TJDFT - 0722758-66.2024.8.07.0018
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/09/2025 19:55
Juntada de Petição de certidão
-
01/09/2025 19:52
Juntada de Petição de apelação
-
08/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 17:23
Recebidos os autos
-
05/08/2025 17:22
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/08/2025 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
05/08/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
02/08/2025 03:27
Decorrido prazo de FRANCISCA SAMPAIO ROCHA em 01/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 03:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS em 31/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:33
Decorrido prazo de FRANCISCA SAMPAIO ROCHA em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:03
Publicado Certidão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 22:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/07/2025 13:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/07/2025 15:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/07/2025 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:58
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Em face do exposto, declaro extinto o presente feito, por carência de ação, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da causa. -
01/07/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 20:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/06/2025 14:12
Recebidos os autos
-
30/06/2025 14:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
23/06/2025 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
16/06/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 03:00
Publicado Despacho em 13/06/2025.
-
13/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
10/06/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 08:35
Recebidos os autos
-
10/06/2025 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
-
09/06/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2025 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 18:09
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 15:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/05/2025 15:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
12/05/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 19:11
Recebidos os autos
-
09/05/2025 19:11
Indeferido o pedido de FRANCISCA SAMPAIO ROCHA - CPF: *68.***.*75-20 (AUTOR)
-
08/05/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
06/05/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 03:10
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 22:59
Recebidos os autos
-
28/04/2025 22:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
22/04/2025 17:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/04/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2025 14:25
Juntada de Petição de especificação de provas
-
01/04/2025 03:00
Publicado Certidão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 22:38
Juntada de Petição de réplica
-
08/03/2025 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:41
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
06/03/2025 16:39
Expedição de Mandado.
-
06/03/2025 15:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/02/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 14:33
Recebidos os autos
-
27/02/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 14:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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27/02/2025 14:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/02/2025 12:39
Publicado Certidão em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
23/02/2025 17:18
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 16:58
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
22/01/2025 19:53
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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22/01/2025 15:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/01/2025 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0722758-66.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Requerente: FRANCISCA SAMPAIO ROCHA Requerido: JUIZ DE DIREITO DA VARA DO MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO URBANO E FUNDIÁRIO DO DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A autora foi sancionada por estar empreendendo escavação destinada à execução de volumosa obra de engenharia clandestina, o que denota condições financeiras suficientes ao custeio das despesas processuais.
Em face do exposto, indefiro o pedido de gratuidade, e fixo o prazo de quinze dias para que a parte autora comprove o recolhimento das custas, sob pena de extinção do feito.
No mesmo prazo, deverá exibir o instrumento do mandado conferido ao seu procurador.
A tutela jurisdicional determinada em outros autos cominou à autora a obrigação de executar obras de mitigação dos graves danos urbanísticos gerados pela escavação que empreendeu ilegalmente, e que afetam a segurança de prédios vizinhos.
Logo, há plausibilidade jurídica na pretensão de se executar as obras destinadas à contenção dos riscos produzidos pela atividade ilegal precedente da autora.
Há também periculum in mora consistente nos riscos à integridade dos prédios vizinhos à escavação ilegal empreendida pela autora - portanto, uma ameaça à vida e integridade física dos ocupantes ou visitantes dos prédios próximos.
Em face do exposto, defiro a liminar, para determinar a intimação da parte ré, para que permita à autora executar as obras estritamente destinadas à drenagem e contenção da movimentação das terras na escavação ilegal, a qual deverá também ser novamente coberta, revertendo-se a intervenção ilegal e danosa.
Comino à autora a proibição de execução de qualquer outra obra que não estritamente necessária à drenagem e contenção das paredes do buraco ilegalmente escavado, sob pena de multa no valor de R$ 100.000,00 por dia de violação desta proibição.
Cite-se a parte ré, para ciência e cumprimento à presente decisão, bem como para que apresente sua resposta no prazo legal.
Publique-se; ciência ao Ministério Público.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 03 de Janeiro de 2025 19:01:51.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
09/01/2025 12:40
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2025 19:12
Recebidos os autos
-
03/01/2025 19:12
Concedida a Medida Liminar
-
25/12/2024 12:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF
-
24/12/2024 20:34
Recebidos os autos
-
24/12/2024 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/12/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
24/12/2024 18:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
24/12/2024 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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