TJDFT - 0709029-06.2020.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 11:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/08/2025 18:30
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 19:12
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/07/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:27
Decorrido prazo de ADRIANO ALVES DOS SANTOS em 07/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 19:03
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 03:19
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 17:28
Expedição de Ofício.
-
02/07/2025 17:28
Expedição de Ofício.
-
23/06/2025 02:31
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
23/06/2025 02:31
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
19/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 10:16
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 14:05
Recebidos os autos
-
16/06/2025 14:05
Outras decisões
-
04/06/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/05/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 18:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/05/2025 03:19
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 19:12
Recebidos os autos
-
07/04/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/04/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 03:13
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 02:26
Publicado Despacho em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 02:30
Publicado Despacho em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709029-06.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANO ALVES DOS SANTOS EXECUTADO: MARIA DO ROSARIO SANTOS, ANTONIO RAIMUNDO SANTOS CORREA DESPACHO HABILITE-SE o terceiro interessado conforme ID 227652443. À secretaria para certificar o saldo da conta judicial vinculada aos Autos.
INTIME-SE a parte exequente para se manifestar acerca da petição de ID 229995182, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 25 de março de 2025 16:28:03.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/03/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 14:41
Recebidos os autos
-
26/03/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/03/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:21
Publicado Despacho em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 19:18
Recebidos os autos
-
12/03/2025 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/02/2025 00:19
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 13:52
Recebidos os autos
-
27/02/2025 13:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/02/2025 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/02/2025 14:35
Recebidos os autos
-
13/02/2025 22:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/02/2025 22:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/02/2025 22:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/02/2025 22:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/02/2025 18:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/02/2025 22:09
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 16:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/01/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 13:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/11/2024 01:18
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 17:12
Recebidos os autos
-
29/10/2024 17:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/10/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/10/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709029-06.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANO ALVES DOS SANTOS EXECUTADO: MARIA DO ROSARIO SANTOS, ANTONIO RAIMUNDO SANTOS CORREA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada protocolou petição de ID 207233650, alegando excesso de execução dos cálculos apresentados pela parte exequente e que o débito já fora quitado.
A parte exequente requer a rejeição da impugnação aos cálculos, ratificando os cálculos apresentados, conforme petição de ID 210126628.
Os Autos foram enviados à Contadoria Judicial para cálculo do valor real da dívida, a qual apresentou memória de cálculos conforme determinado por este juízo (ID 208898742). É o breve relatório.
Decido.
Frisa-se que, quando há divergência de cálculos, impõe-se a prevalência daqueles elaborados pela perícia judicial, uma vez que são elaborados com imparcialidade e com observância aos termos fixados na decisão judicial em que se basearam.
Sobre a questão, já decidiu este Tribunal de Justiça que "em fase de liquidação de sentença, havendo divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, mostra-se correta a decisão judicial que homologa os cálculos efetuados pelo perito do juízo, de acordo com a determinação da sentença condenatória" (cf.
Acórdão da 1ª T/Cível, de 18.04.2012, no AGI nº2011 00 2 019.851/7, relator Des.Lécio Resende, registro nº580.498).
Desse modo, verifica-se que há o excesso no cumprimento de sentença, conforme formulado pela parte executada, e que o valor atualizado da dívida também não atinge o montante apresentado pela parte exequente.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 208898742), sendo que o valor da dívida atualizado até 01/07/2024 consiste em R$ 1.422,67 (um mil quatrocentos e vinte e dois reais e sessenta e sete centavos) pagos a maior pela parte executada.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 2 de outubro de 2024 11:52:38.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
02/10/2024 23:21
Recebidos os autos
-
02/10/2024 23:21
Outras decisões
-
30/09/2024 06:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/09/2024 06:53
Juntada de Certidão
-
29/09/2024 22:19
Recebidos os autos
-
29/09/2024 22:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
28/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
14/09/2024 21:15
Recebidos os autos
-
14/09/2024 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 07:28
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 00:22
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/09/2024 15:28
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
09/09/2024 20:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
09/09/2024 18:52
Recebidos os autos
-
09/09/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/09/2024 18:21
Juntada de Petição de impugnação
-
05/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 07:20
Recebidos os autos
-
27/08/2024 07:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709029-06.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANO ALVES DOS SANTOS EXECUTADO: MARIA DO ROSARIO SANTOS, ANTONIO RAIMUNDO SANTOS CORREA DESPACHO REMETAM-SE os Autos à Contadoria Judicial para apuração do débito.
Vindo os cálculos, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, volvam os Autos conclusos.
O(A) advogado(a) da parte executada comunica a renúncia ao mandato.
No entanto, a renúncia não tem efeitos.
O(A) advogado(a), consoante o artigo 112 do CPC, “caput” e §1º, poderá a qualquer tempo, renunciar ao mandato.
No entanto, para que a renúncia produza efeitos e libere o renunciante de seu dever de representar a parte, deverá notificar a parte para que essa nomeie sucessor.
Durante os 10 (dez) dias seguintes à cientificação, o(a) advogado(a) continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo.
No caso em tela, a petição que comunica a renúncia do(a) advogado(a) da parte executada não veio acompanhada de qualquer documento que comprove a prévia notificação do mandante, de maneira que não poderá o(a) advogado(a) liberar-se do múnus processual de continuar representando a parte.
Ademais, como dito, o(a) advogado(a) renunciante, durante os 10 (dez) dias seguintes à notificação, continuará a representar o mandante, quando necessário para lhe evitar prejuízo (§ 1º do art. 112 do CPC).
Feitas essas considerações, desde logo, fica intimado(a) o(a) advogado(a) da parte executada para comprovar a prévia notificação de seu mandante, sob pena de ineficácia do ato de renúncia e possível responsabilidade pelos prejuízos processuais que a parte possa ter nos 10 (dez) dias subsequentes à notificação (art. 688 do CC/02, c/c § 1º do art. 112 do NCPC).
Publique-se, Intime-se. Águas Claras, DF, 22 de agosto de 2024 20:33:56.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/08/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 03:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
25/08/2024 21:31
Recebidos os autos
-
25/08/2024 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/08/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 22:12
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
13/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 07:17
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 17:25
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/08/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 21:30
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 21:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/07/2024 16:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/07/2024 10:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/07/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 12:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/07/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 05:38
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO SANTOS em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:38
Decorrido prazo de ANTONIO RAIMUNDO SANTOS CORREA em 08/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 12:43
Recebidos os autos
-
03/07/2024 12:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709029-06.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANO ALVES DOS SANTOS EXECUTADO: MARIA DO ROSARIO SANTOS, ANTONIO RAIMUNDO SANTOS CORREA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da petição de ID 185043232, MANTENHO os benefícios da justiça gratuita deferidos à parte exequente, uma vez que a parte executada não trouxe comprovação suficiente para demonstrar que a parte exequente não faria jus ao benefício.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 1 de julho de 2024 18:22:31.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
02/07/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/07/2024 03:42
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:42
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 20:23
Recebidos os autos
-
01/07/2024 20:23
Outras decisões
-
01/07/2024 05:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/07/2024 05:02
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 05:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/06/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 09:46
Recebidos os autos
-
28/06/2024 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/06/2024 07:28
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 21:08
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709029-06.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANO ALVES DOS SANTOS EXECUTADO: MARIA DO ROSARIO SANTOS, ANTONIO RAIMUNDO SANTOS CORREA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Diante da ausência de informação acerca da concessão de Efeito Suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto, CUMPRA-SE a decisão agravada, nos seus exatos termos.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 20 de junho de 2024 16:24:13.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/06/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 21:19
Recebidos os autos
-
20/06/2024 21:19
Outras decisões
-
20/06/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/06/2024 04:18
Decorrido prazo de ANTONIO RAIMUNDO SANTOS CORREA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:18
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO SANTOS em 19/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 16:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/05/2024 17:22
Recebidos os autos
-
27/05/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/05/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 21:25
Recebidos os autos
-
22/05/2024 21:25
Outras decisões
-
22/05/2024 16:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/05/2024 14:15
Juntada de Petição de impugnação
-
22/05/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
19/05/2024 18:32
Juntada de Petição de impugnação
-
15/05/2024 02:44
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
12/05/2024 19:52
Recebidos os autos
-
12/05/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/05/2024 16:54
Recebidos os autos
-
10/05/2024 16:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
09/05/2024 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/05/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 16:25
Recebidos os autos
-
07/05/2024 16:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
06/05/2024 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/05/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 14:01
Expedição de Ofício.
-
06/05/2024 04:58
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2024 19:13
Recebidos os autos
-
05/05/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/05/2024 18:22
Recebidos os autos
-
02/05/2024 18:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
30/04/2024 06:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/04/2024 06:09
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 20:55
Recebidos os autos
-
29/04/2024 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/04/2024 16:31
Recebidos os autos
-
26/04/2024 16:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
23/04/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 10:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/04/2024 17:02
Recebidos os autos
-
22/04/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/04/2024 19:05
Juntada de Petição de impugnação
-
17/04/2024 22:00
Juntada de Petição de impugnação
-
11/04/2024 02:58
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 14:35
Recebidos os autos
-
09/04/2024 14:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
09/04/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:36
Publicado Despacho em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709029-06.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANO ALVES DOS SANTOS EXECUTADO: MARIA DO ROSARIO SANTOS, ANTONIO RAIMUNDO SANTOS CORREA DESPACHO Ante à divergência das partes em relação ao débito remanescente, remetam-se os autos à Contadoria.
Dos cálculos, intimem-se as partes para manifestação no prazo de cinco dias. Águas Claras, DF, 3 de abril de 2024 11:11:38.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
04/04/2024 06:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/04/2024 20:19
Recebidos os autos
-
03/04/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/04/2024 23:56
Juntada de Petição de impugnação
-
21/03/2024 02:29
Publicado Despacho em 21/03/2024.
-
20/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 16:08
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 23:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/03/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 15:12
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/03/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/03/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 17:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/03/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:08
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709029-06.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANO ALVES DOS SANTOS EXECUTADO: MARIA DO ROSARIO SANTOS, ANTONIO RAIMUNDO SANTOS CORREA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Este juízo, no momento, não determina a expedição de ofícios de transferência para conta bancária, visto a morosidade da medida.
Entretanto, autorizo desde já, a transferência do valor para chave PIX (CPF ou CNPJ) da parte autora/exequente ou de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação.
O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio.
Inteligência do art. 85, § 15 do CPC. (TJ-DF 07067561720208070000 DF 0706756-17.2020.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 05/08/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/08/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor da parte autora/exequente e de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação, da quantia depositada no ID 188249940.
Após INTIME-SE a parte autora/exequente para retirar ou imprimir por meios próprios o alvará de levantamento, no prazo de 5 (cinco) dias.
Feito, AGUARDE-SE os depósitos judiciais até o pagamento integral do débito. Águas Claras, DF, 29 de fevereiro de 2024 16:03:23.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
01/03/2024 13:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/02/2024 22:14
Recebidos os autos
-
29/02/2024 22:14
Outras decisões
-
29/02/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 22:00
Recebidos os autos
-
28/02/2024 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709029-06.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANO ALVES DOS SANTOS EXECUTADO: MARIA DO ROSARIO SANTOS, ANTONIO RAIMUNDO SANTOS CORREA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Diante da ausência de informação acerca da concessão de Efeito Suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto, CUMPRA-SE a decisão agravada, nos seus exatos termos.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 26 de fevereiro de 2024 19:44:40.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
27/02/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/02/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 22:50
Recebidos os autos
-
26/02/2024 22:50
Outras decisões
-
23/02/2024 16:56
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
22/02/2024 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/02/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 04:11
Decorrido prazo de ANTONIO RAIMUNDO SANTOS CORREA em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 04:11
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO SANTOS em 16/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709029-06.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANO ALVES DOS SANTOS EXECUTADO: MARIA DO ROSARIO SANTOS, ANTONIO RAIMUNDO SANTOS CORREA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora.
Impugnação à penhora no ID 178352082.
A parte exequente requer a rejeição da impugnação apresentada, conforme petição de ID 182545788. É o sucinto relatório.
Decido.
Verifica-se que a parte devedora há tempos se esquiva do cumprimento da obrigação comprovada em título extrajudicial e inexistem outros meios para o adimplemento da dívida.
Impende destacar, ainda, que o fato do pagamento ser a única fonte de renda, por si só, não evita a penhora de bens, uma vez que, toda pessoa que se valha somente de atividades lícitas possui apenas os rendimentos dos seus próprios proventos para sobreviver e adimplir seus débitos.
A jurisprudência desta Corte de Justiça igualmente tem admitido, em caráter excepcional, a mitigação da regra inserta no artigo 833, IV, do CPC, a fim de conferir efetividade aos feitos executivos, conforme se observa do seguinte julgado: "07086490920218070000 - (0708649-09.2021.8.07.0000 - Res. 65 CNJ), Registro do Acórdão Número: 1345089, Data de Julgamento: 02/06/2021 Órgão Julgador: 2ª Turma Cível, Relator: JOÃO EGMONT Publicado no DJE : 15/06/2021 Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PENHORA PARCIAL DO SALÁRIO.
EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE.
ERESP 1.582.475/MG.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
DIREITO DO CREDOR.
SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
DIGNIDADE DO DEVEDOR ASSEGURADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de penhora de 30% do salário do executado com base no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. 2.
O feito de origem refere-se à ação de execução de título extrajudicial, iniciada em 2018, em que o banco agravante busca o pagamento de dívida retratada em cédula de crédito bancário.
O débito atualizado até abril de 2020 somava R$584.669,29. 3.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp nº 1.582.475/MG, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, firmou entendimento no sentido de que a regra geral de impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que observado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família. 3.1.
Nesse sentido, segue o referido julgado: [...] A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. (EREsp 1.582.475MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3102018, REPDJe 1932019, DJe 16102018). 4.
Dessa forma, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que as partes devem receber tratamento processual em que se respeite o princípio da isonomia, garantindo-se o direito fundamental do credor à satisfação do crédito executado e o direito do devedor a responder pelo débito de maneira que se resguarde a sua dignidade. 4.1.
Logo, a execução deve ser feita no interesse do credor, respeitando-se a dignidade do devedor, motivo pelo qual deve ser realizada de maneira menos gravosa. 5.
Assim, a regra da impenhorabilidade de vencimentos deve incidir somente em relação à fração do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, de sua dignidade e da de sua família. 6.
No caso, de acordo com a declaração IRPF/2020, depreende-se que o executado aufere rendimentos pagos pela Universidade Estadual de Goiás e pelo Tribunal de Contas do Estado de Goiás, no valor anual de R$500.081,22. 7.
Levando-se em conta que a execução deve ser útil e deve considerar o melhor interesse do credor, processando-se da forma menos onerosa para o devedor, é possível a penhora, até a quitação do débito, de 10% da remuneração mensal do executado após abatidos os descontos compulsórios. 8.
Recurso parcialmente provido.
Decisão: CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME”.
A jurisprudência acima está em consonância com a decisão emanada pelo Superior Tribunal de Justiça proferida, por meio de sua Corte Especial, no julgamento dos EREsp 1.582.475/MG em 03.10.2018, a qual admite exceção implícita para a penhora de percentual dos vencimentos do devedor.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora (ID 178352082).
Condeno as impugnantes MARIA DO ROSARIO SANTOS e ANTONIO RAIMUNDO SANTOS CORREA em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor do presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 5 de fevereiro de 2024 17:44:45.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
06/02/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 08:45
Recebidos os autos
-
06/02/2024 08:45
Outras decisões
-
01/02/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/02/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 18:31
Recebidos os autos
-
18/01/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2023 03:08
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/12/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 04:12
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO SANTOS em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 03:10
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 03:03
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 15:35
Juntada de Petição de impugnação
-
14/11/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 14:52
Expedição de Ofício.
-
24/10/2023 14:52
Expedição de Ofício.
-
19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709029-06.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANO ALVES DOS SANTOS EXECUTADO: MARIA DO ROSARIO SANTOS, ANTONIO RAIMUNDO SANTOS CORREA CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada a apresentar planilha atualizada do débito, abatendo todos os valores já levantados, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme decisão id. 175230758. (documento datado e assinado digitalmente) -
18/10/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 17:15
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 22:16
Recebidos os autos
-
16/10/2023 22:16
Outras decisões
-
16/10/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/10/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:13
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
01/10/2023 23:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:48
Publicado Despacho em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709029-06.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANO ALVES DOS SANTOS EXECUTADO: MARIA DO ROSARIO SANTOS, ANTONIO RAIMUNDO SANTOS CORREA DESPACHO Embargos de Terceiro providos.
INTIMEM-SE as partes para terem ciência do Acordão de ID 170591654.
PROCEDA-SE a baixa da restrição via sistema RENAJUD do veículo CHEV/PRISMA 1.4AT LTZ 2018, Placa PBG-1200, RENAVAM 1143879047.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 1 de setembro de 2023 09:16:06.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
01/09/2023 09:57
Recebidos os autos
-
01/09/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/08/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 20:57
Recebidos os autos
-
21/08/2023 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/08/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
19/08/2023 20:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2023 10:58
Recebidos os autos
-
19/08/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/08/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 14:46
Recebidos os autos
-
17/08/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 07:47
Publicado Certidão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709029-06.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANO ALVES DOS SANTOS EXECUTADO: MARIA DO ROSARIO SANTOS, ANTONIO RAIMUNDO SANTOS CORREA CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca da pesquisa INFOJUD, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Fica registrado que os documentos são sigilosos e que, portanto, destinam-se apenas à consulta das partes e advogados, vedada a reprodução e/ou divulgação.
Intime-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
15/08/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 01:42
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709029-06.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANO ALVES DOS SANTOS EXECUTADO: MARIA DO ROSARIO SANTOS, ANTONIO RAIMUNDO SANTOS CORREA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente postulou a penhora de 20% (vinte por cento) do salário da parte devedora MARIA DO ROSARIO SANTOS até a integral satisfação do débito.
Segundo entendimento do c.
STJ é possível, dadas as circunstâncias do caso concreto, a penhora de parte da remuneração desde que seja preservado o suficiente para a subsistência digna do devedor. (Acórdão 1250032, 07005473220208070000, Relator: SANDRA REVES, , Relator Designado:CESAR LOYOLA 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/5/2020, publicado no PJe: 30/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
No presente caso, ainda não foram esgotados todos os meios disponíveis para a solvência do débito, bem como não restou demonstrado que a constrição não prejudica a subsistência do devedor, situação que possibilitaria afastar a regra geral de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC/15.
Assim, INDEFIRO o pedido de penhora formulado pela parte exequente na petição de ID 167293043.
DEFIRO a pesquisa via sistema INFOJUD conforme requerido na petição retro.
Após, INTIME-SE a parte exequente dos resultados, devendo dar prosseguimento ao processo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 3 de agosto de 2023 09:55:42. -
03/08/2023 22:31
Recebidos os autos
-
03/08/2023 22:31
Outras decisões
-
02/08/2023 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/08/2023 00:48
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 09:08
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 09:04
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 21:15
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 11:34
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
16/03/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 15:46
Recebidos os autos
-
14/03/2023 15:46
Deferido em parte o pedido de ADRIANO ALVES DOS SANTOS - CPF: *59.***.*52-68 (EXEQUENTE)
-
17/10/2022 17:40
Juntada de Certidão
-
16/10/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/10/2022 14:54
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 00:29
Decorrido prazo de ADRIANO ALVES DOS SANTOS em 28/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 08:14
Publicado Despacho em 21/09/2022.
-
20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
17/09/2022 20:50
Recebidos os autos
-
17/09/2022 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/05/2022 08:11
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
18/05/2022 23:26
Recebidos os autos
-
18/05/2022 23:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 19:33
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 19:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/04/2022 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/04/2022 19:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
27/04/2022 17:09
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 02:20
Publicado Decisão em 26/04/2022.
-
26/04/2022 02:20
Publicado Decisão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
23/04/2022 22:30
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2022 22:29
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 08:46
Recebidos os autos
-
22/04/2022 08:46
Outras decisões
-
07/04/2022 20:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/04/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 17:49
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 08:54
Publicado Decisão em 25/03/2022.
-
29/03/2022 21:03
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
24/03/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
24/03/2022 00:34
Publicado Decisão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
22/03/2022 18:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
21/03/2022 14:53
Recebidos os autos
-
21/03/2022 14:53
Outras decisões
-
16/03/2022 14:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/03/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/02/2022 00:33
Publicado Decisão em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
08/02/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
01/02/2022 22:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
01/02/2022 22:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2022 00:31
Recebidos os autos
-
27/01/2022 00:31
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
12/01/2022 22:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/01/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2022 17:00
Expedição de Certidão.
-
07/01/2022 17:08
Recebidos os autos
-
07/01/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/10/2021 17:34
Expedição de Certidão.
-
27/10/2021 02:44
Decorrido prazo de ANTONIO RAIMUNDO SANTOS CORREA em 26/10/2021 23:59:59.
-
27/10/2021 02:44
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO SANTOS em 26/10/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 02:52
Publicado Decisão em 19/10/2021.
-
18/10/2021 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
18/10/2021 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
18/10/2021 14:34
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
18/10/2021 14:34
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 22:57
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
14/10/2021 22:07
Recebidos os autos
-
14/10/2021 22:07
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/10/2021 16:52
Juntada de Certidão
-
11/09/2021 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/09/2021 17:17
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 20:08
Expedição de Alvará.
-
04/09/2021 02:35
Publicado Decisão em 01/09/2021.
-
01/09/2021 18:49
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
01/09/2021 18:49
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
30/08/2021 21:59
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
30/08/2021 09:45
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2021 20:39
Recebidos os autos
-
28/08/2021 20:39
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
25/08/2021 14:16
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 02:30
Publicado Decisão em 13/08/2021.
-
13/08/2021 02:30
Publicado Decisão em 13/08/2021.
-
12/08/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
10/08/2021 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/08/2021 12:37
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 00:06
Recebidos os autos
-
10/08/2021 00:06
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
02/07/2021 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/07/2021 15:00
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
01/07/2021 15:00
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 18:49
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 18:47
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 14:52
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
22/06/2021 13:29
Recebidos os autos
-
22/06/2021 13:29
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
09/06/2021 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/06/2021 14:03
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 13:54
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 19:55
Expedição de Alvará.
-
01/06/2021 17:20
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
01/06/2021 17:20
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 02:44
Publicado Decisão em 25/05/2021.
-
25/05/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
23/05/2021 16:31
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
21/05/2021 15:43
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 15:29
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 23:52
Recebidos os autos
-
20/05/2021 23:52
Decisão interlocutória - recebido
-
17/05/2021 14:27
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 02:36
Decorrido prazo de ANTONIO RAIMUNDO SANTOS CORREA em 13/05/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 02:36
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO SANTOS em 13/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/05/2021 02:30
Publicado Certidão em 07/05/2021.
-
07/05/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
06/05/2021 23:39
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 14:48
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
04/05/2021 14:48
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 22:45
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
23/04/2021 19:18
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 02:32
Decorrido prazo de ANTONIO RAIMUNDO SANTOS CORREA em 22/04/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 02:32
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO SANTOS em 22/04/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 02:26
Publicado Decisão em 05/03/2021.
-
05/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
02/03/2021 17:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/03/2021 23:21
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 21:21
Recebidos os autos
-
01/03/2021 21:21
Decisão interlocutória - recebido
-
25/02/2021 07:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/02/2021 04:25
Processo Desarquivado
-
25/02/2021 02:32
Publicado Certidão em 25/02/2021.
-
25/02/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
25/02/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
24/02/2021 22:07
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 15:17
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2021 15:17
Expedição de Certidão.
-
23/02/2021 15:15
Recebidos os autos
-
23/02/2021 13:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
22/02/2021 22:48
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para Contadoria - (em diligência)
-
22/02/2021 22:48
Transitado em Julgado em 22/01/2021
-
19/02/2021 21:27
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 02:50
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO SANTOS em 18/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 02:50
Decorrido prazo de ANTONIO RAIMUNDO SANTOS CORREA em 18/02/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 02:27
Publicado Sentença em 27/01/2021.
-
27/01/2021 02:27
Publicado Sentença em 27/01/2021.
-
26/01/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2021
-
26/01/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2021
-
11/01/2021 20:31
Recebidos os autos
-
11/01/2021 20:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/12/2020 22:14
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 03:34
Publicado Decisão em 02/12/2020.
-
02/12/2020 03:34
Publicado Decisão em 02/12/2020.
-
02/12/2020 03:34
Publicado Decisão em 02/12/2020.
-
01/12/2020 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2020
-
01/12/2020 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2020
-
30/11/2020 19:23
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2020 11:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/11/2020 22:00
Recebidos os autos
-
29/11/2020 22:00
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/11/2020 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/11/2020 20:16
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2020 15:19
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2020 02:27
Publicado Decisão em 28/10/2020.
-
28/10/2020 02:27
Publicado Decisão em 28/10/2020.
-
27/10/2020 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2020
-
27/10/2020 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2020
-
23/10/2020 18:50
Recebidos os autos
-
23/10/2020 18:50
Decisão interlocutória - recebido
-
23/10/2020 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/10/2020 22:45
Juntada de Petição de réplica
-
28/09/2020 02:33
Publicado Certidão em 28/09/2020.
-
26/09/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2020 10:59
Expedição de Certidão.
-
24/09/2020 02:36
Decorrido prazo de ANTONIO RAIMUNDO SANTOS CORREA em 23/09/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 02:36
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO SANTOS em 23/09/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 23:34
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2020 23:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/09/2020 23:34
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
23/09/2020 23:34
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
23/09/2020 23:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/09/2020 23:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/09/2020 23:34
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2020 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2020 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2020 15:43
Publicado Decisão em 17/08/2020.
-
17/08/2020 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2020 22:19
Recebidos os autos
-
12/08/2020 22:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/08/2020 16:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/08/2020 21:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/08/2020 13:04
Classe Processual PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/07/2020 02:47
Publicado Despacho em 24/07/2020.
-
23/07/2020 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2020 22:22
Recebidos os autos
-
21/07/2020 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2020 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2020
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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