TJDFT - 0730866-41.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 15:05
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 23:34
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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17/06/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
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29/04/2025 23:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão da 4ª Turma Cível que negou provimento a agravo de instrumento e reconheceu a incidência da Taxa Selic sobre o débito consolidado, afastando a alegação de inconstitucionalidade do art. 3º da EC 113/2021 e a ocorrência de anatocismo.
O embargante sustenta a existência de omissão na decisão, especialmente quanto à alegação de inconstitucionalidade do art. 22, § 1º, da Resolução CNJ n. 303/2019 e à violação de normas que vedam a prática do anatocismo.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve omissão na decisão embargada quanto à inconstitucionalidade do art. 22, § 1º, da Resolução CNJ n. 303/2019; e (ii) definir se houve omissão quanto à alegação de que a incidência da Taxa Selic sobre o débito consolidado configura capitalização indevida de juros (anatocismo).
III.
Razões de decidir 3.
A inexistência de menção quanto à alegação de inconstitucionalidade do art. 22, § 1º, da Resolução CNJ n. 303/2019 no acórdão não configura omissão, pois a matéria não foi arguida nas razões do agravo de instrumento, configurando inovação recursal. 4.
Inexiste omissão quanto à prática de anatocismo, uma vez que a sua caracterização foi analisada e afastada no acórdão. 5.
Os embargos de declaração prestam-se a sanar os vícios de obscuridade, contradição ou omissão dos julgados e corrigir erro material (CPC 1022), não podendo ser utilizados para provocar nova apreciação da matéria.
IV.
Dispositivo 6.
Negou-se provimento aos embargos de declaração do executado/agravante. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC 1022.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1914106, 0707958-87.2024.8.07.0000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/08/2024, publicado no DJe: 10/09/2024; TJDFT, Acórdão 1966222, 0708518-29.2024.8.07.0000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/02/2025, publicado no DJe: 21/02/2025; TJDFT, Acórdão 1918334, 0710699-03.2024.8.07.0000, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/09/2024, publicado no DJe: 20/09/2024. -
25/04/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:43
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
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25/04/2025 00:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 02:18
Publicado Certidão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 22:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/03/2025 22:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SECRETARIA DA 4ª TURMA CÍVEL CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 11ª Sessão Ordinária do plenário Virtual (período de 10/04/25 a 24/04/25) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente do(a) 4ª TURMA CÍVEL SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA faço público a todos os interessados que, no dia 10 de Abril de 2025 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 11ª Sessão Ordinária do plenário Virtual (período de 10/04/25 a 24/04/25) na qual se encontra pautado o presente processo.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 4ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
Brasília/DF, 17 de março de 2025 Diretor(a) de Secretaria da 4ª Turma Cível -
18/03/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 16:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2025 13:35
Recebidos os autos
-
06/03/2025 14:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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05/03/2025 23:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha Número do processo: 0730866-41.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: RAQUEL VILLELA PEDRO DESPACHO O executado/embargante Distrito Federal, nos embargos de declaração ID 67012551, suscita a inconstitucionalidade incidental do artigo 22, § 1º, da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, que tem o seguinte teor: “Art. 22.
Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)”. – Grifei Ante o exposto, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para manifestação quanto a eventual instauração de incidente de arguição de inconstitucionalidade (CPC/2015 948), em observância à cláusula de reserva de plenário (CF/88 97).
Após, retornem os autos conclusos.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
08/01/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 19:20
Recebidos os autos
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07/01/2025 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 20:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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17/12/2024 18:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/12/2024 02:16
Publicado Despacho em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 12:00
Recebidos os autos
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09/12/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 13:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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06/12/2024 13:33
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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06/12/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
EC 113/2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
TAXA SELIC.
INCIDÊNCIA.
DÉBITO CONSOLIDADO.
ANATOCISMO.
INOCORRÊNCIA. 1.
Não merece acolhida a arguição de inconstitucionalidade do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, que já teve sua constitucionalidade reconhecida pelo STF, em controle concentrado, na ADI 7047 (Lei 9868/99 28 parágrafo único; CPC/2015 927 I). 2.
Em cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, a Taxa Selic incide, a partir de dezembro de 2021, sobre o montante consolidado do débito, nos termos do art. 22, § 1º, da Resolução CNJ n. 303/2019, o que não configura anatocismo.
Precedentes do TJDFT. 3.
Rejeitou-se a arguição de inconstitucionalidade e negou-se provimento ao agravo de instrumento do executado. -
23/11/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 21:50
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/11/2024 21:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 17:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/09/2024 10:47
Recebidos os autos
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24/09/2024 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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24/09/2024 13:03
Cancelada a movimentação processual
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24/09/2024 13:03
Desentranhado o documento
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24/09/2024 13:02
Cancelada a movimentação processual
-
24/09/2024 13:02
Cancelada a movimentação processual
-
24/09/2024 12:46
Recebidos os autos
-
22/09/2024 22:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
20/09/2024 18:47
Recebidos os autos
-
20/09/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 16:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
20/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2024 23:59.
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21/08/2024 17:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 17:28
Recebidos os autos
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29/07/2024 17:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/07/2024 17:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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26/07/2024 17:00
Recebidos os autos
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26/07/2024 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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26/07/2024 08:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/07/2024 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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