TJDFT - 0713349-88.2022.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713349-88.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARIOVALDO DIAS FURTADO, MARCIA DE OLIVEIRA LEITE FURTADO, IBANEIS ADVOCACIA E CONSULTORIA SOCIEDADE SIMPLES EXECUTADO: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, previsto nos arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil.
Por medida de economia processual, o incidente será processado nos próprios autos.
Nos termos do art. 135 do Estatuto Processual Civil, a sócia deverá ser citada e intimada para oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias.
Cite-se e Intime-se a sócia indicada ao ID 249879585 - I.CON PARTICIPAÇÕES LTDA (CNPJ nº 40.***.***/0001-16) - para responder ao presente incidente, sob pena de sua inclusão no pólo passivo da demanda e constrição de seu patrimônio para pagamento da dívida.
Sem prejuízo, expeça-se novo mandado de busca e apreensão de documento na sede da devedora indicada ao ID 248551612 quanto aos "projetos elaborados para a realização da obra nos termos do contrato", conforme determinado na sentença prolatada ao ID 221316354, sem prejuízo de posterior análise outras medidas, inclusive apuração de crime de desobediência. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
16/09/2025 18:11
Recebidos os autos
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16/09/2025 18:11
Outras decisões
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16/09/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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16/09/2025 13:46
Juntada de Certidão
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15/09/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 02:42
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 18:42
Juntada de Petição de certidão
-
11/09/2025 18:42
Juntada de Petição de certidão
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10/09/2025 14:40
Juntada de Certidão
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10/09/2025 03:21
Decorrido prazo de ARIOVALDO DIAS FURTADO em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 18:22
Mandado devolvido redistribuido
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26/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713349-88.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: ARIOVALDO DIAS FURTADO e outras EXECUTADO: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO a pesquisa no sistema Reanjud.
Segue resposta.
Quanto ao cumprimento da obrigação de fazer, já houve a expedição de mandado de busca e apreensão.
Aguarde-se o retorno da diligência de ID 245464228.
Intime-se o exequente para promover o andamento do feito, indicando bens do devedor passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
21/08/2025 23:04
Recebidos os autos
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21/08/2025 23:04
Outras decisões
-
19/08/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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19/08/2025 16:06
Juntada de Certidão
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19/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 20:45
Recebidos os autos
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14/08/2025 20:45
Outras decisões
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13/08/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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08/08/2025 19:29
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 03:22
Decorrido prazo de IBANEIS ADVOCACIA E CONSULTORIA SOCIEDADE SIMPLES em 06/08/2025 23:59.
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05/08/2025 18:37
Recebidos os autos
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05/08/2025 18:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/07/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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29/07/2025 17:23
Juntada de Certidão
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25/07/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 18:08
Juntada de Certidão
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21/07/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:37
Publicado Despacho em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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11/07/2025 20:52
Recebidos os autos
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11/07/2025 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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11/07/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 03:27
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 16:58
Recebidos os autos
-
09/06/2025 16:57
Outras decisões
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02/06/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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02/06/2025 14:44
Juntada de Certidão
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02/06/2025 14:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/05/2025 04:45
Processo Desarquivado
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28/05/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 14:53
Juntada de Petição de certidão
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28/05/2025 11:52
Juntada de Petição de certidão
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16/05/2025 18:58
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 18:57
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 18:56
Juntada de Certidão
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16/05/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713349-88.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARIOVALDO DIAS FURTADO, MARCIA DE OLIVEIRA LEITE FURTADO RECONVINTE: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI REU: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI RECONVINDO: ARIOVALDO DIAS FURTADO, MARCIA DE OLIVEIRA LEITE FURTADO CERTIDÃO Ficam as partes ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - CNPJ: 16.***.***/0001-12, ARIOVALDO DIAS FURTADO - CPF: *35.***.*40-25 e MARCIA DE OLIVEIRA LEITE FURTADO - CPF: *27.***.*20-49 intimadas para ciência das custas (ID 235461130), assim como para pagá-las em 05 (cinco) dias.
Após o transcurso do prazo, dê-se baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2025 14:08:25.
JERMAYNNE DA SILVA SOUZA NUNES Estagiário Cartório -
13/05/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 18:07
Recebidos os autos
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12/05/2025 18:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
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24/04/2025 13:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/04/2025 13:35
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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23/04/2025 03:00
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:00
Decorrido prazo de MARCIA DE OLIVEIRA LEITE FURTADO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:00
Decorrido prazo de ARIOVALDO DIAS FURTADO em 22/04/2025 23:59.
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26/03/2025 02:31
Publicado Sentença em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 14:45
Recebidos os autos
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24/03/2025 14:45
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/03/2025 20:05
Juntada de Certidão
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20/03/2025 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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20/03/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:21
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 18:17
Recebidos os autos
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11/03/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2025 18:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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09/03/2025 18:29
Juntada de Certidão
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05/03/2025 09:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/02/2025 20:20
Publicado Sentença em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 18:15
Recebidos os autos
-
21/02/2025 18:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/02/2025 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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16/02/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 02:43
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:43
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de MARCIA DE OLIVEIRA LEITE FURTADO em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de ARIOVALDO DIAS FURTADO em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de MARCIA DE OLIVEIRA LEITE FURTADO em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de ARIOVALDO DIAS FURTADO em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:32
Publicado Despacho em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 14:53
Recebidos os autos
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27/01/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2025 00:01
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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23/01/2025 16:40
Juntada de Certidão
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23/01/2025 15:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 18:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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21/01/2025 18:19
Juntada de Certidão
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16/01/2025 21:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713349-88.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARIOVALDO DIAS FURTADO, MARCIA DE OLIVEIRA LEITE FURTADO RECONVINTE: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI REU: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI RECONVINDO: ARIOVALDO DIAS FURTADO, MARCIA DE OLIVEIRA LEITE FURTADO SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por ARIOVALDO DIAS FURTADO e MARCIA DE OLIVEIRA LEITE FURTADO, em desfavor de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, conforme qualificações constantes dos autos, atribuindo à causa o valor de R$ 230.679,70.
Narram os autores que celebraram contrato de prestação de serviços com a empresa ré para construção de unidade habitacional em Lote da CODHAB em Dezembro de 2019 e que, ainda considerando a existência de aditivos contratuais, a demandada não cumpriu com os prazos para entrega do alvará de construção e finalização da obra.
Informam os demandantes que, até a propositura da presente ação, arcaram com o valor de R$ 180.000,00, restando pendente o valor de R$ 147.000,00.
Os autores assinalam, ainda, que não obstante a não finalização da obra, a empresa requerida está realizando a cobrança de boletos referentes ao pagamento pós-obra desde agosto de 2021, os quais não foram pagos pelos autores diante da informação da ré de que estes deveriam ser desconsiderados.
Tecem considerações acerca da aplicação do CDC.
Requerem a declaração de mora da parte ré desde 22.12.2021, com a inversão da multa prevista na cláusula sexta do contrato.
Requerem a entrega de toda a documentação utilizada na expedição do alvará e referente a todos os projetos atualizados da obra em documento editável.
Juntou documentos.
A decisão de ID nº 122355792 determinou a citação da ré e designação de audiência de conciliação.
A sessão de conciliação foi realizada no dia 09.9.2022, sendo remarcada a pedido das partes para o dia 28.9.2022.
A ausência dos autores à referida sessão foi certificada sob o ID nº 138216489.
Em petição de ID nº 138230151, os autores informaram que acessaram o link disponibilizado para a realização da sessão de conciliação mas que, por alguma razão, o link os direcionou para sala diversa e que houve tentativa de solucionar o problema com o NUVIMEC sem sucesso.
Juntaram documentos.
A parte ré ofereceu contestação e reconvenção sob o ID nº 140329414.
Preliminarmente, impugnou o valor atribuído à causa.
No mérito, sustentaram a impossibilidade de inversão da multa moratória e do fornecimento dos documentos requeridos em documentos editáveis.
A parte demandada requer a condenação dos autores em multa por ato atentatório a dignidade da justiça em razão da ausência na audiência de conciliação.
Em reconvenção, pleitearam a rescisão contratual, alegaram a ocorrência de onerosidade excessiva e pugnaram pela realização de perícia para apurar a diferença do valor que foi gasto e do que foi recebido pela empresa, a fim de condenar os autores ao pagamento da diferença do valor apurado.
Juntaram documentos.
A decisão de ID nº 142650359 recebeu a reconvenção e determinou a intimação dos autores reconvindos para contestarem a reconvenção e oferecerem réplica à contestação.
Em réplica, a qual consta sob o ID nº 144918784, os autores refutam os argumentos da demandada e reiteram os termos da inicial.
Sustentaram a necessidade da realização de prova pericial para apuração do que foi construído.
Pleiteiam a procedência integral dos seus pedidos, a rescisão do contrato e improcedência do pedido reconvencional com fundamento na incidência da teoria do risco-proveito.
Em petição de ID nº 149319721, a demandada ofereceu réplica à contestação da reconvenção, ratificando os pedidos reconvencionais e os argumentos apresentados em sede de contestação à inicial.
A decisão de ID nº 151773479 dispensou a inversão do ônus da prova e deferiu a produção de prova pericial.
Laudo pericial juntado sob ID nº 177561274.
As partes manifestaram-se acerca do laudo, consoante ID nº 180468684 e 180500075.
Na manifestação de ID nº 181100995, o perito prestou esclarecimentos e retificou algumas conclusões.
Após manifestação das partes (ID nº 18428129 e 184317776), sobreveio a decisão de ID nº 188271920 que homologou o laudo pericial.
Opostos embargos de declarações, intimou-se o perito para prestar esclarecimentos complementares (ID nº 200047016).
Esclarecimentos do perito sob ID nº 200047016.
As partes foram devidamente e se manifestaram nos termos das petições de ID nº 203318587 e 204514325.
A decisão de ID nº 206347573 homologou o laudo pericial complementar. É o relatório dos fatos essenciais.
Decido.
O processo está apto ao julgamento, tendo em vista as provas acostadas aos autos, notadamente a prova documental e pericial, com integral garantia do contraditório e da ampla defesa.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Inicialmente, cumpre destacar que a relação mantida entre as partes submete-se ao regime do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a empresa demandada, atuante no mercado de construção e incorporação imobiliária, enquadra-se no conceito de fornecedora do art. 3º do CDC, ao passo que os postulantes revelam-se consumidores, visto que são os destinatários finais dos serviços prestados.
O fato de o contrato ser fruto de acordo de livre vontade manifestada entre as partes contratantes, por si só, não basta para descaracterizar sua natureza consumerista, mantendo-se, portanto, o negócio sujeito ao regime do CDC.
Cinge-se a controvérsia em apurar o inadimplemento das partes na consecução do contrato, o cabimento de inversão da multa moratória em favor da parte autora, os serviços prestados pela parte ré e o pagamento do valor correspondente.
Do Atraso na Entrega da Obra As partes firmaram, em 4.12.2019, Contrato nº 15/15033 de Prestação de Serviços, tendo por objeto a elaboração de projetos de arquitetura, elétrico, hidro sanitário e estrutural, assim como a execução de obra no imóvel situado na QE 56, Conj.
P, Lote 30, Guará II, cujo custo global era de R$ 208.500,00.
Inicialmente, ficou previsto prazo de 12 (doze) meses para execução da obra, a contar da data da expedição do alvará de construção (ID nº 121776722), o qual foi emitido somente em 7.4.2021 (ID nº 121776728).
Na mesma data, as partes celebraram o Aditivo ao Contrato nº 15/15033, que tinha como objeto a inclusão do projeto de arquitetura e complementares da área da garagem, assim como a construção dessa garagem com área de 30 m2.
O acréscimo custaria o valor de R$ 34.132,95.
O prazo de entrega da obra foi postergado para 18 (dezoito) meses, a contar da assinatura do aditivo (ID nº 121776731).
Restou incontroverso que a obra não foi concluída, cujo prazo final seria 22 de dezembro de 2021.
Pretende a parte ré justificar o atraso na entrega da obra em razão da falta de assinatura dos autores no aditivo contratual relativo à alteração do projeto (construção de um terraço) e, na sequência, a interrupção dos pagamentos devidos pelos autores.
Contudo, as alegações da parte ré não prosperam.
Depreende-se da narrativa das partes e das provas produzidas que o terraço foi construído pela parte ré, a indicar que não havia dúvidas acerca da regularidade dos pagamentos a cargo dos autores, em que pese a ausência do instrumento contratual.
Verifica-se que o atraso na construção da obra persistiu, mesmo após as diversas tentativas da parte autora em manter o contrato.
A parte ré não indicou fatos capazes de afastar sua culpa pelo inadimplemento de suas obrigações, de modo que deve arcar com os ônus decorrentes da falha na prestação dos serviços, sobretudo porque a responsabilidade do fornecedor é objetiva.
Desse modo, o desfazimento do contrato ocorreu por culpa da parte ré, estando inadimplente desde 22.12.2021.
Da Inversão da Multa Moratória A cláusula sexta do contrato assim prescreve: “Caso haja atraso nos prazos de pagamento descritos na Cláusula Quinta, será cobrada multa de 10% sobre o valor da parcela e juros de 3% ao mês, além de correção monetária pelo INCC durante o período de obra e após conclusão da obra pela variação IPCA (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês”.
Não obstante o pedido da parte autora para inversão da multa, pontue-se que há cláusula específica no contrato acerca do inadimplemento, a qual deve ser aplicada, pelo princípio da especialidade. “Cláusula Oitava – Cláusula Penal Se o contratante rescindir injustificadamente o presente contrato antes da conclusão integral de todas as fases seja do projeto ou da obra, além de não possuir qualquer direito sobre os valores já quitados pelas fases já concluídas, pagará ao contratado multa de 20% sobre o saldo que remanescer para a conclusão do projeto, além dos valores relativos aos serviços já realizados.
Parágrafo primeiro: Se a contratada rescindir injustificadamente o presente contrato sem concluir integralmente todas as fases da obra, perderá todos os direitos autorais sobre as fases já concluídas, sub-rogando tais direitos a qualquer outro profissional que vier a ser contratado pelo contratante, além de ter que pagar em favor desse último multa de 20% sobre o saldo que remanescer para a conclusão do projeto”.
Assinale-se que a cláusula sexta é direcionada para a obrigação de pagar e as consequências advindas do atraso no adimplemento das parcelas.
De outro lado, a cláusula oitava tem por escopo o cumprimento da obrigação principal (de fazer, a qual aderente à realidade do contrato e da vontade das partes), com finalidade indenizatória, para recompor os prejuízos eventualmente sofridos, funcionando como prefixação das perdas e danos.
Tem-se que o contrato em questão garantiu aos autores reparação pelos danos sofridos em razão da resolução injustificada e antecipada dos termos pactuados, de modo que não há que se falar em inversão de cláusula, pois há previsão contratual expressa e inequívoca.
Daí que o parágrafo primeiro da cláusula oitava prevê multa de 20% sobre o saldo remanescente para a conclusão do projeto.
De acordo com o laudo pericial (ID n º 200047016 - Pág. 9), o resultado do percentual de avanço físico da obra foi de 54%, que representa a quantia de R$ 160.810,84.
Assim, o saldo remanescente para a conclusão do projeto é de 46%, isto é, R$ 136.995,82 (confira-se planilha de ID nº 200047018 do laudo pericial).
Incidiria sobre o saldo remanescente a multa de 20%, contudo, os autores limitaram o pedido ao percentual de 10%, que seria obtido pela inversão da multa da cláusula sexta.
Assim, considerando o princípio da adstrição e vedação de proferir sentença ultra petita, aplica-se à hipótese multa de 10% sobre o saldo remanescente do contrato (R$ 136.995,82), o que representa a quantia de R$ 13.699,58.
Entrega de documentos Com efeito, os projetos até então elaborados pela empresa ré devem ser entregues à parte autora, a fim de possibilitar a obtenção do habite-se.
Veja-se que os documentos constituem objeto do contrato firmado entre as partes, e não pertencem apenas à ré, mas são de interesse substancial aos autores.
Contudo, não há obrigação legal ou contratual de entrega de documentos editáveis, os quais não servem para a Administração Pública.
Reconvenção Formula a parte ré pedido reconvencional para que os autores sejam condenados ao pagamento dos valores correspondentes ao que foi efetivamente construído e não pago.
Realizada perícia (ID nº 177561274), com as retificações de ID nº 200047016, apurou-se que a diferença entre o valor desembolsado pelos autores e a execução da obra efetivamente realizada pela ré foi de R$ 20.245,40, que teria sido pago a mais pelos autores.
Assinale-se que a construção do muro estava prevista na representação da planta baixa da edificação, de modo que deve ser considerado como integrante do projeto inicial, não obstante não ter sido mencionado no memorial descritivo.
Saliente-se que representações em 3D sequer fazem parte do projeto de arquitetura, não são submetidos à aprovação e se trata de projeções para melhor visualização da obra finalizada.
Aliás, o contrato destaca que a empresa ré deve seguir as especificações do projeto de arquitetura, o qual ilustra a presença de muro na residência.
Frise-se também que o perito judicial constatou a execução parcial da obra, haja vista a falta de impermeabilização da garagem e do terraço, faltando demãos a fazer (ID nº 200047016 - Pág. 6).
Desse modo, não prospera o pedido reconvencional da parte ré, visto que não há valores a receber dos autores.
Diante de tais razões, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelos autores para declarar a mora da parte ré a partir de 22.12.2021 até a citação na presente demanda, bem como condenar a parte ré ao pagamento de multa por descumprimento contratual, no valor de R$ 13.699,58, a ser corrigida monetariamente pelo índice adotado por este Tribunal e com juros legais a partir da citação até o efetiva adimplemento.
Condeno ainda a parte ré a entregar aos autores, no prazo de 15 dias, os projetos elaborados para a realização da obra nos termos do contrato.
Com relação ao pedido reconvencional, julgo-o improcedente.
Por conseguinte, resolvo o processo, com análise de mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Em face da sucumbência preponderante da parte ré, condeno-a ao pagamento das despesas processuais.
Fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º e no parágrafo único do art. 86, ambos do CPC.
Quanto à reconvenção, condeno a parte ré reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa reconvencional (R$ 38.859,33), com fundamento no art. 85, § 2º do CPC.
Registre-se que os honorários advocatícios devem ser corrigidos pelo índice adotado por esta Corte, desde a prolação desta sentença, e acrescidos de juros legais a partir do trânsito em julgado.
Transitada em julgado, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
18/12/2024 17:58
Recebidos os autos
-
18/12/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 17:58
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
23/08/2024 16:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/08/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 22/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MARCIA DE OLIVEIRA LEITE FURTADO em 14/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ARIOVALDO DIAS FURTADO em 14/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ARIOVALDO DIAS FURTADO em 14/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MARCIA DE OLIVEIRA LEITE FURTADO em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de MARCIA DE OLIVEIRA LEITE FURTADO em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de ARIOVALDO DIAS FURTADO em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de ARIOVALDO DIAS FURTADO em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de MARCIA DE OLIVEIRA LEITE FURTADO em 14/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 10:22
Recebidos os autos
-
05/08/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 10:22
Outras decisões
-
18/07/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/07/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:07
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 16:49
Recebidos os autos
-
04/06/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 16:49
Deferido em parte o pedido de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - CNPJ: 16.***.***/0001-12 (REU)
-
02/04/2024 04:41
Decorrido prazo de ARIOVALDO DIAS FURTADO em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:41
Decorrido prazo de MARCIA DE OLIVEIRA LEITE FURTADO em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:41
Decorrido prazo de MARCIA DE OLIVEIRA LEITE FURTADO em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:41
Decorrido prazo de ARIOVALDO DIAS FURTADO em 01/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/03/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 22:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/03/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 19:20
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 19:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
01/03/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 19:29
Recebidos os autos
-
29/02/2024 19:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/02/2024 04:47
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 15/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:55
Decorrido prazo de MARCUS CAMPELLO CAJATY GONCALVES em 01/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/01/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 21:32
Juntada de Petição de impugnação
-
22/01/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:43
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 21:25
Juntada de Petição de impugnação
-
17/11/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 18:14
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 18:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/11/2023 02:46
Publicado Certidão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 08:03
Publicado Certidão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 01:35
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 13/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:16
Publicado Certidão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 16:29
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - CNPJ: 16.***.***/0001-12 (REU) em 23/06/2023.
-
24/06/2023 01:28
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 23/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:16
Decorrido prazo de MARCUS CAMPELLO CAJATY GONCALVES em 13/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 01:01
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:33
Publicado Certidão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
21/05/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 01:18
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 19/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 22:23
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 01:23
Decorrido prazo de MARCUS CAMPELLO CAJATY GONCALVES em 02/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 00:36
Publicado Certidão em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 19:04
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 21:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 14:17
Recebidos os autos
-
16/03/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 14:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/02/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/02/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 20:57
Juntada de Petição de réplica
-
25/01/2023 11:19
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 11:54
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 10:52
Juntada de Petição de réplica
-
21/11/2022 08:10
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 13:32
Recebidos os autos
-
16/11/2022 13:32
Decisão interlocutória - recebido
-
20/10/2022 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/10/2022 17:45
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 21:56
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 15:18
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/09/2022 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 25ª Vara Cível de Brasília
-
28/09/2022 15:18
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/09/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/09/2022 00:26
Recebidos os autos
-
27/09/2022 00:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/09/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 16:23
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/09/2022 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 25ª Vara Cível de Brasília
-
09/09/2022 16:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/09/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/09/2022 16:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/09/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/09/2022 12:26
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
08/09/2022 00:19
Recebidos os autos
-
08/09/2022 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/06/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
25/06/2022 22:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/06/2022 00:11
Publicado Certidão em 10/06/2022.
-
10/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
08/06/2022 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2022 16:10
Expedição de Mandado.
-
08/06/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 03:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2022 20:04
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 05:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/04/2022 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2022 19:06
Recebidos os autos
-
22/04/2022 19:06
Decisão interlocutória - recebido
-
19/04/2022 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/04/2022 13:09
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 12:38
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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