TJDFT - 0735737-82.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2024 19:12
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2024 19:15
Recebidos os autos
-
04/03/2024 19:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
27/02/2024 10:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/02/2024 10:55
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
27/01/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:29
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
23/01/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
16/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 17:21
Recebidos os autos
-
15/12/2023 17:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/12/2023 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/12/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 08:02
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 13:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/11/2023 23:34
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 14:31
Recebidos os autos
-
17/11/2023 14:31
Deferido o pedido de KENIA DE ARAUJO FERREIRA - CPF: *27.***.*93-21 (EMBARGANTE).
-
17/11/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/11/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
18/10/2023 19:01
Recebidos os autos
-
18/10/2023 19:00
Deferido o pedido de KENIA DE ARAUJO FERREIRA - CPF: *27.***.*93-21 (EMBARGANTE).
-
18/10/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/10/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
17/10/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 14:55
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2023 12:28
Recebidos os autos
-
04/10/2023 12:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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28/09/2023 10:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/09/2023 10:29
Transitado em Julgado em 15/09/2023
-
16/09/2023 03:46
Decorrido prazo de KENIA DE ARAUJO FERREIRA em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:46
Decorrido prazo de CHIANG CHENG HWA em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:46
Decorrido prazo de OLIVEIRA & AMARAL NETO ADVOGADOS em 15/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de KENIA DE ARAUJO FERREIRA em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de CHIANG CHENG HWA em 28/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 08:50
Publicado Sentença em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Ato decisório proferido em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS -1.
Intimem-se. -
21/08/2023 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
21/08/2023 15:12
Recebidos os autos
-
21/08/2023 15:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/08/2023 12:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
21/08/2023 09:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
18/08/2023 17:51
Recebidos os autos
-
18/08/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/08/2023 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/08/2023 00:21
Publicado Sentença em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0735737-82.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: KENIA DE ARAUJO FERREIRA, C.
C.
H.
EMBARGADO: OLIVEIRA & AMARAL NETO ADVOGADOS SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução de Título Extrajudicial.
Aduz a parte Embargante, em suma, que está sendo executada em razão de honorários advocatícios, no valor de R$ 365.710,91 (trezentos e sessenta e cinco mil setecentos e dez reais e noventa e um centavos).
Diz que o contrato de honorários que aparelha a execução de n. 0727464-17.2022.8.07.0001 falece de exigibilidade, uma vez que a cláusula prevista no contrato firmado entre as partes tem viés de cláusula penal, o que é vedado.
Requer, assim, seja extinta sem resolução de mérito a execução.
Os embargos foram recebidos, sem efeito suspensivo (ID 141043687).
A parte embargada apresentou Resposta aos Embargos (ID 143676316), afirmando que a Cláusula Quarta, ao contrário do que fora afirmado pelas embargantes, não fixa/estipula valor devido a título de multa por rescisão contratual, mas pró-labore mínimo aos advogados.
Requer a improcedência dos pedidos e continuidade da execução.
A parte Embargante apresentou réplica ao ID 146513145.
As partes dispensaram dilação probatória e os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma prevista no art. 355, I, do CPC, uma vez que os elementos constantes dos autos já se afiguram suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do NCPC.
Os pressupostos processuais e as condições da ação fazem-se presentes, o que autoriza a análise do mérito da demanda.
Conforme ensinamentos de Eduardo Talamini e Luiz Rodrigues Wambier (Curso Avançado de Processo Civil, Execução, 15ª ed. 2015, p. 312), os embargos de executado (ou de devedor) são ação de conhecimento, geradora de processo incidental e autônomo, mediante a qual, com a eventual suspensão da execução, o executado impugna a pretensão creditícia do exequente e a validade da relação processual executiva.
Portanto, constituem instrumento que se confere ao devedor para que possa discutir o mérito do direito pretendido pelo exequente, bem como suscitar defeitos na constituição e andamento da execução, tendo a possibilidade de, desde que presentes determinados requisitos, obter a suspensão do processo executivo enquanto se apreciam suas alegações.
Ainda de acordo com os citados doutrinadores, servem os embargos não só à discussão do crédito pretendido e à desconstituição do título executivo como também para corrigir defeitos do processo de execução, impedindo, em todos esses casos, a atuação executiva indevida.
Por sua vez, Francesco Carnelutti (Instituciones de derecho procesal civil, v. 1, n.º 175, p. 271), leciona que o título é certo quando não há dúvida acerca da sua existência; líquido, quando inexiste dúvida concernente ao seu objeto; e exigível, quando não se levantam objeções sobre sua atualidade.
Na espécie, verifico que todos os elementos para o regular desenvolvimento da execução não se fazem presentes.
Com efeito, a cláusula quarta do contrato de prestação de serviços advocatícios está por maquiar cláusula penal pela revogação unilateral do mandato, já que, em verdade, não apenas estipulou que os honorários seriam pagos na proporção dos trabalhos realizados, mas impôs valor mínimo (R$ 300.000,00).
Embora não em forma de percentual ou com a utilização da palavra “multa” ou da expressão “cláusula penal”, a função realizada é a mesma, tanto que o exequente optou por executá-la, ao invés de postular o arbitramento de honorários, a reforçar os indícios não só de sua verdadeira natureza jurídica, como também da abusividade do valor colocado como “mínimo”.
Nesse mesmo sentido, colha-se o entendimento do c.
STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
REVOGAÇÃO DO MANDATO.
EXECUÇÃO DE CLÁUSULA PENAL.
LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO NÃO RECONHECIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SÚMULA 5/STJ.
RESCISÃO UNILATERAL.
POSSIBILIDADE.
DESCABIMENTO DA PENALIDADE.
HONORÁRIOS PROPORCIONAIS.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem, interpretando o contrato de prestação de serviços advocatícios firmado pelas partes, conclui pela ausência de liquidez e certeza do título executivo, consignando que a pretensão executiva se funda na cobrança de multa contratual decorrente da rescisão unilateral do contrato, a demandar o exame de matéria probatória.
Nesse contexto, o conhecimento do recurso quanto ao ponto demandaria a interpretação de cláusulas contratuais, inviável em recurso especial (Súmula 5/STJ). 2.
A resilição unilateral do contrato de mandato é faculdade atribuída pela lei tanto ao mandante como ao mandatário (CC/2002, art. 473, c/c o art. 682, I), não ensejando o pagamento de multa prevista em cláusula penal, conforme já decidido por esta Corte: "Não é possível a estipulação de multa no contrato de honorários para as hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato do advogado, independentemente de motivação, respeitado o direito de recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado" (REsp 1.346.171/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe de 07/11/2016). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.353.898/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 12/3/2020.) No e.
TJDFT, o entendimento não é outro: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
RESCISÃO POR INICIATIVA DO CLIENTE.
CLAUSULA PENAL.
NULIDADE.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
No julgamento do Recurso Especial nº. 1.346.171/PR, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que, em contrato de prestação de serviços advocatícios, não é possível a estipulação de multa para as hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato do advogado, independentemente de motivação, respeitado o direito de recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado. 2.
A resilição unilateral do contrato de mandato é faculdade atribuída pela lei tanto ao mandante como ao mandatário (art. 473 c/c o art. 682, I, do Código Civil). 3.
Na hipótese, a disposição contratual que prevê a multa de 30% (trinta por cento) pela rescisão antecipada do contrato de serviços advocatícios é nula, dada a ilicitude da estipulação. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1378215, 07164930720218070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/10/2021, publicado no DJE: 22/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Tecidas essas considerações, não se vislumbra, no título objeto de análise, a liquidez exigida para fins de execução.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, ACOLHO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, apontando nulidade da cláusula quarta do contrato e, por conseguinte, a iliquidez da obrigação indicada no respectivo título, razão pela qual declaro a nulidade da ação executiva (autos associados), nos termos do art. 803, I, do CPC.
Condeno a parte embargada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da execução.
Junte-se cópia desta sentença nos autos da execução, que deverá ser extinta.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA/DF, 1 de agosto de 2023.
Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
01/08/2023 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
01/08/2023 12:31
Recebidos os autos
-
01/08/2023 12:31
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2023 09:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
31/07/2023 20:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
31/07/2023 19:37
Recebidos os autos
-
31/07/2023 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 18:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/03/2023 14:14
Recebidos os autos
-
30/03/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/02/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 01:55
Publicado Despacho em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
25/01/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 17:13
Recebidos os autos
-
17/01/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/01/2023 12:03
Juntada de Petição de réplica
-
09/12/2022 00:06
Publicado Despacho em 09/12/2022.
-
07/12/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 20:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/12/2022 19:07
Recebidos os autos
-
01/12/2022 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/11/2022 18:40
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 14:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/11/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 00:46
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
29/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
29/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
27/10/2022 10:56
Recebidos os autos
-
27/10/2022 10:56
Decisão interlocutória - recebido
-
25/10/2022 22:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/10/2022 10:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/10/2022 11:23
Recebidos os autos
-
21/10/2022 11:23
Outras decisões
-
07/10/2022 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/10/2022 18:30
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 00:23
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
28/09/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
28/09/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
26/09/2022 14:17
Recebidos os autos
-
26/09/2022 14:17
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/09/2022 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/09/2022 15:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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