TJDFT - 0708435-73.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 04:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/05/2025 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2025 19:26
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 19:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/04/2025 18:09
Recebidos os autos
-
01/04/2025 18:09
Deferido o pedido de CASA GAUTAMA - ESPIRITUALIDADE INTELIGENTE - CNPJ: 39.***.***/0001-27 (AUTOR), JOSE GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR - CPF: *64.***.*01-99 (AUTOR).
-
19/03/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
19/03/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
18/03/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2023 17:28
Arquivado Definitivamente
-
27/12/2023 17:27
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 04:12
Decorrido prazo de DANIELA IBANHEZ KROHN em 19/12/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:53
Publicado Edital em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
02/10/2023 17:29
Expedição de Edital.
-
27/09/2023 18:17
Recebidos os autos
-
27/09/2023 18:17
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
27/09/2023 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/09/2023 14:46
Transitado em Julgado em 25/09/2023
-
26/09/2023 03:48
Decorrido prazo de DANIELA IBANHEZ KROHN em 25/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:39
Publicado Sentença em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708435-73.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CASA GAUTAMA - ESPIRITUALIDADE INTELIGENTE, JOSE GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR REVEL: DANIELA IBANHEZ KROHN SENTENÇA CASA GAUTAMA - ESPIRITUALIDADE INTELIGENTE e JOSÉ GOMES DE OLIVEIRA JÚNIOR exercitaram direito de ação perante este Juízo em desfavor de DANIELA IBANHEZ KROHN, mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter declaração de rescisão contratual, restituição de valores e indenização por danos morais.
Em síntese, a parte autora narra ter celebrado negócio jurídico na modalidade verbal com a parte ré, em 16.06.2021, tendo por objeto a locação de imóvel residencial mobiliado sito à Rua 24, Lote 85, 2.º Andar, Guará II/DF, com término previsto em 22.01.2022 e preço ajustado em R$ 3.000,00, vencível todo dia 22, a ser adimplido via ferramenta PIX; alega a vigência do vínculo a partir de 22.06.2021, com exigência de aluguel a partir de 22.07.2021, bem como de caução correspondente a R$ 6.000,00, paga em 16.06.2021; não obstante isso, a parte autora relata a antecipação de aluguéis, adimplidos em 17.06.2021 e 20.07.2021 (referentes aos vencimentos datados em 22.07.2021 e 22.08.2021).
Ocorre que, conforme consta da exordial, a parte ré não teria cumprido com suas obrigações contratuais, a saber: deixar a residência em tempo hábil, o que se deu somente em 28.06.2021; a ausência de rede de esgoto em condições de uso, ensejando a contratação de empresa especializada pelo autor para solução dos problemas enfrentados; a permanência de fotos pessoais e peças de roupa da ré na unidade residencial, sem remoção; posteriormente, em 23.07.2021, o imóvel foi invadido por parente da ré, em posse de chave cópia, à procura de entorpecentes, ensejando reação do autor e correlato registro de ocorrência policial.
Conquanto tentada a solução extrajudicial do imbróglio, a parte ré teria se negado à devolução dos valores antecipados, que perfazem o montante de R$ 12.000,00 (caução e aluguéis de julho e agosto), motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, o autor apresenta os seguintes pedidos: "declarar a rescisão do contrato de locação desde o dia 28/08/2021, com a condenação da Requerida à devolução da caução depositada pelo Requerente no valor de R$ 6.000,00, (seis mil reais), corrigidos monetariamente desde a data do desembolso, mais juros de mora de 1% ao mês, haja vista os diversos descumprimentos contratuais denunciados"; "condenar a Requerida ao pagamento de danos morais em favor do segundo Requerente no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais)".
Com a inicial vieram os documentos do ID: 108670676 a ID: 108670693, incluindo guia adimplida de recolhimento das custas de ingresso.
Citada (ID: 124214538), a parte ré não compareceu à audiência inaugural de mediação (ID: 124807865), tampouco ofertou contestação no prazo legal(ID: 128820293), quedando revel (ID: 129204892).
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e disponho a seguir.
Em primeiro lugar, verifico que não há questões preliminares a serem previamente apreciadas, motivo por que rumo ao mérito.
Em segundo lugar, o caso dos autos comporta o julgamento antecipado do pedido, haja vista que a parte ré quedou revel e não houve requerimento de prova previsto no art. 355, inciso II, do CPC/2015.
Em terceiro lugar, no caso dos autos a revelia (inércia) da parte ré, em virtude de não haver apresentado contestação, opera pleno efeito em relação à presunção relativa de veracidade dos fatos nrrados na causa de pedir, haja vista tratar-se de relação jurídica obrigacional que versa, portanto, sobre direito disponível, em consonância com o disposto no art. 344 do CPC/2015.
Além disso, constatei não ocorrer nenhuma das hipóteses excepcionais obstativas da eficácia da revelia, previstas no art. 345, incisos I a IV, do CPC/2015.
Diante desse panorama, verifico que a parte autora comprovou o direito subjetivo material invocado em juízo, no que pertine à existência do negócio jurídico de locação firmado com a parte adversa, informação que se divisa da documentação encartada nos autos (ID: 108670681), bem como da transferência de caução no montante de R$ 6.000,00, operação realizada via ferramenta PIX (ID: 108670680).
A propósito do tema, destaco que o art. 22, incisos I, II e IV, da Lei n. 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), estabelecem deveres ao locador, no que pertine a "entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina"; "garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado"; e "responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação".
Nessa ordem de ideias, é possível concluir pela imposição da responsabilidade pela rescisão contratual à parte ré, mediante simples exame do conjunto probatório acostado pelo autor, o qual revela a entrega a destempo do imóvel, a existência de defeitos e vícios anteriores à ocupação, como também a permanência de bens pessoais da ré de forma indevida, em clara ofensa aos preceitos legais aplicáveis na espécie.
Assim, considerando que coube à parte autora, como lhe impõe a norma inserta no art. 373, inciso I, do CPC/2015, o ônus de demonstrar a existência do fato constitutivo de seu direito, do que se desincumbiu por completo, restando cabalmente comprovada a relação jurídica e os motivos do desfazimento contratual, cuja responsabilidade se mostra oponível à ré, à míngua de prova em sentido distinto (art. 373, inciso II, do CPC/2015).
Por outro lado, em que pese o teor da judiciosa argumentação exposta pelo autor, não vislumbro, de modo algum, a prática de violação dos direitos de sua personalidade pela parte ré.
A respeito do tema, dispõe o art. 927, cabeça, do CC/2002, que "aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Ocorre que, na espécie, o próprio autor noticia a prática de ato ilícito por terceiro.
Confira-se: "Como dito alhures, o sobrinho da Requerida também de posse das chaves do imóvel, violou a privacidade, a honra e a residência do Requerente em busca de “pés de maconha” (ID: 108670674, p. 6).
Dessa forma, não há que se falar em imposição de qualquer dano moral indenizável em desfavor da ré, eis que esta sequer figura como perpetradora do ato ilícito objeto dos autos, não se subsumindo à figura legal ("Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito").
Por relevante, frise-se que a situação descrita na exordial não se subsume às hipóteses legais de responsabilidade solidária previstas no art. 932, incisos I a V, do CPC/2015.
Ante tudo o que expus, julgo parcialmente procedentes as pretensões deduzidas em juízo.
Por conseguinte, julgo resolvido o mérito, forte no disposto no art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Com fundamento no art. 9º., inciso II, da Lei nº. 8.245, de 18.10.1991, resolvo o contrato de locação celebrado entre as partes, graças à prática de infração legal pela parte ré.
Condeno a parte ré: (i) a restituir o valor da caução prestada pelo autor, no montante de R$ 6.000,00, acrescido de correção monetária a partir do desembolso (16.06.2021) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (10.05.2022 - ID: 124214538), com esteio no art. 405, cabeça, do CC/2002; (ii) ao pagamento de honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação (art. 85, § 2.º, do CPC/2015); e, (iii) ao pagamento da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, face ao não comparecimento injustificado à audiência de conciliação, com esteio no art. 334, § 8º, do CPC/2015, a ser revertida em favor da União.
Transitada esta em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe, no aguardo de eventual provocação executória.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dispensada a intimação do(a) revel.
GUARÁ, DF, 2 de agosto de 2023 17:15:28.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
30/08/2023 03:10
Decorrido prazo de JOSE GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:09
Decorrido prazo de CASA GAUTAMA - ESPIRITUALIDADE INTELIGENTE em 29/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 00:22
Publicado Sentença em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708435-73.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CASA GAUTAMA - ESPIRITUALIDADE INTELIGENTE, JOSE GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR REVEL: DANIELA IBANHEZ KROHN SENTENÇA CASA GAUTAMA - ESPIRITUALIDADE INTELIGENTE e JOSÉ GOMES DE OLIVEIRA JÚNIOR exercitaram direito de ação perante este Juízo em desfavor de DANIELA IBANHEZ KROHN, mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter declaração de rescisão contratual, restituição de valores e indenização por danos morais.
Em síntese, a parte autora narra ter celebrado negócio jurídico na modalidade verbal com a parte ré, em 16.06.2021, tendo por objeto a locação de imóvel residencial mobiliado sito à Rua 24, Lote 85, 2.º Andar, Guará II/DF, com término previsto em 22.01.2022 e preço ajustado em R$ 3.000,00, vencível todo dia 22, a ser adimplido via ferramenta PIX; alega a vigência do vínculo a partir de 22.06.2021, com exigência de aluguel a partir de 22.07.2021, bem como de caução correspondente a R$ 6.000,00, paga em 16.06.2021; não obstante isso, a parte autora relata a antecipação de aluguéis, adimplidos em 17.06.2021 e 20.07.2021 (referentes aos vencimentos datados em 22.07.2021 e 22.08.2021).
Ocorre que, conforme consta da exordial, a parte ré não teria cumprido com suas obrigações contratuais, a saber: deixar a residência em tempo hábil, o que se deu somente em 28.06.2021; a ausência de rede de esgoto em condições de uso, ensejando a contratação de empresa especializada pelo autor para solução dos problemas enfrentados; a permanência de fotos pessoais e peças de roupa da ré na unidade residencial, sem remoção; posteriormente, em 23.07.2021, o imóvel foi invadido por parente da ré, em posse de chave cópia, à procura de entorpecentes, ensejando reação do autor e correlato registro de ocorrência policial.
Conquanto tentada a solução extrajudicial do imbróglio, a parte ré teria se negado à devolução dos valores antecipados, que perfazem o montante de R$ 12.000,00 (caução e aluguéis de julho e agosto), motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, o autor apresenta os seguintes pedidos: "declarar a rescisão do contrato de locação desde o dia 28/08/2021, com a condenação da Requerida à devolução da caução depositada pelo Requerente no valor de R$ 6.000,00, (seis mil reais), corrigidos monetariamente desde a data do desembolso, mais juros de mora de 1% ao mês, haja vista os diversos descumprimentos contratuais denunciados"; "condenar a Requerida ao pagamento de danos morais em favor do segundo Requerente no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais)".
Com a inicial vieram os documentos do ID: 108670676 a ID: 108670693, incluindo guia adimplida de recolhimento das custas de ingresso.
Citada (ID: 124214538), a parte ré não compareceu à audiência inaugural de mediação (ID: 124807865), tampouco ofertou contestação no prazo legal(ID: 128820293), quedando revel (ID: 129204892).
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e disponho a seguir.
Em primeiro lugar, verifico que não há questões preliminares a serem previamente apreciadas, motivo por que rumo ao mérito.
Em segundo lugar, o caso dos autos comporta o julgamento antecipado do pedido, haja vista que a parte ré quedou revel e não houve requerimento de prova previsto no art. 355, inciso II, do CPC/2015.
Em terceiro lugar, no caso dos autos a revelia (inércia) da parte ré, em virtude de não haver apresentado contestação, opera pleno efeito em relação à presunção relativa de veracidade dos fatos nrrados na causa de pedir, haja vista tratar-se de relação jurídica obrigacional que versa, portanto, sobre direito disponível, em consonância com o disposto no art. 344 do CPC/2015.
Além disso, constatei não ocorrer nenhuma das hipóteses excepcionais obstativas da eficácia da revelia, previstas no art. 345, incisos I a IV, do CPC/2015.
Diante desse panorama, verifico que a parte autora comprovou o direito subjetivo material invocado em juízo, no que pertine à existência do negócio jurídico de locação firmado com a parte adversa, informação que se divisa da documentação encartada nos autos (ID: 108670681), bem como da transferência de caução no montante de R$ 6.000,00, operação realizada via ferramenta PIX (ID: 108670680).
A propósito do tema, destaco que o art. 22, incisos I, II e IV, da Lei n. 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), estabelecem deveres ao locador, no que pertine a "entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina"; "garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado"; e "responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação".
Nessa ordem de ideias, é possível concluir pela imposição da responsabilidade pela rescisão contratual à parte ré, mediante simples exame do conjunto probatório acostado pelo autor, o qual revela a entrega a destempo do imóvel, a existência de defeitos e vícios anteriores à ocupação, como também a permanência de bens pessoais da ré de forma indevida, em clara ofensa aos preceitos legais aplicáveis na espécie.
Assim, considerando que coube à parte autora, como lhe impõe a norma inserta no art. 373, inciso I, do CPC/2015, o ônus de demonstrar a existência do fato constitutivo de seu direito, do que se desincumbiu por completo, restando cabalmente comprovada a relação jurídica e os motivos do desfazimento contratual, cuja responsabilidade se mostra oponível à ré, à míngua de prova em sentido distinto (art. 373, inciso II, do CPC/2015).
Por outro lado, em que pese o teor da judiciosa argumentação exposta pelo autor, não vislumbro, de modo algum, a prática de violação dos direitos de sua personalidade pela parte ré.
A respeito do tema, dispõe o art. 927, cabeça, do CC/2002, que "aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Ocorre que, na espécie, o próprio autor noticia a prática de ato ilícito por terceiro.
Confira-se: "Como dito alhures, o sobrinho da Requerida também de posse das chaves do imóvel, violou a privacidade, a honra e a residência do Requerente em busca de “pés de maconha” (ID: 108670674, p. 6).
Dessa forma, não há que se falar em imposição de qualquer dano moral indenizável em desfavor da ré, eis que esta sequer figura como perpetradora do ato ilícito objeto dos autos, não se subsumindo à figura legal ("Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito").
Por relevante, frise-se que a situação descrita na exordial não se subsume às hipóteses legais de responsabilidade solidária previstas no art. 932, incisos I a V, do CPC/2015.
Ante tudo o que expus, julgo parcialmente procedentes as pretensões deduzidas em juízo.
Por conseguinte, julgo resolvido o mérito, forte no disposto no art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Com fundamento no art. 9º., inciso II, da Lei nº. 8.245, de 18.10.1991, resolvo o contrato de locação celebrado entre as partes, graças à prática de infração legal pela parte ré.
Condeno a parte ré: (i) a restituir o valor da caução prestada pelo autor, no montante de R$ 6.000,00, acrescido de correção monetária a partir do desembolso (16.06.2021) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (10.05.2022 - ID: 124214538), com esteio no art. 405, cabeça, do CC/2002; (ii) ao pagamento de honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação (art. 85, § 2.º, do CPC/2015); e, (iii) ao pagamento da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, face ao não comparecimento injustificado à audiência de conciliação, com esteio no art. 334, § 8º, do CPC/2015, a ser revertida em favor da União.
Transitada esta em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe, no aguardo de eventual provocação executória.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dispensada a intimação do(a) revel.
GUARÁ, DF, 2 de agosto de 2023 17:15:28.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
02/08/2023 23:36
Recebidos os autos
-
02/08/2023 23:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/07/2022 16:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/06/2022 23:59
Recebidos os autos
-
26/06/2022 23:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/06/2022 17:53
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 01:03
Decorrido prazo de DANIELA IBANHEZ KROHN em 06/06/2022 23:59:59.
-
16/05/2022 18:26
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/05/2022 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
16/05/2022 18:25
Audiência de mediação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/05/2022 00:07
Recebidos os autos
-
15/05/2022 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/05/2022 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2022 16:30
Expedição de Mandado.
-
09/02/2022 15:07
Publicado Certidão em 09/02/2022.
-
09/02/2022 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
07/02/2022 15:09
Expedição de Certidão.
-
07/02/2022 15:07
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/11/2021 02:26
Publicado Decisão em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
17/11/2021 15:53
Recebidos os autos
-
17/11/2021 15:53
Decisão interlocutória - recebido
-
17/11/2021 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/11/2021 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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