TJDFT - 0796144-38.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/03/2025 13:14 Arquivado Definitivamente 
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                                            28/03/2025 03:17 Decorrido prazo de APARECIDA CANDIDO DE SOUSA em 27/03/2025 23:59. 
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                                            20/03/2025 02:36 Publicado Certidão em 20/03/2025. 
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                                            20/03/2025 02:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 
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                                            19/03/2025 00:00 Intimação Número do processo: 0796144-38.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: APARECIDA CANDIDO DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram juntados documentos aos autos pela parte requerida.
 
 De ordem, fica intimada a parte autora para manifestação.
 
 Após, nada a ser requerido, ao arquivo.
 
 THIAGO DA SILVA LIMA Servidor Geral BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 17 de Março de 2025 14:43:32.
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                                            17/03/2025 14:44 Expedição de Certidão. 
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                                            15/03/2025 16:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/03/2025 04:47 Processo Desarquivado 
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                                            13/03/2025 20:46 Juntada de Certidão 
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                                            24/02/2025 14:02 Arquivado Definitivamente 
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                                            22/02/2025 02:36 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/02/2025 23:59. 
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                                            18/02/2025 02:48 Decorrido prazo de APARECIDA CANDIDO DE SOUSA em 17/02/2025 23:59. 
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                                            11/02/2025 02:36 Publicado Certidão em 10/02/2025. 
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                                            07/02/2025 02:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 
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                                            05/02/2025 19:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/02/2025 19:21 Transitado em Julgado em 05/02/2025 
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                                            05/02/2025 04:09 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59. 
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                                            01/02/2025 02:36 Decorrido prazo de APARECIDA CANDIDO DE SOUSA em 31/01/2025 23:59. 
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                                            18/12/2024 02:39 Publicado Sentença em 18/12/2024. 
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                                            17/12/2024 02:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 
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                                            17/12/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0796144-38.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: APARECIDA CANDIDO DE SOUSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação em que se pleiteia providência estatal relacionada ao direito fundamental à saúde, a saber, a disponibilização do(s) procedimento(s) de CE - HISTERECTOMIA (POR VIA VAGINAL).
 
 Dispensado o relatório.
 
 DECIDO.
 
 O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
 
 O requerido suscita preliminar de impugnação ao valor da causa, sustentando que nas ações que tenham por objeto prestações de serviço de saúde, a fixação do valor da causa não seguirá critérios de proveito econômico ou do valor do serviço pleiteado, com base na ratio decidenci do IRDR 2016.00.2.024562-9 (0026387-27.2016.8.07.0000) que fixou teses a serem aplicadas às ações ajuizadas em busca de serviço prestado pelo SUS – Sistema Único de Saúde.
 
 Com razão o requerido, pois há mera pretensão de acesso a uma ação ou serviço de saúde, de modo que o valor da causa deverá ser corrigido e fixado de forma estimativa para R$ 1.000,00.
 
 O réu arguiu, ainda, preliminar de ausência de interesse de agir.
 
 Sem razão, visto que o pedido da parte autora está calcado na demora na realização de procedimento médico o qual considera urgente e a parte ré ainda não realizou.
 
 Comprovado está, pois, o interesse de agir, razão pela qual rejeito tal preliminar.
 
 Sem mais questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos necessários à análise do mérito, passo a enfrentá-lo.
 
 Os documentos que instruem a petição inicial, sobretudo os relatórios médicos apresentados, comprovam a utilidade do procedimento vindicado para o correto tratamento da saúde da parte autora.
 
 Outrossim, ficou comprovada a ausência de condições financeiras da parte requerente.
 
 Desta forma, não pode o Estado se furtar de prestar o necessário tratamento médico urgente ao cidadão hipossuficiente, em observância às garantias asseguradas pelos artigos 196 e 198, inciso II, da Constituição da República e pelos artigos 204, I, II e § 2º e 207, XXIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
 
 Logo, no caso, o tratamento pretendido deve ser realizado.
 
 No que se refere à fixação de prazo para cumprimento da obrigação de fazer, registro que o Poder Judiciário deve se ater às circunstâncias fáticas existentes no momento da decisão e mesmo em posterior sede de cumprimento, em analogia ao que prescreve o artigo 493 do CPC.
 
 Não obstante o dever que tem o Estado de promover as ações necessárias à proteção da saúde e da vida, não se desconhece a importância de seguir os critérios técnicos para avaliar o quadro do requerente em comparação com os demais que aguardam na lista de espera.
 
 Por outro lado, não é razoável impor ao paciente aguardar indefinidamente pelo tratamento necessário, sobretudo porque a demora excessiva pode resultar em agravamento do seu quadro clínico.
 
 Nesse viés, foi editado o Enunciado 93 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ, estabelecendo que “Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde – SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos.”.
 
 Conforme documento de ID 215675466 - pág. 5, a(s) solicitação(ões) da parte autora foi(ram) inserida(s) no SISREG em 18/01/2024, sob a(s) classificação(ões) de risco AMARELO.
 
 Como se vê, o prazo estabelecido como razoável pelo Enunciado n.º 93 das Jornadas de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça já se exauriu.
 
 Tal situação, por certo, não pode ser tida por razoável e tampouco por consentânea com a Constituição Federal.
 
 No mais, a parte autora é idosa e possui prioridade especial para atendimento pelo Poder Público, sendo dever do Estado assegurar aos idosos acesso à rede de serviços de saúde com absoluta prioridade.
 
 Nesse sentido é o que dispõe o Estatuto do Idoso (Lei n.º 14.741/2003) em seu artigo 15.
 
 Todavia, é de conhecimento geral que o sistema de saúde público está à beira do colapso e que há outras solicitações pendentes na fila de regulação do acesso ao mesmo procedimento pleiteado pela parte autora, inclusive com inserção no sistema com data anterior e classificação de risco mais grave.
 
 Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DETERMINAR ao DISTRITO FEDERAL que submeta a parte autora ao(s) procedimento(s) de CE - HISTERECTOMIA (POR VIA VAGINAL).
 
 Considerando: i) a notória existência de outros pacientes na fila para o mesmo procedimento e com igual classificação de risco; ii) a condição pessoal da parte autora e os princípios da isonomia e da razoabilidade; iii) os prazos tidos por razoáveis no Enunciado n.º 93 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ; iv) o lapso de tempo transcorrido desde a inserção da demanda no SISREG; v) a classificação de risco procedida pela Central de Regulação, fixo o razoável prazo de até 60 dias corridos para o cumprimento da medida, sob pena de sequestro do numerário necessário à efetivação da tutela específica pleiteada, observado o valor do menor orçamento oportunamente apresentado, sem prejuízo de eventuais responsabilidades pelo descumprimento da presente decisão.
 
 Resolvo o mérito conforme o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas ou honorários, conforme preleciona o artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
 
 Após o trânsito em julgado, oficie-se na forma do artigo 12 da Lei n.º 12.153/2009.
 
 Na ausência de mais requerimentos, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe.
 
 Sentença registrada eletronicamente na presente data.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Confiro força de ofício à presente sentença.
 
 Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
 
 Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
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                                            13/12/2024 17:36 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            13/12/2024 15:16 Recebidos os autos 
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                                            13/12/2024 15:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/12/2024 15:16 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            11/12/2024 18:59 Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA 
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                                            11/12/2024 17:35 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            11/12/2024 14:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/12/2024 14:50 Expedição de Certidão. 
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                                            10/12/2024 10:17 Juntada de Petição de réplica 
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                                            27/11/2024 02:38 Decorrido prazo de APARECIDA CANDIDO DE SOUSA em 26/11/2024 23:59. 
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                                            21/11/2024 02:36 Publicado Certidão em 21/11/2024. 
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                                            19/11/2024 07:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 
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                                            14/11/2024 17:06 Expedição de Certidão. 
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                                            14/11/2024 12:06 Juntada de Petição de contestação 
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                                            30/10/2024 02:32 Publicado Decisão em 30/10/2024. 
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                                            30/10/2024 02:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024 
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                                            28/10/2024 14:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/10/2024 14:30 Recebidos os autos 
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                                            28/10/2024 14:30 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            25/10/2024 08:55 Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF 
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                                            24/10/2024 20:13 Recebidos os autos 
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                                            24/10/2024 20:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/10/2024 19:20 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA 
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                                            24/10/2024 19:19 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão 
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                                            24/10/2024 19:19 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
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