TJDFT - 0701811-91.2024.8.07.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Gislene Pinheiro de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 18:47
Baixa Definitiva
-
28/04/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 14:01
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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23/04/2025 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
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01/04/2025 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/03/2025 02:15
Publicado Ementa em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 13:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2025 00:00
Intimação
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DEPOIMENTO POLICIAL.
TESES DE ABSOLVIÇÃO.
REJEITADAS.
DOSIMETRIA.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
NÃO VERIFICADA.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
CABÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
I.CASO EM EXAME 1.
Tratam-se de apelações criminais interpostas contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva, e condenou uma acusada como incurso nas sanções descritas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e uma ré como incurso nas sanções descritas no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em: i) verificar se há nos autos lastro probatório suficiente para amparar o decreto condenatório quanto ao crime de tráfico de drogas; ii) verificar se é aplicável o princípio da insignificância no crime de tráfico de drogas; iii) apreciar o pedido de desclassificação do crime de tráfico de drogas para consumo pessoal (art. 28, da Lei nº 11.343/06); iv) saber se houve a presença da atenuante de confissão espontânea; v) saber se é cabível a causa de diminuição de pena disposta no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas (art. 33, da Lei nº 11.343/06) foram devidamente comprovadas, após a devida observância do contraditório e da ampla defesa, sendo incabível falar em absolvição das acusadas. 4.
Os depoimentos dos policiais têm valor probatório e podem fundamentar o decreto condenatório, mormente quando firmes, coerentes e produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, além de confirmados pelos demais elementos de provas produzidos nos autos. 5.
Não se aplica o princípio da insignificância ao delito de tráfico de drogas, por se tratar de crime de perigo abstrato, praticado contra a saúde pública, sendo irrelevante para esse específico fim a quantidade de droga apreendida.
Precedentes do STF, STJ e TJDFT. 6.
Não prospera o pedido de desclassificação do crime de tráfico de drogas para consumo pessoal (art. 28, da Lei nº 11.343/06), quando o acervo probatório é harmônico ao comprovar a existência da traficância e a autoria delitiva imputada às rés. 7.
Não há que se falar em reconhecimento da atenuante de confissão espontânea, quando em depoimento prestado pela acusada, esta tão somente admitir ser usuária de entorpecentes. 8.
Em relação ao pedido relacionado ao afastamento da diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, tal pedido não merece prosperar, vez que, além da ré ser primária e ter bons antecedentes, não restou demonstrado que a acusada se dedicava as atividades criminosas.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recursos conhecidos e não providos. -
27/03/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:39
Conhecido o recurso de Sob sigilo, Sob sigilo e Sob sigilo e não-provido
-
27/03/2025 13:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/03/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 09:21
Recebidos os autos
-
19/03/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 13:00
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete do Des. Esdras Neves
-
19/03/2025 13:00
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
20/02/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 10:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2025 22:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2025 15:23
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/02/2025 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/02/2025 23:00
Recebidos os autos
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11/02/2025 17:40
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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11/02/2025 17:33
Recebidos os autos
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07/02/2025 15:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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07/02/2025 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/02/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 11:46
Recebidos os autos
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04/02/2025 11:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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31/01/2025 14:44
Recebidos os autos
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31/01/2025 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/01/2025 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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