TJDFT - 0048778-17.2009.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 17:25
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 02:34
Publicado Edital em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 18:35
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 18:32
Expedição de Edital.
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27/03/2025 20:41
Recebidos os autos
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27/03/2025 20:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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26/03/2025 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/03/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 15:39
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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26/03/2025 03:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/03/2025 23:59.
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22/02/2025 02:32
Decorrido prazo de JOSINEIDE NASCIMENTO SOUZA FERNANDES em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:38
Publicado Sentença em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 18:47
Recebidos os autos
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28/01/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 18:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/01/2025 15:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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23/01/2025 15:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/01/2025 14:21
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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20/01/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 00:00
Intimação
14. À vista do parcelamento administrativo do débito fiscal exequendo e, diante, portanto, da inexigibilidade do referido débito fiscal, determino a suspensão do processo até 10 de janeiro de 2025 (ID 218494269). 15.
Decorrido o prazo da suspensão, proceda-se ao registro do movimento de levantamento da suspensão e intime-se a parte exequente para esclarecer se o débito foi integralmente quitado e requerer o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias, pena de preclusão. 16.
Transcorrido o prazo SEM manifestação do Distrito Federal, venham os autos conclusos para sentença de extinção do processo, se o caso. 17.
Por outro lado, acaso a parte exequente noticie e comprove o inadimplemento do débito, proceda-se ao registro do movimento de levantamento da suspensão. 18.
Após, intime-se a parte exequente para fornecer o endereço atualizado (CEP) da primeira parte executada (Josineide Nascimento Souza Fernandes - ME) para fins de citação e planilha atualizada do débito com o abatimento das parcelas pagas, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, pena de preclusão 19.
Transcorrido o prazo com indicação do endereço atual da parte executada, prossiga-se como determinado na decisão de ID 45330040 - Pág. 1, parte superior esquerda. 20.
Por fim, caso a parte exequente deixe fluir sem manifestação quaisquer que sejam os interregnos que lhe tenham sido ou lhe sejam assinalados nestes autos, intime-a, pessoalmente, pelo sistema (parceiro eletrônico), para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono da causa (CPC, art. 485, III e § 1º; e art. 771, parágrafo único, c/c LEF, art. 1º e art. 25).
Brasília/DF. -
08/01/2025 19:58
Recebidos os autos
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08/01/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 19:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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25/11/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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22/11/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 14:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/10/2024 14:13
Juntada de Certidão
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04/08/2023 16:22
Juntada de Certidão
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04/04/2022 18:43
Recebidos os autos
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04/04/2022 18:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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10/02/2022 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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23/01/2022 21:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/12/2021 08:42
Juntada de Petição de petição
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16/12/2021 09:37
Expedição de Mandado.
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15/12/2021 14:21
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 14:20
Juntada de Certidão
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13/12/2021 09:35
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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09/12/2021 10:43
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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01/12/2021 20:22
Recebidos os autos
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01/12/2021 20:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/12/2021 20:22
Decisão interlocutória - deferimento
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23/09/2021 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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05/09/2021 19:23
Juntada de Petição de petição
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27/08/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 02:51
Decorrido prazo de JOSINEIDE NASCIMENTO SOUZA FERNANDES em 23/08/2021 23:59:59.
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20/08/2021 19:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/08/2021 15:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/07/2021 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2021 10:46
Expedição de Mandado.
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27/07/2021 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2021 10:45
Expedição de Mandado.
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21/05/2021 02:33
Decorrido prazo de JOSINEIDE NASCIMENTO SOUZA FERNANDES - ME em 20/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 02:33
Decorrido prazo de JOSINEIDE NASCIMENTO SOUZA FERNANDES em 20/05/2021 23:59:59.
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16/03/2021 18:48
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária - PA 14975/2020
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12/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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12/03/2021 02:26
Publicado Certidão em 12/03/2021.
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12/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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10/03/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2019 00:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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