TJDFT - 0707349-55.2021.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 20:41
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 20:40
Transitado em Julgado em 02/03/2024
-
12/03/2024 04:13
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:38
Decorrido prazo de MARIA NATALINA PEREIRA PINHEIRO LOPES em 05/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 14:51
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707349-55.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA NATALINA PEREIRA PINHEIRO LOPES, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por MARIA NATALINA PEREIRA PINHEIRO LOPES em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu obrigação de pagar.
A parte exequente requer transferência do valor constante no alvará de ID 133575657 para a chave PIX indicada na petição de ID 187351636.
Conforme consignado no despacho de ID 168114597, não há qualquer valor a ser levantado, o que indica que o alvará supramencionado já foi sacado.
Por tal razão, não há nada a prover quanto ao pedido do exequente.
Ademais, Ofício da COORPRE (ID 182991529), informou o pagamento do precatório nº 0720669-95.2022.8.07.0000, referente à obrigação principal e honorários contratuais.
Nesse sentido, com o pagamento do precatório e da RPV, tem-se a quitação da obrigação de pagar.
Assim, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Publique-se e intimem-se.
Após, promova-se o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe.
Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência.
Após, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
22/02/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 17:29
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/02/2024 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
21/02/2024 21:41
Processo Desarquivado
-
21/02/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 22:18
Arquivado Definitivamente
-
05/01/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
04/01/2024 16:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/08/2023 09:03
Arquivado Provisoramente
-
24/08/2023 04:23
Processo Desarquivado
-
23/08/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 14:38
Arquivado Provisoramente
-
22/08/2023 05:59
Processo Desarquivado
-
21/08/2023 11:30
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 18/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 18:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/08/2023 23:59.
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16/08/2023 10:21
Arquivado Provisoramente
-
16/08/2023 04:13
Processo Desarquivado
-
16/08/2023 00:23
Publicado Despacho em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 10:30
Arquivado Provisoramente
-
11/08/2023 04:16
Processo Desarquivado
-
11/08/2023 02:02
Decorrido prazo de MARIA NATALINA PEREIRA PINHEIRO LOPES em 10/08/2023 23:59.
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10/08/2023 22:36
Arquivado Provisoramente
-
09/08/2023 13:52
Recebidos os autos
-
09/08/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
09/08/2023 08:37
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 10:23
Cancelada a movimentação processual
-
08/08/2023 10:23
Desentranhado o documento
-
04/08/2023 00:18
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707349-55.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA NATALINA PEREIRA PINHEIRO LOPES, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A parte exequente requer expedição de novo alvará ID 133575657.
Alega que o alvará encontra-se vencido.
DEFIRO o pedido, tendo em vista que o mencionado alvará foi expedido em 12.8.2022, portanto há um ano.
Após a expedição, remetam-se os autos à tarefa "aguardar execução de precatório".
Atente-se o credor ao fato de que deverá promover o levantamento do valor no prazo de 30 dias da expedição do alvará conforme art. 5º, parágrafo único, da Portaria Conjunta 48/2021.
AO CJU: Dê-se ciência à parte exequente.
Prazo: 5 dias, não incide dobra legal.
Independente de registro de ciência, expeça-se alvará, em favor de RESENDE MORI E FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS, CPF/CNPJ 04.***.***/0001-63, da importância de R$ 4.884,50 depositada na conta judicial nº 1250084293 do BRB.
Após a expedição, remetam-se os autos à tarefa "aguardar execução de precatório".
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
31/07/2023 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 14:48
Recebidos os autos
-
31/07/2023 14:48
Deferido o pedido de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-63 (EXEQUENTE).
-
31/07/2023 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
29/07/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
28/07/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 14:01
Arquivado Provisoramente
-
18/08/2022 04:07
Processo Desarquivado
-
18/08/2022 02:27
Publicado Certidão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 11:33
Arquivado Provisoramente
-
15/08/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 11:33
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 03:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/08/2022 23:59:59.
-
23/06/2022 15:15
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
25/05/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 19:26
Expedição de Ofício.
-
23/05/2022 17:12
Juntada de Certidão
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19/05/2022 10:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
30/03/2022 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/03/2022 17:06
Expedição de Certidão.
-
30/03/2022 02:11
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 00:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/03/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 14:17
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/02/2022 00:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/02/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 00:25
Publicado Decisão em 03/02/2022.
-
03/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
01/02/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 09:25
Recebidos os autos
-
01/02/2022 09:25
Decisão interlocutória - recebido
-
31/01/2022 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/01/2022 19:02
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:24
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
20/01/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
18/01/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 02:22
Publicado Decisão em 10/12/2021.
-
09/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
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07/12/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 11:16
Recebidos os autos
-
07/12/2021 11:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/12/2021 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/12/2021 15:44
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 00:36
Publicado Despacho em 30/11/2021.
-
29/11/2021 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
25/11/2021 16:26
Recebidos os autos
-
25/11/2021 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/11/2021 15:45
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 00:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/11/2021 23:59:59.
-
27/09/2021 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 14:51
Recebidos os autos
-
27/09/2021 14:51
Decisão interlocutória - recebido
-
27/09/2021 06:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/09/2021 06:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/09/2021 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2021
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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