TJDFT - 0035797-06.2012.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 16:03
Recebidos os autos
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11/10/2024 16:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/10/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/08/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 19:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/07/2024 19:17
Juntada de Certidão
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01/08/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 01:12
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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01/08/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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28/07/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 14:55
Recebidos os autos
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28/07/2023 14:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/12/2022 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/08/2022 20:33
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 14:18
Juntada de Certidão
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16/05/2022 08:53
Recebidos os autos
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16/05/2022 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2022 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/09/2021 18:42
Juntada de Petição de petição
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08/09/2021 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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31/08/2021 02:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/08/2021 23:59:59.
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02/08/2021 11:08
Juntada de Petição de petição
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13/07/2021 02:47
Publicado Decisão em 13/07/2021.
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12/07/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
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12/07/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0035797-06.2012.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LENICE MOREIRA DE MELO DECISÃO Trata-se de pedido de baixa da penhora de imóvel, formulado pela parte executada, LENICE MOREIRA DE MELO, ao argumento de que houve o parcelamento do débito objeto desta execução fiscal.
Intimado, o exequente rechaçou a liberação, requerendo sua manutenção. É o breve relatório.
Decido.
De fato, extrai-se do SITAF que houve o parcelamento do débito exequendo.
Porém, na data em que determinada a penhora, o crédito tributário objeto da presente execução fiscal não se encontrava parcelado, o que torna o ato de constrição legítimo. Nesse contexto, o parcelamento posterior ao ato de penhora não atrai a automática liberação do valor ou bem bloqueado.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE VALORES.
BACENJUD.
PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO.
MOMENTO POSTERIOR À CONSTRIÇÃO.
LIBERAÇÃO DA PENHORA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O parcelamento do débito tributário que é objeto de execução fiscal, condiciona-se à manutenção da garantia efetivada nos respectivos autos (art. 4º, § 4º, II, da Lei distrital nº 5.668/16).
Precedentes. 1.1. O parcelamento posterior à penhora de valores através do BACENJUD suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas não é suficiente para desconstituir a penhora realizada. 2.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1193493, 07091121920198070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 14/8/2019, publicado no DJE: 21/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, o parcelamento, que implica o reconhecimento da dívida e da exigibilidade do crédito exequendo, não tem o condão de liberar bens constritos até que se opere a quitação, razão pela qual o pedido de desconstituição de penhora deve ser indeferido.
Por fim, em razão do parcelamento, suspendo o curso do processo pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no art. 151, VI, do CTN.
Escoado o prazo da suspensão, intime-se o Distrito Federal para que requeira o que entender de direito.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
09/07/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 00:37
Recebidos os autos
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07/07/2021 00:37
Decisão interlocutória - indeferimento
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07/07/2021 00:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/06/2021 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/06/2021 03:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/06/2021 23:59:59.
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25/06/2021 17:57
Juntada de Petição de petição
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04/06/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 15:20
Recebidos os autos
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02/06/2021 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2021 11:34
Juntada de Petição de petição
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18/05/2021 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/05/2021 02:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/05/2021 23:59:59.
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22/03/2021 18:29
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 18:29
Expedição de Certidão.
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20/02/2021 02:27
Decorrido prazo de LENICE MOREIRA DE MELO em 19/02/2021 23:59:59.
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27/01/2021 15:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/12/2020 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2020 09:59
Mandado devolvido dependência
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18/03/2020 16:59
Expedição de Mandado.
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06/03/2020 12:27
Juntada de Certidão
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05/03/2020 16:49
Juntada de Certidão
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22/01/2020 09:40
Juntada de Certidão
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19/07/2019 16:35
Recebidos os autos
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19/07/2019 16:35
Decisão interlocutória - deferimento
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29/05/2019 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/05/2019 12:19
Juntada de Certidão
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14/03/2019 16:28
Juntada de Petição de petição
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23/01/2019 16:17
Decorrido prazo de LENICE MOREIRA DE MELO em 21/01/2019 23:59:59.
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20/12/2018 06:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2018 23:59:59.
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29/11/2018 02:30
Publicado Certidão em 29/11/2018.
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28/11/2018 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/11/2018 14:05
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2018 14:04
Juntada de Certidão
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29/12/2017 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2017
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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