TJDFT - 0727403-91.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 17:35
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 02:16
Decorrido prazo de GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A em 27/03/2025 23:59.
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21/02/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 13:57
Juntada de ato ordinatório
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21/02/2025 13:57
Recebidos os autos
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20/02/2025 17:10
Recebidos os autos
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20/02/2025 17:10
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Teófilo Caetano.
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12/02/2025 07:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/02/2025 07:22
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de DANIEL ROCHA DE ARAUJO em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:18
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
DIREITO AUTORAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS.
OBJETO.
COIBIÇÃO DE CONTRAFRAÇÃO E INDENIZAÇÃO PELO USO INDEVIDO DE PRODUÇÃO INTELECTUAL.
CURSOS PREPARATÓRIOS PARA CONCURSOS PÚBLICOS.
MATERIAIS DIDÁTICOS.
COMERCIALIZAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO A TERCEIROS.
AUTORIZAÇÃO EMANADA DA CRIADORA E DETENTORA DA PROPRIEDADE INTELECTUAL.
INEXISTÊNCIA.
DIREITOS AUTORAIS.
VIOLAÇÃO.
INDÍCIOS SUFICIENTES DA ILICITUDE.
PODERES GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO.
EFETIVIDADE DO DIREITO MATERIAL SUBJACENTE.
GARANTIA DO PROVIMENTO JUDICIAL.
COIBIÇÃO DO OFERECIMENTO E COMERCIALIZAÇÃO DOS PRODUTOS E FIXAÇÃO DE MULTA PARA ASSEGURAÇÃO DA EFICÁCIA DA OBRIGAÇÃO NEGATIVA.
BLOQUEIO DE LINHA TELEFÔNICA, ACESSO A PLATAFORMA DIGITAL E CONTA BANCÁRIA E INFORMAÇÕES SOBRE A MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DO IMPUTADO COMO PROTAGONISTA DOS ILÍCITOS.
MEDIDAS DISSONANTES AO VISADO CAUTELARMENTE.
TUTELA CABIVEL DEFERIDA.
EXTENSÃO.
INVIABILIDADE.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Subsistentes elementos a induzirem e a aparelharem a contrafração imputada à parte acionada no pertinente ao oferecimento e comercialização de obras técnicas produzidas e da titularidade da autora, traduzidas em materiais destinados à preparação para concursos públicos, realizam-se os pressupostos necessários à concessão de tutela provisória, de natureza cautelar, volvida a coibir e reprimir a prática ilícita, inclusive, fixada obrigação negativa endereçada ao protagonista dos ilícitos, mediante a fixação de sanção pecuniária para a hipótese de descumprimento do preceito, como forma de materialização do travejamento constitucional e legal que assegura a propriedade intelectual e confere-lhe proteção, reprimindo seu manejo sem a correspondente autorização (CF, art. 5º, XXVII; Lei nº 9.610/98) 2.
Conquanto soe revestido de verossimilhança o alinhado e o direito invocado, inclusive a postulação indenizatória, as medidas destinadas à prevenção e repressão da contrafração imputada pela titular de criações técnicas devem ser focadas, em ambiente de tutela provisória, na coibição, prevenção e repressão da continuidade dos ilícitos, não se afigurando viável que, à guisa de coibição do uso e comercialização indevidos de obras técnicas em violação aos direitos autorais assegurados à criadora dos produtos, sejam suspensos linha telefônica, acesso a plataforma digital e bloqueado o manejo da conta bancária da titularidade do imprecado como contrafator, ou mesmo a obtenção do histórico de sua movimentação bancária, pois exorbitam o almejado com a tutela inibitória demandada e concedida, inclusive com a fixação de sanção para a hipótese de descumprimento da obrigação negativa imposta. 3.
Subsistindo elementos a revestirem de verossimilhança a argumentação desenvolvida e de plausibilidade o direito invocado no tocante à alegada violação de direito autoral, ilicitudes que se protraem no tempo, denotando o risco de advir dano irreparável ou de improvável ou de difícil reparação afetando a demandante ou prejuízo ao resultado útil do processo, restam qualificados os requisitos necessários à concessão, ao início da fase cognitiva, de tutela provisória de urgência de natureza cautelar vocacionada a coibir, prevenir e reprimir a perduração da contrafração, devendo as medidas compreensivas na pretensão inibitória demandada e concedida ficarem adstritas ao alcance e vocação da prestação concedida. 4.
Agravo conhecido e desprovido.
Unânime. -
07/01/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 07:08
Conhecido o recurso de GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A - CNPJ: 18.***.***/0001-77 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/11/2024 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/11/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2024 18:55
Recebidos os autos
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09/10/2024 18:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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20/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DANIEL ROCHA DE ARAUJO em 19/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A em 12/08/2024 23:59.
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28/07/2024 01:59
Juntada de entregue (ecarta)
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12/07/2024 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2024 14:57
Expedição de Mandado.
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12/07/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 18:57
Recebidos os autos
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11/07/2024 18:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2024 14:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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04/07/2024 14:29
Recebidos os autos
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04/07/2024 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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04/07/2024 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/07/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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