TJDFT - 0814839-40.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 03:11
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0814839-40.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO CESAR OSORIO MEIRELLES EXECUTADO: JERRY DONIZETE CAMILO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença, as partes para "exequente" e "executado" e o valor da causa para R$ 5.309,13.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por LEONARDO CESAR OSORIO MEIRELLES em face de JERRY DONIZETE CAMILO, partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, por WhatsApp (ID 238252397 - Pág. 1 e ID 246689639 - Pág. 3), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 5.309,13, a ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF (não é aceito outro tipo de chave PIX), sob pena de extinção pelo adimplemento.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
22/08/2025 14:46
Recebidos os autos
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22/08/2025 14:46
Outras decisões
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22/08/2025 11:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/08/2025 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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19/08/2025 10:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/08/2025 04:38
Processo Desarquivado
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18/08/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 09:41
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 09:40
Juntada de Certidão
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16/06/2025 19:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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16/06/2025 19:40
Juntada de Certidão
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16/06/2025 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/06/2025 15:45
Juntada de Certidão
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11/06/2025 02:54
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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05/06/2025 12:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/06/2025 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/06/2025 17:50
Recebidos os autos
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04/06/2025 17:50
Homologada a Transação
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04/06/2025 16:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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03/06/2025 21:27
Juntada de Petição de acordo
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03/06/2025 21:19
Juntada de Petição de acordo
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02/06/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 13:23
Juntada de Certidão
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22/05/2025 13:22
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2025 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
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21/05/2025 08:57
Juntada de Certidão
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20/05/2025 19:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/05/2025 03:11
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 12:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/05/2025 23:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2025 19:14
Juntada de Certidão
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13/05/2025 20:51
Recebidos os autos
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13/05/2025 20:51
Outras decisões
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13/05/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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12/05/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 17:19
Juntada de Certidão
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07/05/2025 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/04/2025 02:50
Publicado Certidão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 19:47
Juntada de Certidão
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01/04/2025 14:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/04/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 03:00
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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20/03/2025 16:13
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2025 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
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20/03/2025 16:12
Juntada de intimação
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20/03/2025 14:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/01/2025 03:00
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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28/01/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2025 13:06
Juntada de Certidão
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24/01/2025 13:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/01/2025 13:04
Juntada de Certidão
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21/01/2025 14:04
Recebidos os autos
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21/01/2025 14:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/01/2025 14:03
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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20/01/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0814839-40.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEONARDO CESAR OSORIO MEIRELLES EXECUTADO: JERRY DONIZETE CAMILO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se a classe judicial para "PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL".
Diante do pedido de conversão em ação de obrigação, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar nova petição inicial na íntegra, na oportunidade deverá informar os números de telefone e endereço eletrônico, sendo facultada a adesão ao juízo 100% digital, na forma da Portaria Conjunta TJDFT 29/2021.
Vindo manifestação, remetam-se os autos ao NUVIMEC, para designação de audiência de conciliação e demais atos necessários ao processamento do feito. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
14/01/2025 19:43
Recebidos os autos
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14/01/2025 19:43
Outras decisões
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13/01/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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13/01/2025 08:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/01/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 11:39
Recebidos os autos
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18/12/2024 11:39
Outras decisões
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17/12/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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16/12/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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