TJDFT - 0718494-28.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2024 04:07
Decorrido prazo de PAULA FERNANDA SANTOS em 16/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718494-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PAULA FERNANDA SANTOS EMBARGADO: PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA CERTIDÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte embargante INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais".
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 20:00:16.
ELMA LIVIA ROCHA TORRES CARDOSO Servidor Geral -
29/01/2024 20:00
Juntada de Certidão
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23/01/2024 15:00
Recebidos os autos
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23/01/2024 15:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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19/01/2024 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/01/2024 17:15
Transitado em Julgado em 19/12/2023
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12/12/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 02:43
Publicado Sentença em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 19:51
Recebidos os autos
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21/11/2023 19:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/11/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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16/11/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 02:25
Publicado Despacho em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 15:46
Recebidos os autos
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30/10/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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18/10/2023 23:41
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 02:30
Publicado Despacho em 11/10/2023.
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10/10/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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06/10/2023 18:01
Recebidos os autos
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06/10/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de PAULA FERNANDA SANTOS em 28/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:21
Publicado Sentença em 04/08/2023.
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03/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0718494-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PAULA FERNANDA SANTOS EMBARGADO: PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos pela A PAULA FERNANDA SANTOS em desfavor de PRIMED CURSOS E TREINAMENTO PARA A ÁREA DE SAÚDE LTDA.
Alega a embargante, em apertada síntese, a nulidade da execução, porquanto falta exigibilidade e liquidez do título.
Tece arrazoado fática que demonstraria a situação da autora.
Apresenta argumentos que justificariam a redução da multa para o importe de 10% das parcelas faltantes.
Ao final requer o acolhimento de nulidade da execução e/ou reconhecido o excesso de execução.
O embargado ofertou impugnação por meio do petitório de ID 130182816, onde discorre sobre a contratação de dois cursos, da inadimplência e da assinatura do termo de rescisão.
Refuta o argumento de abusividade das cláusulas e apresenta suas contas.
Ao final requer a improcedência do pedido.
A parte embargante manifestou-se em réplica (doc. de ID 133061933).
Não houve dilação probatória.
Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e por o feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, I, CPC) Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Dessa forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro à análise da questão meritória.
O título que fundamenta o processo de execução é o “termo de rescisão contratual” (doc. de ID 125628027).
As partes entabularam a seguinte obrigação: CLÁUSULA QUARTA: DO RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE DÉBITOS PARÁGRAFO ÚNICO: A inexistência de débitos referida no caput não exime a CONTRATANTE do pagamento de multa contratual pela rescisão prevista na Cláusula Quarta, o qual deverá honrar no prazo estipulado.
A CONTRANTE reconhece o débito referente a mensalidades atrasadas e a diferença de período cursado o qual não adimpliu a termo, no valor de R$ 11.240,27 (onze mil duzentos e quarenta reais e vinte e sete centavos) o qual deverá ser quitada no prazo de 02 (dois) dias úteis.
PARÁGRAFO ÚNICO: O inadimplemento da obrigação descrita no caput implicará na mora automática do CONTRATANTE, Independentemente de aviso ou Intimação, dando ensejo a cobrança de multa moratória de 10% (dez por cento) sobre o total do débito existente à época, juros moratórios de 1% ao mês, atualização monetária e honorários advocatícios, estes na base de 20% dobre o valor do débito.
Com efeito, toda execução deve ser fundada na inadimplência de um título líquido, certo e exigível, seja ele judicial ou extrajudicial, sob pena de nulidade (art. 783 do CPC).
Os títulos executivos extrajudiciais estão descritos no art. 784 do CPC, quais sejam: Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal; V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução; VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte; VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio; VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei; XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
No caso em apreço, a execução extrajudicial em apenso está aparelhada por um contrato “termo de rescisão contratual” (doc. de ID 125628027), sendo forçoso reconhecer que se trata de um documento hábil a instruir o processo de execução.
Isto porque o contrato foi devidamente assinado pelo executado, com a assinatura de duas testemunhas.
Desse modo, por se tratar de um instrumento particular, devidamente identificado com partes e objeto, contendo, inclusive, assinatura de duas testemunhas, sua executividade mostra-se evidente, amoldando-se, pois, à hipótese do inciso II do art. 784 do Código de Processo Civil, acima transcrito.
Desse modo, verificada a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, e não apresentada nenhuma matéria de defesa capaz de afastar a presunção da existência da relação jurídico obrigacional entre a exequente e o executado, não há como acolher o pedido formulado nos embargos.
A vontade humana deve ser sempre o elemento nuclear de fonte e legitimação do contrato.
A embargante efetivou dois contratos de prestação de serviços, os quais foram cumpridos pela parte embargada, mas não houve o pagamento na forma ajustada entre as partes.
Em face do inadimplemento, as partes efetivaram um segundo pacto, mas agora com o intuito de promover a resolução dos contratos e acordaram a assunção do pagamento de quantia certa, no importe original de valor de R$ 11.240,27 (onze mil duzentos e quarenta reais e vinte e sete centavos). É cediço que um dos princípios basilares da relação contratual é o princípio da obrigatoriedade, que se traduz na ideia de que as partes devem estar adstritas aos termos estabelecidos na avença, em razão de sua força vinculante, os quais fazem “lei” entre as partes (pacta sunt servanda).
Não há fundamento para revisar a obrigação contratualmente assumida, porquanto apesar de estamos numa relação de consumo, a autonomia da vontade da autora ainda se encontra presente.
A vontade não se encontra viciada e não há impeditivo na norma para cobrança de multas em patamar superior a 10%.
Pelo contrário, a regra do artigo 412 do Código Civil autoriza a cobrança de cláusula penal superior ao limite postulado pela embargante.
O que aqui se afirma é que não pode uma parte assinar e aderir a contrato e, posteriormente, postular judicialmente a intervenção do Judiciário por não mais concordar com as condições assumidas.
Isto seria o fim do instituto dos contratos e reconhecer um verdadeiro ‘vale tudo’.
Assim, a ação executiva em apenso (nº 0715316-71.2022.8.07.0001) deve ter regular prosseguimento, pois é lícito à credora exigir o cumprimento forçado do título executivo, por ser imputável ao devedor o descumprimento da obrigação, uma vez que não houve o adimplemento da obrigação de pagamento.
Por estas razões, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte embargante com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Traslade-se cópia da presente decisão para o processo nº 0715316-71.2022.8.07.0001.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 1 de agosto de 2023.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
02/08/2023 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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02/08/2023 15:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2023 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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01/08/2023 13:39
Recebidos os autos
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01/08/2023 13:39
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2023 09:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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31/07/2023 20:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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31/07/2023 20:35
Recebidos os autos
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25/01/2023 10:31
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
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07/10/2022 18:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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30/09/2022 17:08
Recebidos os autos
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30/09/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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24/08/2022 00:43
Decorrido prazo de PAULA FERNANDA SANTOS em 23/08/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 00:43
Decorrido prazo de PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA em 23/08/2022 23:59:59.
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18/08/2022 02:26
Publicado Certidão em 16/08/2022.
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15/08/2022 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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12/08/2022 16:46
Expedição de Certidão.
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05/08/2022 18:57
Juntada de Petição de réplica
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11/07/2022 00:32
Publicado Certidão em 11/07/2022.
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09/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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07/07/2022 15:44
Expedição de Certidão.
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07/07/2022 00:26
Decorrido prazo de PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA em 06/07/2022 23:59:59.
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07/07/2022 00:26
Decorrido prazo de PAULA FERNANDA SANTOS em 06/07/2022 23:59:59.
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05/07/2022 12:45
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 18:06
Apensado ao processo #Oculto#
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14/06/2022 01:24
Publicado Decisão em 14/06/2022.
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13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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09/06/2022 20:20
Recebidos os autos
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09/06/2022 20:20
Decisão interlocutória - recebido
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04/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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03/06/2022 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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01/06/2022 18:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/06/2022 14:49
Recebidos os autos
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01/06/2022 14:49
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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25/05/2022 01:02
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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24/05/2022 13:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/05/2022 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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