TJDFT - 0025471-70.2015.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2022 11:31
Arquivado Provisoramente
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31/05/2022 08:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/05/2022 23:59:59.
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18/04/2022 00:39
Publicado Decisão em 18/04/2022.
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12/04/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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08/04/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 23:59
Recebidos os autos
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15/03/2022 23:59
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/09/2021 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/09/2021 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/09/2021 23:59:59.
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01/09/2021 18:45
Juntada de Petição de petição
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17/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 16/07/2021.
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15/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
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15/07/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0025471-70.2015.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ALBERTO GODOY GARCIA COELHO DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do(s) executado(s) para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. O Distrito Federal pleiteou a penhora de veículo(s) e juntou extratos de sistema SITAF. É o breve relatório.
DECIDO. Em consulta ao sistema RENAJUD, verifico que o(s) veículo(s) automotor(es) encontram-se registrados em nome alheio ao do executado. Assim sendo, indefiro, por ora, o pedido aviado e determino seja intimado o exequente para requerer o que entender de direito. Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja 12/05/2021 (andamento processual extraído da guia "expedientes" no PJe), e, findo o prazo suspensivo, inicia-se o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS). Preclusa esta decisão e não havendo manifestação quanto ao resultado da consulta à Receita Federal, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado. Havendo requerimento, venham os autos conclusos. Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
13/07/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 02:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2021 23:59:59.
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16/06/2021 12:35
Recebidos os autos
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16/06/2021 12:35
Decisão interlocutória - indeferimento
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14/06/2021 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/06/2021 11:10
Juntada de Petição de petição
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27/05/2021 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 05/05/2021.
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05/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
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03/05/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 10:57
Juntada de Certidão
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03/05/2021 08:39
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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29/04/2021 19:24
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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27/04/2021 14:48
Recebidos os autos
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27/04/2021 14:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/01/2021 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/01/2021 18:20
Juntada de Petição de certidão
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25/08/2020 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2019 10:27
Juntada de Certidão
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15/03/2019 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2019
Ultima Atualização
03/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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