relação detalhada e individualizada dos bens, com indicação dos IDs. em que se encontram os documentos que comprovam a propriedade/titularidade dos bens, além dos valores atribuídos aos bens. b) Total do patrimônio (meação + herança) para fins de atribuição do valor da causa. 3.
DA PARTILHA a) Meação: Relacionar os bens e informar, em fração, a parte objeto de meação, de forma individualizada dobre cada bem. b) Herança: Relacionar cada um dos herdeiros, e informar, em fração, a cota parte que receberá de cada um dos bens de forma INDIVIDUALIZADA.
IV – DOS DOCUMENTOS AUSENTES Verifica-se a falta de alguns documentos essenciais e indispensáveis ao prosseguimento do feito, os quais devem ser juntados em formato PDF, devem estar LEGÍVEIS e devem ser NOMEADOS conforme sua substância.
IV.I – Do Autor Da Herança a) Certidão de CASAMENTO, ATUALIZADA, ou seja, expedidas, no máximo, nos últimos 30 dias, devendo constar a AVERBAÇÃO DO ÓBITO. https://www.registrocivil.org.br/ b) Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e a Dívida Ativa Da União. https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/certidaointernet/pf/emitir c) Certidão De Ações Trabalhistas Em Tramitação - TRT 10ª Região. https://www.trt10.jus.br/certidao_online/jsf/publico/certidaoOnline.jsf d) Certidão De Ações Trabalhistas Em Tramitação - TRT 3ª Região. https://certidao.trt3.jus.br/certidao/feitosTrabalhistas/aba1.emissao.htm;jsessionid=1ylVga0ByKEiu-oxJJvfdEj2 e) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. (CNDT) https://cndt-certidao.tst.jus.br/inicio.faces f) Certidão Negativa de Ações Cíveis da 1ª e 2ª Instâncias do TJDFT. https://cnc.tjdft.jus.br/ g) Certidão Negativa de Ações Cíveis da 1ª e 2ª Instâncias do TJMG. https://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/processos/certidao-judicial/ h) Certidão Unificada da Justiça Federal de Ações Cíveis nos TRFs. https://certidao-unificada.cjf.jus.br/#/solicitacao-certidao i) Certidão Negativa de Ações Cíveis do TRF 6ª Região. https://sistemas.trf6.jus.br/certidao/#/solicitacao j) Certidão Unificada De Protestos emitida pela Central de Certidões de Protestos do DF em nome do autor da herança. https://cartoriosdeprotestodf.com.br/solicitar-certidao/ k) Certidão Negativa do SPC e Serasa no CPF do autor da herança. https://loja.spcbrasil.org.br/consulta/pessoa-fisica IV.II – Do Cônjuge ou do Companheiro Sobrevivente. a) No caso de o regime de bens ser o da Comunhão Universal ou Parcial de bens, deve-se descrever e juntar aos autos os documentos que comprovem o patrimônio do cônjuge/companheiro sobrevivente, inclusive, as matrículas dos imóveis, os CRLV dos veículos e extratos dos valores em contas bancárias na data do óbito do autor da herança.
O autor da herança é meeiro de metade dos bens e valores em nome do cônjuge supérstite; patrimônio que é objeto a ser partilhado no inventário. b) Juntar os Extratos Bancários das contas de titularidade do cônjuge ou companheiro sobrevivente, referentes aos 30 dias anteriores e aos 30 dias posteriores da data do óbito, inclusive de investimentos; ações e títulos de empresas; Fundos de investimento; Títulos Públicos; CDBs; LCI; LCA e outros ativos negociáveis. c) Juntar a declaração do imposto de renda do cônjuge/companheiro sobrevivente referente à época do falecimento.
IV.III – Dos Herdeiros a) Juntar a procuração de MARCO ANTONIO CAMPOS, devidamente representado por sua Curadora, outorgando poderes à patrona.
IV.IV – Dos Bens que Compõe o Espólio a) Juntar os extratos de FGTS/PIS/PASEP em nome do falecido na data do óbito.
V – DOS VALORES DE FGTS E PIS/PASEP Determino à parte inventariante que, por meio da presente DECISÃO, a qual imprimo força de ALVARÁ de AUTORIZAÇÃO JUDICIAL / TRANSFERÊNCIA, compareça, pessoalmente, em qualquer agência bancária da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e requeira os eventuais saldos de PIS e/ou FGTS em nome da autora da herança (AGOSTINHO GONCALVES DE CAMPOS, CPF: *06.***.*93-34), bem como para que TRANSFIRA esses eventuais valores PARA UMA CONTA JUDICIAL vinculada ao presente feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilização por crime de desobediência a quem der causa ao descumprimento da determinação.
Determino à parte inventariante que, por meio da presente DECISÃO, a qual imprimo força de ALVARÁ de AUTORIZAÇÃO JUDICIAL / TRANSFERÊNCIA, compareça, pessoalmente, em qualquer agência bancária do BANCO DO BRASIL, e requeira os eventuais saldos de PASEP em nome da autora da herança (AGOSTINHO GONCALVES DE CAMPOS, CPF: *06.***.*93-34), bem como para que TRANSFIRA esses eventuais valores PARA UMA CONTA JUDICIAL vinculada ao presente feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilização por crime de desobediência a quem der causa ao descumprimento da determinação.
VI – SOBRE A INSTRUÇÃO DOCUMENTAL Quanto à formação do processo eletrônico, observe-se o Provimento 12/2017 do TJDFT.
Os documentos físicos que estejam sob posse da parte, para que sejam encartados no processo eletrônico, deverão ser digitalizados a partir dos originais, e não meramente fotografados, para que tenham força probante nos termos da lei, DEVENDO SER JUNTADOS em formato PDF, um arquivo para cada documento, devidamente nominados, na posição horizontal, não sendo admitidos vários documentos em um único arquivo.
Insta consignar que todas as certidões de casamento, nascimento e óbito deverão ser atualizadas, com data de expedição de, no máximo, 90 (noventa) dias.
VII – À SECRETARIA 1.
Diligencie-se os saldos bancários em nome do autor da herança, AGOSTINHO GONCALVES DE CAMPOS (CPF: *06.***.*93-34), junto ao sistema SISBAJUD, transferindo eventuais valores para uma conta judicial vinculada ao presente feito. 2.
Vista ao Ministério Público uma vez que há interesse de incapaz. 2.
Intime-se a Fazenda Pública do Distrito Federal para, no prazo de 15 dias, informar eventuais dívidas em nome do autor da herança. 3.
Intime-se a Secretaria de Finanças da Prefeitura de PATOS de MINAS, para, no prazo de 15 dias, informar eventuais dívidas em nome do autor da herança, AGOSTINHO GONCALVES DE CAMPOS (CPF: *06.***.*93-34), tendo em vista a existência de imóveis nesta localidade em nome do falecido. 5.
Intime-se a Secretaria de Fazenda do Estado de Minas Gerais, para, no prazo de 15 dias, informar eventuais dívidas em nome do autor da herança. 6.
Intime-se a parte inventariante para, no prazo de 30 dias, retificar as Primeiras Declarações, juntar os documentos ausentes, corrigir o valor da causa de acordo com o valor do patrimônio a ser transferido e cumprir todas as determinações desta decisão. 7.
Cumpridas todas as determinações, com a manifestação das Fazendas e do Ministério Público, e com a apresentação da retificação das Primeiras Declarações, venham os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
17/12/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 11:28
Juntada de consulta sisbajud
-
16/12/2024 23:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/12/2024 22:55
Recebidos os autos
-
16/12/2024 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 22:55
Gratuidade da justiça não concedida a AGOSTINHO GONCALVES DE CAMPOS - CPF: *06.***.*93-34 (INVENTARIADO(A)).
-
16/12/2024 22:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/05/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
24/04/2024 14:24
Recebidos os autos
-
07/02/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
31/01/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 05:22
Decorrido prazo de CLEIDES SILVA CAMPOS FONTENELE em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:22
Decorrido prazo de MARIO SERGIO CAMPOS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:22
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CAMPOS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:22
Decorrido prazo de CLEBER SILVA CAMPOS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:22
Decorrido prazo de ARLINDA SILVA DE CAMPOS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:22
Decorrido prazo de PAULO CESAR CAMPOS em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:46
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 17:56
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:56
Outras decisões
-
30/11/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
29/11/2023 17:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/11/2023 09:12
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 13:54
Recebidos os autos
-
13/11/2023 13:54
Determinada a emenda à inicial
-
07/11/2023 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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