TJDFT - 0808618-41.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2025 18:50
Arquivado Definitivamente
-
08/01/2025 18:49
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 18:48
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2024 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2024 02:40
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0808618-41.2024.8.07.0016 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: Em segredo de justiça OFENSOR: JESIEL SANTOS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A vítima informou que tem interesse na revogação das medidas protetivas (ID 220499823).
Verifico que foram deferidas medidas protetivas em favor da ofendida, conforme decisão de ID 219214897.
O Ministério Público manifestou-se pela revogação das medidas protetivas conforme requerido pela vítima (ID 220781691).
Tendo em vista a informação de que a vítima manifestou seu interesse na revogação das medidas protetivas de urgência, não pode o judiciário ser mais um entrave em sua vida procedendo a revitimização com a anulação de sua vontade, devendo ser acolhido o pedido de revogação das medidas.
Ante o exposto, REVOGO as medidas protetivas deferidas em desfavor do autor do fato.
Em caso de necessidade pelo oficial de justiça fica, desde já, autorizada a requisição de auxílio/ apoio policial para cumprimento da diligência.
Após a subida do Inquérito Policial, associem-se os autos da MPU correlata, arquivando-se a medida cautelar com as cautelas de praxe.
Registrem-se e Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2024.
DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO Juíza de Direito Substituta -
16/12/2024 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 22:14
Recebidos os autos
-
13/12/2024 22:14
Revogada medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
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13/12/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO
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13/12/2024 10:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 13:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2024 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/12/2024 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2024 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 08:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília
-
29/11/2024 07:47
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 07:37
Recebidos os autos
-
29/11/2024 07:37
Concedida medida protetiva de Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo para Sob sigilo
-
29/11/2024 07:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MILSON REIS DE JESUS BARBOSA
-
29/11/2024 07:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
29/11/2024 07:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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