TJDFT - 0766144-55.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 12:45
Baixa Definitiva
-
15/04/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 09:24
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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15/04/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE CASTRO em 11/04/2025 23:59.
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24/03/2025 02:21
Publicado Ementa em 21/03/2025.
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24/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO – ITCD.
COBRANÇA INDEVIDA.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROPRIEDADE DO QUANTUM.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que “o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato” (AgInt no AREsp n. 1.745.021/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 29/4/2021). 2.
Se o Distrito Federal promoveu cobrança indevida de Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCD, que resultou em inscrição do nome da autora em dívida ativa, é devida a compensação pelos danos morais. 3.
Não atenua o dano moral ou induz a minoração da compensação o cancelamento dos lançamentos na via administrativa após o ajuizamento da ação (ID 68631396). 4.
Diante desse contexto, mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias dos autos o valor de R$ 4.000,00 fixado na sentença. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Com relatório. 6.
Recorrente condenado a pagar honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. -
18/03/2025 22:53
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 22:53
Recebidos os autos
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17/03/2025 15:12
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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15/03/2025 21:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 17:03
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/02/2025 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2025 15:01
Recebidos os autos
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19/02/2025 14:13
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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11/02/2025 18:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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11/02/2025 18:11
Juntada de Certidão
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11/02/2025 17:16
Recebidos os autos
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11/02/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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