TJDFT - 0705869-50.2022.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 04:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/08/2025 20:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2025 10:30
Recebidos os autos
-
04/08/2025 10:30
Outras decisões
-
04/06/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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04/06/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:45
Publicado Despacho em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 17:00
Recebidos os autos
-
30/05/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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31/03/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705869-50.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NIVALDO GONCALVES DOS SANTOS EXECUTADO: DESTAQUE PROMOCAO DE VENDAS LTDA, FOCCUS PROMOTORAA DE NEGOCIOS LTDA, WALLACE DINIZ VALVERDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora não entranhou aos autos qualquer documento idôneo a evidenciar a miserabilidade jurídica, razão pela qual indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXIV, dispõe que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Assim, necessária a prova da situação de penúria econômica, interpretação que emana da própria Constituição Federal.
Se não bastasse, destaco que a 5ª Turma Cível deste Tribunal tem adotado o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal que, nos termos da Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até 5 (cinco) salários mínimos, o que equivale a 7.590,00, entendimento este que comungo.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PENHORA.
SALÁRIO.
EXISTÊNCIA DE OUTROS DEPÓSITOS E TRANSFERÊNCIAS.
IMPENHORABILIDADE NÃO CONFIGURADA. 1.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários mínimos.
Igualmente, a Defensoria Pública da União considera que o valor de presunção de necessidade econômica, para fim de assistência jurídica integral e gratuita, é de R$ 2.000,00, conforme Resoluções nº 133 e 134, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, publicadas no DOU de 02/05/2017. 3.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pela agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. ( )” (Acórdão 1233453, 07237557920198070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/2/2020, publicado no DJE: 13/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
No caso em exame, segundo o contracheque (ID 223060070), a parte autora aufere renda bruta de R$ 17.724,01, quantia superior ao que se tem definido como insuficiente, portanto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça.
Preclusa a presente decisão, intime-se a parte autora para promover o andamento quanto a expedição da carta precatória.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
27/03/2025 19:41
Recebidos os autos
-
27/03/2025 19:40
Gratuidade da justiça não concedida a NIVALDO GONCALVES DOS SANTOS - CPF: *79.***.*52-72 (EXEQUENTE).
-
27/01/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
27/01/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 13:59
Recebidos os autos
-
03/12/2024 13:59
Outras decisões
-
17/10/2024 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
17/10/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705869-50.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NIVALDO GONCALVES DOS SANTOS EXECUTADO: DESTAQUE PROMOCAO DE VENDAS LTDA, FOCCUS PROMOTORAA DE NEGOCIOS LTDA, WALLACE DINIZ VALVERDE CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexo e registro a devolução do Aviso de Recebimento com a informação AUSENTE 3X, residindo o destinatário em outro estado.
Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar quanto ao interesse na realização da diligência por carta precatória.
O não atendimento da determinação no prazo de 5 (cinco) dias úteis será entendido como desistência da diligência, devendo, a parte AUTORA, no mesmo prazo, dar andamento ao feito.
BRASÍLIA, DF, 13 de outubro de 2024 20:07:26.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria -
14/10/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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13/10/2024 20:07
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 07:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/09/2024 19:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2024 14:45
Recebidos os autos
-
17/09/2024 14:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/09/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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12/09/2024 19:16
Recebidos os autos
-
12/09/2024 19:16
Deferido o pedido de NIVALDO GONCALVES DOS SANTOS - CPF: *79.***.*52-72 (EXEQUENTE).
-
22/08/2024 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
22/08/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:31
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705869-50.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: NIVALDO GONCALVES DOS SANTOS EXECUTADO: DESTAQUE PROMOCAO DE VENDAS LTDA, FOCCUS PROMOTORAA DE NEGOCIOS LTDA DESPACHO Indique a parte credora bens passíveis de penhora dos devedores, mediante anexo de planilha detalhada e atualizada do débito e respeito à ordem legal de preferência.
Prazo de cinco (05) dias.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
19/08/2024 14:13
Recebidos os autos
-
19/08/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de WALLACE DINIZ VALVERDE em 22/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/05/2024 03:38
Decorrido prazo de DESTAQUE PROMOCAO DE VENDAS LTDA em 02/05/2024 23:59.
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22/04/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 09:48
Recebidos os autos
-
22/04/2024 09:48
Outras decisões
-
10/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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09/04/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705869-50.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: NIVALDO GONCALVES DOS SANTOS EXECUTADO: DESTAQUE PROMOCAO DE VENDAS LTDA, FOCCUS PROMOTORAA DE NEGOCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, destaco que a relação jurídica havida entre as partes foi nitidamente de consumo, o que reconhecido na r. sentença que transitou em julgado: Inicialmente cumpre informar que a questão em análise encontra-se submetida ao Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), posto que a autora e a ré se enquadram, à evidência, nos conceitos de consumidor (art. 2º do CDC) e fornecedor (art. 3º do CDC), respectivamente.
Alega a autora que adquiriu, em um momento de fragilidade, após intensas ligações, transferiu a quantia de R$ 26.036,00 (vinte e seis mil e trinta e seis reais) para a requerida, oriundo de um contrato que sequer assinou e que o valor seria pago em 12 meses de R$ R$ 1.964,00,no entanto a requerida não cumpriu com o acordado e ainda se apropriou do dinheiro oriundo do empréstimo que o autor teve que realizar.
Dito isso, descortino que o presente incidente toma por base a Teoria Menor, ou seja, o simples fato de a personalidade jurídica da executada constituir óbice ao ressarcimento do prejuízo suportado pelo consumidor.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSUMERISTA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DISREGARD DOCTRINE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TEORIA MENOR.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Para a teoria menor, a desconsideração da personalidade jurídica independe da ocorrência de abuso de direito, confusão patrimonial ou utilização fraudulenta da pessoa jurídica pelo sócio da empresa, porquanto se busca a facilitação do ressarcimento dos danos causados à vítima e não a punição do sócio por abuso da personalidade jurídica. 2.
Nas relações consumeristas, em que se adota a teoria menor, admite-se a desconsideração da personalidade jurídica, mediante comprovação do estado de insolvência do fornecedor e da má administração da pessoa jurídica; ou, ainda, com a demonstração de a personalidade jurídica representar óbice ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor, nos termos do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1219348, 07187351020198070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/11/2019, publicado no DJE: 6/12/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, a condenação da empresa executada DESTAQUE PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA, o fato de não ter sido encontrado patrimônio capaz de satisfazer o crédito da parte autora é por si só condição impeditiva ao ressarcimento do prejuízo suportado pela parte demandante, consumidora, assim com base na Teoria Menor da desconsideração, deve o patrimônio do suscitado WALLACE DINIZ VALVERDE responder para os fins da execução, com a inclusão deste no polo passivo, ainda mais considerando sua revelia para responder ao presente incidente.
Ante o exposto, acolho o pedido de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada DESTAQUE PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA para determinar a inclusão no pólo passivo da presente demanda de WALLACE DINIZ VALVERDE, CPF nº: *16.***.*23-45, tão logo preclusa esta decisão.
Intimo a devedora DESTAQUE PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA por publicação e o ainda suscitado WALLACE DINIZ VALVERDE nos mesmos moldes da intimação de ID 169657707.
Feito, intime a parte credora a apresentar planilha atualizada da dívida e requerer a adoção de atos constritivos específicos, tudo no sucessivo prazo de 5 dias, sob pena de suspensão (CPC, art. 921, III).
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
06/04/2024 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 18:09
Recebidos os autos
-
05/04/2024 18:09
Deferido o pedido de NIVALDO GONCALVES DOS SANTOS - CPF: *79.***.*52-72 (AUTOR).
-
15/01/2024 09:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
15/01/2024 09:26
Recebidos os autos
-
15/01/2024 09:26
Outras decisões
-
05/12/2023 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
05/12/2023 09:39
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 17:29
Recebidos os autos
-
04/12/2023 17:29
Deferido o pedido de NIVALDO GONCALVES DOS SANTOS - CPF: *79.***.*52-72 (AUTOR).
-
14/11/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/11/2023 03:55
Decorrido prazo de NIVALDO GONCALVES DOS SANTOS em 13/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 02:38
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
04/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 09:35
Recebidos os autos
-
31/10/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/09/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 03:45
Decorrido prazo de WALLACE DINIZ VALVERDE em 15/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
13/09/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:34
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705869-50.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: NIVALDO GONCALVES DOS SANTOS EXECUTADO: DESTAQUE PROMOCAO DE VENDAS LTDA, FOCCUS PROMOTORAA DE NEGOCIOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem manifestação quanto à determinação de ID 170122447.
De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, nos termos da Portaria 02/2016, faço vista à parte autora para que dê prosseguimento ao feito, sob pena de extinção.
Os autos aguardarão por 30 (trinta) dias.
Permanecendo silente, intime-se a parte autora, pessoalmente, para que dê correto andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, expedindo-se o "AR".
Gama/DF, 11 de setembro de 2023 13:06:28.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria -
11/09/2023 13:06
Expedição de Certidão.
-
09/09/2023 02:06
Decorrido prazo de NIVALDO GONCALVES DOS SANTOS em 08/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:31
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a expedição de carta precatória formulada pela parte autora para Comarca do Rio de Janeiro-RJ, por meio de formulário eletrônico.
Para tanto, deverá a parte, no prazo de 15 (quinze) dias: a) promover ao recolhimento das custas no JUÍZO DEPRECADO; b) providenciar a digitalização de todas as páginas dos autos que entenda pertinentes para a realização do ato, bem como da guia de custas supra e respectivo comprovante de pagamento; c) enviar os documentos digitalizados acima relacionados, em formato "pdf", em arquivos de até 3Mb para o e-mail da secretaria deste juízo [email protected].
Todos os documentos devem ter a mesma resolução e apresentados na vertical.
Caso o documento seja pequeno, deverá ser colado em folha A4 antes da digitalização.
A secretaria, por sua vez, confirmará o seu recebimento no prazo de 05 (cinco) dias.
Tudo feito, proceda-se à expedição e remessa da Carta Precatória via Malote Digital, nos termos do art. 23 da Portaria Conjunta nº 25/2014.
Na hipótese de o Juízo deprecado não dispor de recursos para cumprimento de carta precatória por meio digital, caberá à parte interessada promover o cumprimento da deprecada por meio físico, instruindo-a adequadamente.
Igual hipótese ocorrerá acaso não observado o limite de transmissão de dados exigido pelo sistema de malote digital.
Em qualquer caso, fixo o prazo de 90 dias para cumprimento da diligência, sob pena de extinção.
Int.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
29/08/2023 14:08
Recebidos os autos
-
29/08/2023 14:08
Deferido o pedido de NIVALDO GONCALVES DOS SANTOS - CPF: *79.***.*52-72 (AUTOR).
-
29/08/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/08/2023 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/08/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
07/08/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2023 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/08/2023 05:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/08/2023 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/08/2023 00:27
Publicado Certidão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705869-50.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: NIVALDO GONCALVES DOS SANTOS EXECUTADO: DESTAQUE PROMOCAO DE VENDAS LTDA, FOCCUS PROMOTORAA DE NEGOCIOS LTDA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexo e registro a devolução do Aviso de Recebimento com a informação AUSENTE 3X, residindo o destinatário em outro estado, ID 166984227: "Destinatário: Endereço: ITANA GABRIELLE MELO DA SILVA Praça Henrique Gonzales, 150 Bl 19, Ap 102, Tomás Coelho, RIO DE JANEIRO - RJ, 20750-370.
Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar quanto ao interesse na realização da diligência por carta precatória.
O não atendimento da determinação no prazo de 5 (cinco) dias úteis será entendido como desistência da diligência, devendo, a parte AUTORA, no mesmo prazo, dar andamento ao feito.
BRASÍLIA, DF, 31 de julho de 2023 11:46:39.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria -
31/07/2023 11:47
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/07/2023 02:32
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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30/07/2023 01:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/07/2023 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2023 16:52
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2023 16:52
Desentranhado o documento
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16/07/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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23/06/2023 02:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/06/2023 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 19:02
Recebidos os autos
-
01/06/2023 19:02
Revogada decisão anterior datada de 25/05/2023
-
26/05/2023 06:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/05/2023 06:27
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 10:17
Recebidos os autos
-
25/05/2023 10:17
Outras decisões
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15/05/2023 20:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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15/05/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 17:51
Recebidos os autos
-
11/05/2023 17:51
Determinada a emenda à inicial
-
05/05/2023 12:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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04/05/2023 16:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/04/2023 00:27
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 14:40
Recebidos os autos
-
18/04/2023 14:40
Determinada a emenda à inicial
-
27/03/2023 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
27/03/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 15:02
Recebidos os autos
-
27/03/2023 15:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/03/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
21/03/2023 11:10
Recebidos os autos
-
21/03/2023 11:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/03/2023 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
16/03/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 02:31
Publicado Certidão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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11/03/2023 12:14
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 01:01
Decorrido prazo de DESTAQUE PROMOCAO DE VENDAS LTDA em 09/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:44
Decorrido prazo de FOCCUS PROMOTORAA DE NEGOCIOS LTDA em 02/03/2023 23:59.
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26/12/2022 16:32
Expedição de Certidão.
-
21/12/2022 05:30
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/12/2022 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/11/2022 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2022 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2022 18:44
Recebidos os autos
-
23/11/2022 18:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/11/2022 16:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
10/11/2022 16:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/11/2022 15:40
Recebidos os autos
-
10/11/2022 15:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
10/11/2022 13:10
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 11:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/11/2022 11:53
Transitado em Julgado em 08/11/2022
-
09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de FOCCUS PROMOTORAA DE NEGOCIOS LTDA em 08/11/2022 23:59:59.
-
09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de DESTAQUE PROMOCAO DE VENDAS LTDA em 08/11/2022 23:59:59.
-
13/10/2022 00:29
Publicado Sentença em 13/10/2022.
-
11/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
11/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 22:39
Recebidos os autos
-
07/10/2022 22:39
Julgado procedente o pedido
-
06/10/2022 19:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
06/10/2022 00:31
Decorrido prazo de FOCCUS PROMOTORAA DE NEGOCIOS LTDA em 05/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 00:31
Decorrido prazo de DESTAQUE PROMOCAO DE VENDAS LTDA em 05/10/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 08:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/09/2022 08:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/08/2022 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2022 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2022 09:16
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 00:38
Publicado Decisão em 24/08/2022.
-
24/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 14:33
Recebidos os autos
-
22/08/2022 14:33
Deferido em parte o pedido de NIVALDO GONCALVES DOS SANTOS - CPF: *79.***.*52-72 (AUTOR)
-
19/08/2022 17:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/07/2022 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
22/07/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 00:31
Publicado Certidão em 18/07/2022.
-
16/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
14/07/2022 09:13
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 08:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/07/2022 08:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/06/2022 00:33
Publicado Decisão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
28/06/2022 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2022 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 17:49
Recebidos os autos
-
24/06/2022 17:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/06/2022 09:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
24/06/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 15:46
Recebidos os autos
-
22/06/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 12:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
22/06/2022 11:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/06/2022 01:27
Publicado Decisão em 20/06/2022.
-
17/06/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
15/06/2022 08:22
Recebidos os autos
-
15/06/2022 08:22
Decisão interlocutória - recebido
-
13/06/2022 21:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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13/06/2022 16:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/05/2022 00:57
Publicado Decisão em 24/05/2022.
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23/05/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
19/05/2022 15:32
Recebidos os autos
-
19/05/2022 15:32
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/05/2022 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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