TJDFT - 0778401-15.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 03:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:44
Publicado Ofício em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:41
Expedição de Ofício.
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07/04/2025 07:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/04/2025 07:19
Transitado em Julgado em 06/04/2025
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06/04/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 03:03
Decorrido prazo de NEIDE REGINA GOMES DOS SANTOS em 03/04/2025 23:59.
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22/03/2025 03:11
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0778401-15.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NEIDE REGINA GOMES DOS SANTOS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por NEIDE REGINA GOMES DOS SANTOS em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL e DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, submetida a égide das Leis n.º 12.153/2009 e 9.099/1995.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95, fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º, também do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Relativamente à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelos réus, tem-se que a pertinência subjetiva da ação deve ser verificada à luz das alegações feitas pela autora na inicial, em consonância com a Teoria da Asserção.
Assim, verificada a correspondência entre as partes da relação jurídica material e processual, uma vez que os requeridos negaram o pleito formulado pela autora, não há que se falar em ilegitimidade passiva, razão pela qual INDEFIRO a preliminar suscitada.
Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como a legitimidade das partes e o interesse de agir, passo a análise do mérito.
A controvérsia cinge-se em analisar a possibilidade de compelir os requeridos a procederem à transferência, para o nome de FAGNER DE SOUSA FONSECA, do veículo VW/SPACECROSS, placa JJG3318, com todos os seus débitos tributários, taxas administrativas, licenciamento, seguro obrigatório, multas e pontuações, desde 09/04/2019. É cediço que a transferência da propriedade de bens móveis, como é o caso dos automóveis, ocorre por meio da tradição, que é a entrega do objeto de uma para outra pessoa, em cumprimento de uma obrigação de dar, nos termos do art. 1.267 do CC/2002.
Art. 1.267.
A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.
Não obstante, ainda que a propriedade de um veículo tenha sido transferida de uma pessoa a outra, o Código de Trânsito Brasileiro - CTB impõe a observância de algumas formalidades adicionais para que o automóvel fique regular perante as autoridades competentes.
Nesse sentido, o art. 123, §1º, do CTB impõe ao novo proprietário (adquirente) o dever de promover a transferência do veículo para seu nome junto ao órgão de trânsito.
Além disso, o alienante também tem o dever de comunicar ao órgão de trânsito a venda do bem, por força do art. 134 do CTB.
Art. 123, § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.
Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Quanto ao tema, vide jurisprudência do Egrégio TJDFT: 1 - Nos moldes do artigo 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, a obrigação de promover a transferência do veículo junto ao órgão de trânsito cabe ao adquirente. 2 - Ocorrendo a venda do veículo, tem o novo proprietário a obrigação de transferir o bem para seu nome, o que não afasta o dever do alienante de comunicar ao órgão de trânsito a venda do bem, nos moldes do art. 134 do CTB. (TJDFT, Acórdão 1378240, 07336899220188070001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 7/10/2021, publicado no DJE: 21/10/2021) Importante consignar, porém, que a ausência de encaminhamento, pelo alienante, de cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade não impede a transferência do domínio sobre o automóvel.
Com efeito, o que ocorre é a imposição de uma sanção ao vendedor (vide expressão, “sobe pena de”, empregada pela legislação), qual seja, a responsabilidade solidária deste pelas penalidades impostas e suas reincidências, até a data da comunicação.
Quanto à responsabilidade pelo pagamento do IPVA, a jurisprudência do STJ inicialmente firmou-se no sentido de ela não alcançaria o antigo proprietário do veículo em relação ao período posterior à alienação, nos termos da Súmula nº 585 do STJ.
Súmula nº 585 do STJ – A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação.
Esse entendimento, porém, foi superado com o julgamento do REsp 1.881.788-SP, em sede de Recursos Especiais Repetitivos, ocasião em que foi fixada tese vinculante para o Tema nº 1.118, abaixo transcrita: Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente.
STJ, REsp 1.881.788-SP, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 23/11/2022. (Tema 1118).
No Distrito Federal, o art. 1º, §8º, da Lei Distrital nº 7.431/1985 determina que é responsável solidariamente pelo pagamento do IPVA o proprietário do veículo de qualquer espécie, que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula.
Vide literalidade do dispositivo legal: Art. 1º, § 8º - São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do IPVA: I - o adquirente: a) em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteriores; II – o titular do domínio e/ou o possuidor a qualquer título; III – o proprietário do veículo de qualquer espécie, que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula; IV – o funcionário que autorizar ou efetuar o registro e licenciamento, inscrição ou matrícula de veículo de qualquer espécie, sem a prova de pagamento ou do reconhecimento de isenção ou imunidade do imposto.
V – Não haverá solidariedade na hipótese de haver certidão negativa de débitos tributários relativos ao veículo, expedida pelo órgão competente, na data da transferência.
Em suma, a transferência da propriedade do veículo ocorre com a tradição.
Todavia, o adquirente tem o dever legal de promover a transferência do automóvel para o seu nome junto ao DETRAN.
Caso o adquirente não providencie a transferência no prazo de 30 dias, o alienante deverá, dentro de 60 dias, encaminhar ao órgão executivo de trânsito cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e pelo IPVA, até a data da comunicação.
No caso concreto, verifico que não consta dos autos comprovação de que a autora enviou ao órgão executivo de trânsito, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade do automóvel, devidamente assinado e datado.
Assim, realizada a venda, o adquirente deixou de adotar as providências necessárias para transferir o veículo para o seu nome e a alienante deixou de comunicar o DETRAN acerca da transferência de propriedade do bem.
Como consequência, a autora da presente demanda, antiga proprietária, responde solidariamente pelas penalidades impostas e pelo IPVA incidente sobre o automóvel, até a data da comunicação, conforme dispõe expressamente o art. 134, caput, do CTB.
Conforme documentos de IDs. 215631128 e 221860690 - pág. 13, apenas em 28 de fevereiro de 2024, houve a comunicação pelo juízo da Cidade Ocidental-GO acerca da transferência de titularidade.
A responsabilidade solidária da alienante, portanto, subsiste até a comunicação ocorrida em 28.02.2024, momento a partir do qual os requeridos passam a ter ciência formal e inequívoca acerca da transferência da propriedade do automóvel.
Não obstante o acordo realizado entre a alienante e comprador, conforme ata acostada ao ID. 215631123, nos termos do art. 123 do Código Tributário Nacional, “salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes”, portanto, não se pode impor aos réus os termos do acordo celebrado entre as partes.
Quanto aos demais débitos referentes aos autos de infração (multa e pontuação), licenciamento e DPVAT do veículo de placa JJG-3318, conforme ID. 221860690, págs. 17 a 31, houve a transferência dos débitos incidentes a partir de 09/04/2019, para o CPF do comprador, em observância ao acordo firmado pelos particulares.
Por conseguinte, estando provada no presente processo judicial a circunstância fática que a cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade do automóvel pretendia provar, é possível suprir judicialmente a ausência do referido documento, uma vez que a sua substância, isto é, os fatos que ele pretende demonstrar, já estão comprovados nos autos, de modo que a decisão judicial pode fazer as vezes de comprovante de transferência da propriedade do bem.
Esse, inclusive, é o entendimento do Egrégio TJDFT, conforme ementa abaixo colacionada: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN PELO VENDEDOR.
ART. 134 DO CTB.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
CITAÇÃO DO DETRAN.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA TRADIÇÃO.
TERMO FINAL DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO.
REQUISITOS LEGAIS.
AUSÊNCIA.
INÉRCIA REITERADA DO COMPRADOR.
DEVER DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO.
DESCUMPRIMENTO.
LONGO LAPSO TEMPORAL DESDE A TRADIÇÃO.
VEÍCULO EM LOCAL INCERTO.
BLOQUEIO DE CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO.
MEDIDA ADEQUADA E PROPORCIONAL. 1 - Depreende-se da leitura sistemática dos artigos 123, § 1º, e 134 do CTB que, muito embora seja obrigação do adquirente a adoção de providências necessárias à transferência da propriedade do veículo no sistema de controle mantido pelo DETRAN/DF, tal circunstância não afasta o dever de o vendedor/proprietário comunicar a transferência do bem ao órgão executivo de trânsito, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Jurisprudência contemporânea do STJ. 2 - Considera-se realizada a comunicação acerca da tradição do veículo ao DETRAN/DF desde a citação, restando afastada, a partir de então, a solidariedade a que alude o artigo 134 do CTB. 3 - A expedição de novo certificado de registro de veículo, devido à transferência de propriedade (artigo 123, inciso I, do CTB), obedece às exigências previstas no artigo 124 do CTB. 4 - Diante das peculiaridades do caso, mostra-se adequado e proporcional, a fim de evitar maiores danos ao vendedor e de garantir a eficácia da prestação jurisdicional, proceder à restrição de circulação do veículo por meio do sistema RENAJUD e ao bloqueio administrativo no DETRAN-DF até que o comprador proceda à sua transferência. 5 - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDFT, 07443467720208070016 1437196, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 07/07/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/07/2022) A responsabilidade solidária do alienante, portanto, somente subsiste até o recebimento do ofício pelo DETRAN e Distrito Federal, momento a partir do qual os requeridos passam a ter ciência formal e inequívoca acerca da transferência da propriedade do automóvel.
Importante consignar, porém, que a presente sentença não determina a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo - CRLV, com a consequente regularização do automóvel em questão, pois, para tanto, o art. 124 do CTB exige a apresentação de uma série de documentos, dentre os quais está comprovante de quitação de débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas (art. 124, VIII, do CTB).
Art. 124.
Para a expedição do novo Certificado de Registro de Veículo serão exigidos os seguintes documentos: I - Certificado de Registro de Veículo anterior; II - Certificado de Licenciamento Anual; III - comprovante de transferência de propriedade, quando for o caso, conforme modelo e normas estabelecidas pelo CONTRAN; IV - Certificado de Segurança Veicular e de emissão de poluentes e ruído, quando houver adaptação ou alteração de características do veículo; V - comprovante de procedência e justificativa da propriedade dos componentes e agregados adaptados ou montados no veículo, quando houver alteração das características originais de fábrica; VI - autorização do Ministério das Relações Exteriores, no caso de veículo da categoria de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira, de representações de organismos internacionais e de seus integrantes; VII - certidão negativa de roubo ou furto de veículo, expedida no Município do registro anterior, que poderá ser substituída por informação do RENAVAM; VIII - comprovante de quitação de débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas; IX - (Revogado pela Lei nº 9.602, de 1998) X - comprovante relativo ao cumprimento do disposto no art. 98, quando houver alteração nas características originais do veículo que afetem a emissão de poluentes e ruído; XI - comprovante de aprovação de inspeção veicular e de poluentes e ruído, quando for o caso, conforme regulamentações do CONTRAN e do CONAMA.
Vale destacar que a exigência de quitação de todos os débitos foi declarada constitucional pelo Egrégio STF no julgamento da ADI nº 2998: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
IMPUGNAÇÃO A DIVERSOS DISPOSITIVOS CONSTANTES DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – CTB.
PREJUDICIALIDADE DA ANÁLISE QUANTO AO ART. 288, § 2°; IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO COM RELAÇÃO AOS ARTS. 124, VIII; 128 E 131, § 2°.
APLICAÇÃO DE INTEPRETAÇÃO CONFORME AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 161: IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECIMENTO DE SANÇÃO POR PARTE DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN.
CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL: INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO “OU RESOLUÇÕES DO CONTRAN” CONSTANTE DO CAPUT DO ART. 161.
AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I – O § 2° do art. 288 do CTB foi revogado pela Lei 12.249/2010.
II – Não há qualquer inconstitucionalidade quanto aos arts. 124, inciso VIII; 128; 131, § 2º.
III - É inconstitucional o estabelecimento de sanção por parte do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.
Ação julgada procedente quanto ao parágrafo único do art. 161.
IV – A expressão “ou das resoluções do CONTRAN” constante do caput do art. 161 contraria o princípio da reserva legal.
V – Ação julgada parcialmente procedente. (STF, ADI 2998, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Relator(a) p/ Acórdão Min.
Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 10/04/2019, DJe-190 DIVULG 30-07-2020 PUBLIC 31-07-2020 REPUBLICAÇÃO: DJe-240 DIVULG 30-09-2020 PUBLIC 01-10-2020) O que a presente decisão determina, portanto, é que o DETRAN e o Distrito Federal procedam à anotação, em seus registros respectivos, da alienação do veículo em questão, de modo a resguardar a requerente de eventuais débitos que surgirem, relativos tanto a infrações de trânsito quanto ao IPVA, o que assegura a autora o resultado prático equivalente pretendido, uma vez que não mais responderá por dívidas relativas ao automóvel.
Quanto ao tema, vide precedente deste Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
PROPRIEDADE.
TRANSFERÊNCIA.
VEÍCULO.
TRADIÇÃO.
PROCURAÇÃO.
NEGÓCIO JURÍDICO.
REGISTRO.
AUSÊNCIA.
COMUNICAÇÃO. ÓRGÃOS OFICIAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - De acordo com os arts. 1.267 e 1.268, ambos do CC, a transferência da propriedade dos bens móveis ocorre com a tradição da coisa. 2 - Incontroversa a alienação do veículo, em razão da revelia decretada no Juízo a quo, bem como, diante da procuração outorgada, conferindo ao adquirente, amplos poderes sobre o veículo, inclusive para, após a baixa da alienação fiduciária, promover a transferência da propriedade do bem, a revelar que, de fato, o falecido alienou os direitos sobre o automóvel, comprovando, do mesmo modo, a ocorrência da tradição. 3 - A transferência do veículo ocorre com a tradição e a ausência de comunicação aos órgãos de trânsito é mera irregularidade administrativa. 4 - A transferência de titularidade do veículo implica a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo, para o qual se exige a comprovação da aprovação da inspeção veicular (art. 124, inciso XI, CTB). 5 - A vistoria pelo órgão de trânsito tem o fim de checar a autenticidade da identificação do veículo e sua documentação, suas características originais e eventuais modificações devidamente autorizadas, a legitimidade da propriedade e a existência dos equipamentos obrigatórios (art. 2.º, § 2.º, da Resolução do CONTRAN 466/2013). 6 - Nesse contexto, não se mostra possível a determinação judicial para que seja feita a transferência de propriedade independentemente de vistoria, remanescendo apenas a possibilidade de expedição de ofício ao DETRAN para anotação de alienação do veículo pelo apelado, a fim de resguardar o alienante de eventuais débitos que surgirem. 7 - Recurso conhecido e provido. (TJDFT, 07021782720198070006 DF 0702178-27.2019.8.07.0006, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 23/06/2021, 5ª Turma Cível, DJE: 13/07/2021) No mesmo sentido: 11 - Desse modo, não é possível impor ao ente público a transferência do veículo, por se tratar de ato complexo que depende não só da apresentação da documentação pertinente, como também do próprio veículo para realização de vistoria.
Igualmente não é possível determinar a realização da transferência de débitos de infrações ou tributos, uma vez que a responsabilidade é solidária, na forma dos arts. 134 do CTB e 1º da Lei do IPVA (Lei nº 7.431, 17/12/1985) c/c Tema 1.118 do STJ.
No entanto, como resultado prático equivalente, mostra-se cabível o acolhimento do pedido inicial subsidiário, para determinar a anotação da comunicação de venda no prontuário do veículo, o que é suficiente para que, a partir de então, os débitos passem a ser lançados em nome do novo proprietário. (TJDFT, 07336499420208070016 1690241, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Data de Julgamento: 24/04/2023, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 02/05/2023) Por conseguinte, determino ao réu DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL que proceda à anotação da comunicação de venda no prontuário do veículo, devendo registrar como data de comunicação formal o dia 28.02.2024, quando ocorreu o recebimento do ofício.
A autora ainda responde solidariamente pelos débitos relativos ao IPVA lançadas até referida data (28.02.2024), resguardado o seu direito de regresso em face do adquirente.
Considerando que já houve a transferência das multas e pontuações, deixo de determiná-las no presente feito, conforme ID. 221860690.
Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, com fulcro no art. 487, I, do CPC, motivo pelo qual extingo o processo com resolução do mérito, para: a) condenar o réu DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL a anotar, no prontuário do veículo, a comunicação de venda feita no dia 28.02.2024, data do recebimento do ofício, resguardando a requerente dos débitos relativos a infrações de trânsito e IPVA lançados após esta data; b) condenar os réus DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL e DISTRITO FEDERAL na obrigação de não fazer consistente em se abster de cobrar da autora NEIDE REGINA GOMES DOS SANTOS débitos relativos a infrações de trânsito e IPVA lançados após 28.02.2024.
Incabível a condenação da parte sucumbente em custas e honorários advocatícios no primeiro grau do Juizado Especial (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de fazer, proceda-se à expedição de ofício, nos termos do art. 12 da Lei 12.153/2009.
Por fim, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença proferida em atuação no Núcleo de Justiça 4.0-6.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO Juíza de Direito Substituta -
18/03/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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18/03/2025 14:40
Recebidos os autos
-
18/03/2025 14:40
Julgado procedente o pedido
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28/02/2025 18:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO
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26/02/2025 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/02/2025 14:57
Recebidos os autos
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11/02/2025 16:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
11/02/2025 15:12
Juntada de Petição de réplica
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23/01/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:23
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2024
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31/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0778401-15.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - CNH - Carteira Nacional de Habilitação (10418) REQUERENTE: NEIDE REGINA GOMES DOS SANTOS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 30 de dezembro de 2024 16:27:14.
ANDERSON SOUZA DE PAULA Diretor de Secretaria -
30/12/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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28/12/2024 09:06
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 15:25
Recebidos os autos
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29/10/2024 15:25
Outras decisões
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24/10/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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24/10/2024 16:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/10/2024 09:25
Juntada de Certidão
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07/10/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 17:41
Recebidos os autos
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07/10/2024 17:40
Determinada a emenda à inicial
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de NEIDE REGINA GOMES DOS SANTOS em 03/10/2024 23:59.
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19/09/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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19/09/2024 16:01
Juntada de Petição de certidão de juntada
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12/09/2024 18:02
Juntada de Certidão
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12/09/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 15:52
Recebidos os autos
-
12/09/2024 15:52
Outras decisões
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04/09/2024 16:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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04/09/2024 16:19
Juntada de Certidão
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04/09/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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