TJDFT - 0753822-51.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:23
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 15:16
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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04/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ARMANDO JUNIOR MOREIRA DOS SANTOS em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
DOLO, ERRO DE FATO E MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA VERIFICADA DE PLANO.
UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de Ação Rescisória ajuizada com vistas à desconstituição da coisa julgada formada em ação de sobrepartilha, sob o fundamento de existência de dolo, violação manifesta à norma jurídica e erro de fato, hipóteses rescisórias elencadas no art. 966, III, V e VIII, do CPC/15. 2.
O pedido rescisório está fundamentado na presença de dolo material, decorrente da alegada inexistência do direito perseguido pela Ré, autora na ação de cobrança originária.
Todavia, o dolo material não se inclui entre as hipóteses legais de cabimento da Ação Rescisória.
O dolo processual previsto no art. 966, III, do CPC/15, que se caracteriza pela atitude desleal assumida pela parte vencedora em detrimento da parte vencida, no curso do processo, não se encontra, nem em tese, demonstrado nos autos. 3.
A parte final do art. 966, VIII, §1º, do CPC/15 afasta a possibilidade de caracterização de erro de fato com relação a tema que já foi objeto de discussão no processo originário, e sobre o qual a r. sentença rescindenda se pronunciou expressamente, como no caso concreto. 4.
A alegação de erro de fato aduzida na presente Ação Rescisória refere-se a fatos que foram objeto de ampla controvérsia na ação de sobrepartilha originária, além de terem sido expressamente apreciados e decididos na r sentença rescindenda, versando a presente demanda, na realidade, sobre alegação de erro de julgamento, o qual não configura hipótese de Ação Rescisória. 5.
Constata-se ainda, de plano, a inexistência de violação manifesta à norma jurídica, pois a r. sentença guarda congruência com o pedido aduzido na inicial da ação de sobrepartilha, o qual deve ser interpretado levando em consideração todo o conjunto da postulação, bem como o princípio da boa-fé, nos termos do art. 322, § 2º, do CPC/15, o que foi devidamente observado pela r. sentença rescindenda, não havendo ofensa aos artigos 141 e 492 do CPC/15. 6.
No caso concreto, a Ação Rescisória está sendo utilizada como sucedâneo recursal, o que não é admitido pelo ordenamento, sob consequência de afronta à coisa julgada, direito fundamental garantido constitucionalmente (CR/88, art. 5º, XXXVI). 7.
Por visar à desconstituição da coisa julgada, a Ação Rescisória instrumentaliza procedimento de natureza excepcionalíssima, cabível, apenas, nas hipóteses restritas previstas em lei, não se destinando à correção de eventual injustiça da decisão rescindenda, tampouco ao reexame de provas, sob consequência de afronta aos princípios basilares da segurança jurídica e da proteção da confiança. 8.
Mantém-se a decisão que indeferiu a petição inicial da presente Ação Rescisória. 9.
Agravo Interno conhecido e não provido. -
07/06/2025 12:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/06/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:17
Conhecido o recurso de ARMANDO JUNIOR MOREIRA DOS SANTOS - CPF: *42.***.*58-23 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/06/2025 15:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2025 17:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/05/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 13:49
Expedição de Intimação de Pauta.
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07/05/2025 13:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2025 21:28
Recebidos os autos
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19/03/2025 16:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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18/03/2025 14:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/03/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:21
Publicado Despacho em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:30
Evoluída a classe de AÇÃO RESCISÓRIA (47) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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10/03/2025 19:22
Recebidos os autos
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10/03/2025 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 18:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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07/03/2025 13:31
Juntada de Petição de agravo interno
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28/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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28/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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22/02/2025 02:16
Decorrido prazo de CLEUNICE PEREIRA DE ARAUJO em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 13:46
Recebidos os autos
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21/02/2025 13:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/02/2025 16:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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14/02/2025 16:19
Juntada de Certidão
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14/02/2025 11:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/02/2025 01:58
Juntada de entregue (ecarta)
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27/01/2025 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2025 16:45
Juntada de Certidão
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27/01/2025 16:27
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 13:52
Recebidos os autos
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27/01/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 17:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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21/01/2025 17:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/01/2025 18:06
Recebidos os autos
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10/01/2025 18:06
Indeferida a petição inicial
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10/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0753822-51.2024.8.07.0000 Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: ARMANDO JUNIOR MOREIRA DOS SANTOS REU: CLEUNICE PEREIRA DE ARAUJO D E S P A C H O Trata-se de Ação Rescisória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Armando Junior Moreira dos Santos em desfavor de Cleunice Pereira de Araujo, com vistas à rescisão da r. sentença prolatada pelo d.
Juízo da 1ª Vara Cível, de Família e Órfãos e Sucessões de São Sebastião (ID 67384169, pág. 100/103) nos autos da Ação de Sobrepartilha manejada pela ora Requerida, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “[...] Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, CPC.
Partilho em 50% (cinquenta por cento), para cada uma das partes, os direitos incidentes sobre o imóvel localizado na Chácara Nossa Senhora Aparecida DF 250, KM 10, Rua 01, Lote 02, Fazenda Velha, São Sebastião-DF; Condeno o requerido a pagar aluguel para a autora, no valor mensal de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
Fixo como termo inicial para o pagamento a data da citação (17/04/2023); e Condeno o requerido a pagar à autora a importância de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais), corrigida monetariamente, desde o ajuizamento da ação, e com juros de mora DE 1% ao mês, a partir da citação.
Fica ressalvado que a presente partilha de eventuais direitos não legitima a posse nem reconhece a propriedade de bem em prejuízo de terceiros.
Em razão da sucumbência mínima da autora, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Estes, arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC.” Alega, em resumo, que o decisum rescindendo (i) resultou de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida; (ii) violou manifestamente norma jurídica; e (iii) foi fundado em erro de fato.
Sustenta que “afrontando o preceito do art. 966, inciso III, do CPC, [a Requerida] usou, dolosamente, de alegações inverídicas [na exordial], que de antemão sabia não serem verdadeiras, das quais se destacam a alegação, não comprovada, de que [o Requerente] permaneceu com uso exclusivo do imóvel”.
Aduz que, a despeito da revelia decretada, “não há provas de que ARMANDO estivesse residindo exclusivamente no imóvel, que encontra-se até hoje inacabado, sem portas ou janelas, sem forro ou piso, estando ainda, inclusive, sem banheiro”, nem restaram demonstrados “pagamentos do saldo remanescente de R$ 16.800,00 (dezesseis mil e oitocentos reais), em parcelas de R$ 600,00 (seiscentos reais)”, afigurando-se descabida a presunção, pelo sentenciante, de que o Requerente ocupava exclusivamente o imóvel ou que a Requerida pagou às próprias expensas o saldo remanescente.
Assevera, ainda, inexistir pedido formulado na exordial de condenação do ora Requerente ao pagamento da quantia de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais), referente à metade do saldo remanescente do financiamento do imóvel, razão pela qual se evidencia o julgamento extra petita, em afronta ao disposto no art. 492 do CPC/15.
Requer a procedência da ação para rescindir a sentença e o rejulgamento da causa, para afastar a condenação do ora Autor ao pagamento de alugueis e do montante referente à metade das parcelas restantes após o divórcio para quitação do imóvel.
Requer, ainda, a concessão da gratuidade de justiça.
A despeito dos argumentos declinados na inicial, o feito necessita de emenda.
Quanto ao suposto erro de fato, as alegações não demonstram, a princípio, a existência de vício capaz de ensejar, nem em tese, a rescisão do julgado, pois tratam de questões que foram objeto de pronunciamento judicial nos autos da Ação de Sobrepartilha, além de terem sido decididas pela sentença rescindenda, o que afasta a presença de vício rescisório, consoante dispõe o art. 966, VIII, §1º, parte final.
Nesse sentido, tem-se as seguintes lições doutrinárias: “A decisão é rescindível, com base em erro de fato, quando admitir fato inexistente, ou considerar inexistente um fato que efetivamente ocorreu.
Conforme já tivemos oportunidade de sustentar, o erro de fato consiste em circunstância perceptível pelo mero exame dos próprios autos, sobre a qual não tenha havido controvérsia entre as partes, ou pronunciamento judicial.
Pela locução “não tenha havido controvérsia, ou pronunciamento judicial”, há de se entender fatos sobre os quais as partes não debateram, nem tenha havido apreciação pelo juiz. (...) De acordo com Arruda Alvim, seriam seis os requisitos para caracterização do erro de fato: (a) deve dizer respeito a fato; (b) deve constar nos autos onde foi proferida a decisão rescindenda, não se admitindo produção de prova para demonstrá-lo; (c) deve ser causa determinante da decisão; (d) a decisão deve ter suposto um fato que inexista ou supor um fato que não ocorreu; (e) sobre esse fato não pode ter havido controvérsia; (f) sobre esse fato não pode ter havido pronunciamento judicial.” (Ação Rescisória e Querela Nullitatis - Ed. 2022 Autor:Teresa Arruda Alvim, Maria Lúcia Lins Conceição Editor:Thomson Reuters Brasil Capítulo 4 4.1.
Hipóteses de cabimento – Relação entre os juízos rescindente e rescisório 4.1.9.
Erro de fato – Art. 966, VIII Página RB-4.17) Por último, verifica-se que o pleito de gratuidade de justiça se funda em documentação incompleta.
Assim, concedo à parte Autora o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial, a fim de esclarecer a referida causa de pedir.
No mesmo prazo, de modo a justificar a concessão de gratuidade de justiça, deverá juntar aos autos comprovante de renda e de despesas ordinárias, extratos bancários dos últimos 3 (três) meses de todas as contas bancárias que movimenta, declaração completa de Imposto de Renda, além de outros documentos que entenda pertinentes para demonstrar a hipossuficiência alegada.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
08/01/2025 17:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
08/01/2025 11:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/12/2024 19:30
Recebidos os autos
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18/12/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 15:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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17/12/2024 15:31
Recebidos os autos
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17/12/2024 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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17/12/2024 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/12/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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