TJDFT - 0712752-42.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 11:57
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 11:57
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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26/02/2025 02:39
Decorrido prazo de JOSE BRAZ MOREIRA DOS SANTOS em 25/02/2025 23:59.
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12/02/2025 21:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/02/2025 17:35
Juntada de Certidão
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11/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0712752-42.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE BRAZ MOREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: RAMON CARLOS PEREIRA DE SOUZA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Relatório dispensado a teor do art.38 caput da Lei 9.099/95.
Narra a parte autora que, em 2023, compareceu à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil no Gama, a fim de buscar informações jurídicas, oportunidade na qual conheceu o requerido e firmou contrato de prestação de serviços advocatícios de forma verbal, aduzindo, ainda, ter efetuado o pagamento do valor total de R$ 7.750,00.
Entretanto, informa que os serviços não foram prestados pelo réu, razão pela qual pugnou pela rescisão do negócio jurídico com a consequente restituição dos valores pagos.
O requerido, em defesa de ID219947390, aduziu nunca ter celebrado qualquer negócio com o réu, bem como nega peremptoriamente ter recebido qualquer valor do demandante, esclarecendo que “interação entre as partes se limitou a consultas informais em que o requerente buscava informações sobre questões jurídicas diversas.
Em momento algum houve acordo, compromisso ou expectativa legítima de contratação (...) O autor demonstrava recorrente insistência em buscar informações e realizar consultas jurídicas relacionadas às mais diversas questões.
Essas consultas envolviam narrativas de cunho pessoal e político-partidário, nas quais o autor se autodenominava "monarca absoluto" e afirmava ser "detentor de 6 bilhões de anos".
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, competiria ao autor o ônus processual de fazer prova suficiente dos fatos alegados na inicial, sobretudo da relação jurídica firmada com o requerido, a lesão (dano) suportada e sua relação de causalidade com alguma conduta antijurídica perpetrada pelo réu.
Entretanto, muito embora tenha sido intimado especificamente para informar sobre eventuais provas que pudesse ter ou pretendesse produzir, o autor não carreou os autos nenhum elemento de prova que pudesse conceder verossimilhança às suas alegações.
Como dito, embora tenha sido oportunizada ao autor a produção de provas, inclusive testemunhal, nada requereu, sendo de se ressaltar que, diante das peculiaridades do caso, não teria cabimento a adoção dos mecanismos processuais de distribuição dinâmica do ônus da prova, uma vez que implicaria em evidente produção de “prova diabólica”, pois se mostraria excessivamente oneroso e até mesmo impossível, impor ao réu o encargo de comprovar que não celebrou qualquer contrato com o autor, sendo que o autor teria outros meios, inclusive testemunhal, para evidenciar tais fatos.
Entretanto, não produziu qualquer prova e nem indicou eventuais testemunhas dos fatos.
Sequer eventuais extratos bancários foram juntados a fim de comprovar o dispêndio ou pagamento dos valores afirmados na inicial.
Assim, o demandante não cumpriu com seu encargo processual, nos termos do art. 373, I do CPC, dada a manifesta ausência de provas de suas alegações, estando o feito despido de qualquer elemento de convicção no sentido alegado na petição inicial, impedindo, assim, a procedência de seus pedidos.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (art. 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (art. 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) -
06/02/2025 17:11
Recebidos os autos
-
06/02/2025 17:11
Julgado improcedente o pedido
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30/01/2025 11:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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28/01/2025 16:02
Recebidos os autos
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28/01/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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24/01/2025 03:13
Decorrido prazo de JOSE BRAZ MOREIRA DOS SANTOS em 23/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:08
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 17:25
Juntada de Certidão
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16/12/2024 02:31
Publicado Despacho em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0712752-42.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE BRAZ MOREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: RAMON CARLOS PEREIRA DE SOUZA D E S P A C H O Atento à natureza da controvérsia, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se possuem provas outras provas a produzir, as especificando em caso positivo.
Após, retornem conclusos.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
12/12/2024 13:54
Recebidos os autos
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12/12/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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10/12/2024 02:56
Decorrido prazo de JOSE BRAZ MOREIRA DOS SANTOS em 09/12/2024 23:59.
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05/12/2024 22:40
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 17:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/11/2024 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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26/11/2024 17:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/11/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/11/2024 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2024 16:04
Recebidos os autos
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22/11/2024 16:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/10/2024 03:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/10/2024 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2024 19:11
Recebidos os autos
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27/09/2024 19:11
Outras decisões
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27/09/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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26/09/2024 15:50
Juntada de Petição de certidão de juntada
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26/09/2024 15:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/11/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/09/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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