TJDFT - 0709704-51.2024.8.07.0012
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 04:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 04:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:54
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0709704-51.2024.8.07.0012 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: LETICIA MARA LIMA SILVA OFENSOR: MARCOS AURELIO DE SOUSA CAIXETA ALVES, ELIANE BATISTA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de medida protetiva de urgência por L.M.L.F.D.A. em face de MARCOS AURÉLIO ALVES DE SOUSA e ELIANE BATISTA PEREIRA.
DECIDO.
Compulsando os autos verifico que a inicial não narra qualquer relação entre a requerente e os requeridos que esteja abrangida pelo artigo 5º da Lei 11.340/06.
Impossível a aplicação analógica dos institutos previstos na lei 11.340/06 eis que tal regramento, muito mais gravoso, interfere no campo penal e tem sua razão de ser na luta contra a violência doméstica e familiar contra a mulher.
Com efeito para aplicabilidade da Lei Maria da Penha a Lei 11340/06 exige a existência de 03 pressupostos para sua aplicabilidade: 1.
Vítima mulher; 2.
Violência praticada num âmbito de relação doméstica, familiar ou íntima de afeto; e 3.
Que a violência seja praticada como forma de agressão em face do gênero feminino.
Estabelece o artigo 5º, caput, da Lei 11.340/20096: “Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único.
As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.” Com efeito, para incidência da Lei 11340/2006 não é suficiente que a violência seja praticada apenas contra vítima mulher.
Neste sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
A jurisprudência consolidou-se no sentido de que não é suficiente a violência praticada apenas em razão do gênero, isto é, contra a mulher, em qualquer relação familiar ou afetiva, com ou sem coabitação.
Há necessidade que seja demonstrada, também, situação de vulnerabilidade ou hipossuficiência da vítima, para incidência da Lei Maria da Penha.
Recurso conhecido e não provido.” (Acórdão 880449, 20130111399200RSE, Relator: SOUZA E AVILA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 9/7/2015, publicado no DJE: 15/7/2015.
Pág.: 94) “CONFLITO DE JURISDIÇÃO - VIOLÊNCIA VERBAL PERPETRADA PELO IRMÃO CONTRA A IRMÃ - AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DECORRENTE DO GÊNERO - CONFLITOS FAMILIARES - REQUISITO DA VULNERABILIDADE - RELAÇÃO DE HIERARQUIA. 1) A aplicação da legislação especial requer, além dos requisitos descritos no art. 5º da Lei 11.340/2006, a existência de uma relação de poder entre o homem e a mulher.
Não havendo evidência de que a violência tenha sido perpetrada como expressão da posição de dominação do homem em detrimento da mulher, não se aplica a legislação especial. 2) A jurisprudência dominante do eg.
STJ exige, para a configuração da violência a que se refere a Lei Maria da Penha, não apenas uma relação íntima de afeto, mas também uma situação de vulnerabilidade, perceptível a partir de uma relação de subordinação da mulher para com o homem.” (Acórdão 1339828, 07484939720208070000, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, Câmara Criminal, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no PJe: 4/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Segundo o relato constante da ocorrência, os envolvidos são vizinhos, não possuindo quaisquer das relações exigidas pelo art. 5º da lei 11.340/06 para sua aplicação.
Assim, entendo que não há como se restringir os direitos dos requeridos, com o deferimento de medidas protetivas de urgência prevista na Lei 11.340/06.
Deste modo, deve o pedido de medidas protetivas ser indeferido.
Ante o exposto, sendo inaplicável ao presente caso o regramento previsto na Lei Maria da Penha, INDEFIRO os pedidos formulados pela requerente e DETERMINO o arquivamento do presente feito.
Intimem-se a requerente e o Ministério Público para que tomem ciência da presente decisão.
Após a preclusão da presente decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2025 18:20:43.
CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito -
09/01/2025 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/01/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 18:31
Recebidos os autos
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08/01/2025 18:31
Não concedida medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
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08/01/2025 18:31
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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08/01/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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08/01/2025 18:01
Juntada de Certidão
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08/01/2025 15:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/01/2025 14:14
Recebidos os autos
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08/01/2025 14:14
Declarada incompetência
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08/01/2025 13:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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07/01/2025 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/01/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2025 17:45
Juntada de Certidão
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27/12/2024 18:28
Recebidos os autos
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27/12/2024 18:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de São Sebastião
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27/12/2024 18:14
Recebidos os autos
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27/12/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
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27/12/2024 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/12/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2024 11:28
Recebidos os autos
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27/12/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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27/12/2024 10:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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27/12/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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