TJDFT - 0724707-22.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:51
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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26/05/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:50
Decorrido prazo de WALDETE PAULINO DA CRUZ em 30/04/2025 23:59.
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29/03/2025 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/03/2025 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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28/02/2025 09:04
Recebidos os autos
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28/02/2025 09:04
Determinada a citação de WALDETE PAULINO DA CRUZ - CPF: *44.***.*50-87 (EXECUTADO)
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24/02/2025 21:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
11/02/2025 17:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/01/2025 01:20
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Há necessidade de emenda.
A parte exequente busca com a presente ação a execução de crédito lastreado em contrato particular de prestação de serviços educacionais (ID 218338456).
Nesses casos, há necessidade de comprovante da efetiva prestação dos serviços educacionais, através de documentos, tais como, lista de presença ou histórico escolar do aluno.
Nesse sentido, já se posicionou o e.
TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
VARA CÍVEL E VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
RENOVAÇÃO ON LINE DA MATRÍCULA.
DEMANDA EXECUTIVA.
CONVERTER EM MONITÓRIA. 1.
Os contratos de prestação de serviços educacionais constituem títulos executivos, desde que do próprio título seja possível extrair os requisitos intrínsecos de toda execução, assinalados pelo art. 585, II, do CPC, bem ainda que o credor comprove que efetivamente prestou os serviços mediante a juntada do histórico escolar e ficha financeira.
Atendidas a exigências formais determinadas pela norma, emerge a Competência da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais. 2.
Quando, porém, a matrícula é renovada por meio virtual mediante ferramenta da Internet, e o meio não fornecer os requisitos expressos para constituir título executivo, mesmo acompanhado do histórico escolar e ficha financeira do aluno, a pretensão do credor deve trilhar o rito do procedimento monitório, desafinando a competência do juízo da Vara Cível. 3.
Apelação parcialmente provida. (Acórdão n.887553, 20150110609054APC, Relator: CARLOS RODRIGUES 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 12/08/2015, Publicado no DJE: 18/08/2015.
Pág.: 219) (grifei) Diante do exposto, INTIME-SE a parte exequente para anexar lista de presença ou histórico escolar da aluna, a fim de demonstrar a efetiva prestação dos serviços educacionais.
Prazo para emenda: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 801, do CPC).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
17/12/2024 13:02
Recebidos os autos
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17/12/2024 13:02
Determinada a emenda à inicial
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29/11/2024 15:32
Juntada de Petição de certidão
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26/11/2024 11:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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21/11/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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