TJDFT - 0755590-09.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 16:25
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 03:24
Decorrido prazo de CREDALUGA S/A em 31/03/2025 23:59.
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24/03/2025 02:58
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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14/03/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 14:14
Recebidos os autos
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11/03/2025 14:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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10/03/2025 19:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/03/2025 19:06
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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28/02/2025 02:50
Decorrido prazo de CREDALUGA S/A em 26/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de CREDALUGA S/A em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:11
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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04/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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30/01/2025 16:02
Recebidos os autos
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30/01/2025 16:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/01/2025 19:50
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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22/01/2025 17:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0755590-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CREDALUGA S/A EXECUTADO: MATHEUS BAESSO PAULINO Decisão Cuida-se de ação de execução de débito oriundo de contrato de fiança locatícia.
Vê-se do termo do contrato de locação, ID 221150115, que o imóvel locado está situado Vicente Pires/DF, onde também reside o executado.
Já a executada tem domicílio em Belo Horizonte/MG.
Contudo, foi eleito, de forma aleatória, o presente foro de Brasília/DF para dirimir a controvérsia entre as partes, consoante cláusula 21ª do contrato de locação, com total menoscabo à regra do § 1º do art. 63 do CPC, que reza: § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor".
Assim, a prerrogativa da eleição do foro, ainda que em sede de competência em razão do território, não pode ser exercida de modo aleatório e desprovido de razoabilidade, sob pena de se configurar abuso de direito.
Sabe-se que embora a jurisdição seja una, houve por bem ao legislador pátrio promover a limitação do seu exercício com objetivo de possibilitar a melhor organização das tarefas e a racionalização do trabalho dos órgãos do Poder Judiciário.
Nessa premissa de otimização da prestação jurisdicional, encontram-se as regras de organização judiciária, que têm como escopo a divisão da prestação jurisdicional, a fim de aprimorar o exercício da jurisdição, seja através da especialização relacionada à matéria, seja em face da divisão equânime do volume de trabalho ao longo do território sobre o qual se delimita a competência.
Assim, tem-se que para o alcance de uma prestação jurisdicional célere e eficiente devem ser observadas as regras de organização judiciária, possibilitando assim o fortalecimento do sistema judicial.
Para tanto, a participação de todos os agentes envolvidos nesse sistema é fundamental para que a engrenagem judicial funcione de forma ajustada.
Nesse contexto, observa-se que a eleição do presente foro como competente para o processamento da execução em epígrafe contraria o funcionamento adequado do sistema jurisdicional, sendo passível de gerar desequilíbrio e morosidade na prestação da jurisdição.
Há ainda evidente incômodo ao Princípio do Juiz Natural, disposto no art. 5º, inc.
LIII, da Constituição Federal, norma que se insere nesse quadro, de um procedimento judicial justo, célere e eficaz.
Ademais, a liberdade de escolha do foro na hipótese de competência relativa não é absoluta, conforme dito.
E o próprio CPC vigente, prevendo a possibilidade de abuso no exercício do direito de eleição, permitiu ao Juiz, de ofício, o reconhecimento do abuso e a remessa dos autos ao Juízo do domicílio do réu: “Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) §3.º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.” Ante o exposto, com fundamento no § 1º do art. 63 do CPC, reputo abusividade da cláusula de eleição de foro constante do contrato de locação.
Por consequência, nos termos do art. 63, § 3º do CPC, declino da competência em favor da circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF. À redistribuição.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
16/01/2025 12:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/01/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 16:58
Recebidos os autos
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13/01/2025 16:58
Declarada incompetência
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17/12/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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