TJDFT - 0755365-86.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 23:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 16:51
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/09/2025 03:16
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0755365-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE GOMES BARBOSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA José Gomes Barbosa propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em restabelecer auxílio-doença e, por fim, conceder aposentadoria por invalidez, sustentando, em síntese, que exercia a função de ajudante geral e que sofreu acidente do trabalho em 03/2024, consistente em transtornos psiquiátricos em razão de ter presenciado o esmagamento de colega de trabalho, ressaltando que recebeu o benefício, mas que está incapacitado para o trabalho.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial e indeferida a tutela antecipada.
Perícia judicial em 02/04/25, intimadas as partes.
Laudo de perícia médica judicial complementar.
Rejeitada a impugnação do autor contra o laudo e concedida a tutela antecipada de auxílio-doença.
Citado, o réu apresentou contestação, suscitando questão preliminar da falta de interesse de agir em razão de usufruir o segurado benefício mais vantajoso que o da conclusão pericial e, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a dar ensejo ao benefício pretendido.
Réplica que refuta os argumentos do réu. É o relatório.
Decido.
De início, enfrento a questão preliminar suscitada.
Não merece prosperar a alegada superveniência da falta de interesse de agir em razão de usufruir o segurado auxílio-doença acidentário, uma vez que prevista sua cessação para 29/08/25.
Rejeitada a questão preliminar, passo à análise do mérito.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois o INSS já o havia reconhecido anteriormente na via administrativa ao conceder auxílio-doença acidentário de 07/10/24 a 29/08/25.
Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar que o autor sofre de estresse pós-traumático determinante de sintomas psicóticos atuais em razão de ter presenciado acidente do trabalho que causou a morte de seu colega.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito oficial revelou categoricamente que há incapacidade laboral temporária e total, de caráter multiprofissional, não se admitindo ainda sua inserção a programa de reabilitação, pois seu quadro clínico carece de avaliações médicas periódicas.
Não se trata de lesão consolidada, pois poderá a patologia evoluir para ausência de sintomas.
Trata-se, por isso, de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 59 da Lei nº 8213/91.
Uma vez que assegurada a percepção de auxílio-doença acidentário, não persiste a necessidade nem a utilidade de outra perícia judicial em fase de liquidação de sentença.
Ora, somente após reavaliação médica no INSS poder-se-á aferir se o autor ainda padece de incapacidade laboral, se ela é temporária ou permanente e, nesse último caso, se é parcial ou total, certo de que o INSS, no exercício de seu poder-dever de agir na esfera administrativa, poderá concluir pelo retorno do autor à sua atividade laboral, conceder auxílio-acidente ou mesmo aposentadoria por invalidez.
E só após decisão do INSS que surgirá ou não pretensão de ter reconhecido o autor a percepção de outro benefício que não o auxílio-doença acidentário.
Ou seja, a causa de pedir será diversa daquela ora em lide, pois a pretensão invocada limita-se objetivamente ao ato administrativo que cessou a percepção de auxílio-doença, e no caso, a sentença acolhe a pretensão para assegurar o benefício acidentário.
Não se admite que, em sede de liquidação dessa sentença, instaure-se novo contencioso a fim de dirimir a existência de capacidade laboral ou não do autor, o que exigirá nova perícia com fundamento, repita-se, em nova causa de pedir.
Outra conclusão seria admitir a prolação de sentença condicional.
Deve o autor perceber auxílio-doença acidentário desde a origem de seu homônimo de natureza estritamente previdenciária assim equivocadamente concedido na via administrativa, em 23/01/24, até seis meses a contar da perícia médica judicial, produzida em 02/04/25, prazo razoável para a convalescença à míngua de fixação de termo final pelo perito judicial, facultando-se ao segurado requerer administrativamente sua reavaliação médica perante o INSS com vistas a prorrogar o benefício.
Não se indaga de aposentadoria por invalidez, por não preencher o autor requisito para tanto indispensável, que consiste na incapacidade permanente e total para toda e qualquer atividade laboral, conforme o art. 42 da Lei nº 8213/91.
Não merece prosperar a pretensão de auxílio-acidente conquanto ainda não estejam consolidadas as lesões acometidas, tal como exige o art. 86 da Lei nº 8213/91.
Ainda que o pedido consubstancie-se de forma restrita, certo é que a causa de pedir é a mesma e os benefícios de caráter acidentário são postulados, seja em juízo ou mesmo na via administrativa, em caráter subsidiário um ao outro.
Isto posto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o réu a conceder ao autor o auxílio-doença acidentário de 23/01/24 até prazo não inferior a 02/10/25, sem prejuízo de eventual requerimento administrativo do segurado para sua reavaliação médica perante o INSS para prorrogar o benefício, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Mantenho a produção dos efeitos da tutela antecipada anteriormente concedida.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
31/08/2025 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 16:22
Recebidos os autos
-
29/08/2025 16:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/08/2025 22:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/08/2025 11:09
Juntada de Petição de réplica
-
27/08/2025 02:56
Publicado Certidão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0755365-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE GOMES BARBOSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, intime-se o autor para manifestar-se em réplica à contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025 18:11:21.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
22/08/2025 17:43
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:58
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0755365-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE GOMES BARBOSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de impugnação do autor ao laudo judicial de ID 235899056 e à respectiva complementação de ID 239646598, sustentando, em síntese, que embora o perito tenha reconhecido a existência de incapacidade total e temporária, o próprio laudo aponta que não há previsão de cessação do quadro clínico, o que, segundo o impugnante, caracterizaria incapacidade de natureza permanente.
Argumenta que o conceito legal de incapacidade permanente não exige certeza de irreversibilidade, mas sim ausência de previsão de recuperação.
Requer, com base nas condições pessoais e sociais da parte autora, a concessão de aposentadoria por invalidez. É o breve relatório.
Decido.
De fato, a impugnação não merece prosperar, pois o impugnante não apresenta argumentos suficientes para infirmar a conclusão pericial.
A perícia médica foi realizada com rigor científico no exame clínico, além de também fundada análise das provas apresentadas pelas partes.
No mais, as afirmações contidas no laudo médico oficial encontram-se dentro dos limites permitidos para que, com os seus conhecimentos técnicos, conclua o perito conforme lhe convier, de modo que não há se falar em contradição do laudo, considerando ainda que é possível existir enfermidade sem, necessariamente, haver incapacidade permanente.
Cumpre observar que o exame médico realizado pelo perito judicial, profissional nomeado pelo magistrado e imparcial, não se encontra vinculado em relação aos laudos de médicos assistentes do autor.
Cabe ao juiz atribuir aos elementos da prova o valor que a lei estabelece, bem como atender aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, indicando na sentença os motivos que lhe formaram o convencimento, dentre os meios de provas.
Nesse sentido, dispõe o art. 479, do C.P.C. que: "O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.".
Não obstante, é certo que o perito médico nomeado em juízo possui cadastro pericial perante o E.
TJDFT e possui como especialidade a perícia médica do trabalho, o que atende claramente aos requisitos que se exigem para a produção de perícia a fim de apurar a existência de nexo causal acidentário e o grau da inaptidão laboral, se houver, em lides que envolvem pretensão jurídica de obter benefício de previdência social.
Por tais motivos, rejeito a impugnação ofertada no ID 243400114.
Por fim, diante da juntada do laudo pericial e do laudo complementar, passo à reanálise do pedido de tutela de urgência formulado pelo autor à petição inicial.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência em que a parte busca a manutenção de benefício previdenciário de natureza acidentária.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, uma vez que os elementos indiciários da prova favorecem o pleito autoral e indicam a presença dos pressupostos legais, sobretudo da perícia médica produzida em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
A perícia médica oficial demonstra que o autor padece de incapacidade total e temporária, ou seja, que não se encontra no exercício de sua plena capacidade laboral e que a lesão experimentada possui relação de causalidade com a atividade profissional desempenhada, de modo que resta inviável seu retorno ao trabalho e recomendado seu afastamento das funções com a percepção do benefício previdenciário sob a modalidade acidentária.
Ressalte-se que o INSS reconheceu a doença em acidente de trabalho, tanto que concedeu o benefício espécie 91.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente porque inegável que a persistência da atividade laboral poderá dar ensejo ao agravamento da lesão e que o autor depende do benefício para sua subsistência.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte.
Isto posto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao INSS que mantenha ou restabeleça o auxílio-doença acidentário, caso tenha sido cessado, a partir desta decisão até o julgamento da ação ou decisão ulterior.
Cite-se e intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados em dobro (art. 183 do CPC) e em dias úteis (art. 219 do CPC), apresentar contestação e comprovar nos autos o cumprimento da tutela de urgência, com a ressalva de que, na hipótese de inadimplência, incidirá, a contar do 31º dia, multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 90 (noventa) dias.
Após, caso suscitada algumas das matérias previstas no art. 337 do CPC ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este, no prazo de 15 (quinze) dias, para réplica.
Intimem-se as partes também acerca do laudo pericial juntado aos autos.
Tudo feito, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
05/08/2025 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 18:38
Recebidos os autos
-
05/08/2025 18:38
Concedida a tutela provisória
-
23/07/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
21/07/2025 10:07
Juntada de Petição de impugnação
-
17/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
14/07/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 11:30
Recebidos os autos
-
11/07/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/06/2025 16:24
Juntada de Petição de impugnação
-
24/06/2025 03:06
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0755365-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE GOMES BARBOSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, intime-se a parte autora para manifestar-se sobre os esclarecimentos juntado aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 00:28:41.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
16/06/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 15:13
Recebidos os autos
-
05/06/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2025 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/05/2025 09:07
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 14:37
Juntada de Petição de laudo
-
02/04/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/02/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2025 15:13
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 13:11
Recebidos os autos
-
13/02/2025 13:11
Nomeado perito
-
13/02/2025 13:11
Não Concedida a tutela provisória
-
13/02/2025 13:11
Outras decisões
-
07/02/2025 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/02/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 22:51
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
22/01/2025 19:49
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0755365-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE GOMES BARBOSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: a) indicar e formular, querendo, assistente técnico e quesitos, para a perícia médica; b) informar se ajuizou ação anterior, com o mesmo objeto e o motivo pelo qual entende que não há litispendência ou coisa julgada.
Em caso de haver ação anterior, deverá ser juntada cópia da sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado, se houver, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; c) juntar cópia da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, subscrita pelo empregador ou outro documento que comprove o acidente alegado, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; d) juntar cópia da Carteira de Trabalho ou outro documento que comprove o vínculo de trabalho; e) juntar cópia dos laudos das perícias realizadas pelo INSS (SABI), observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; f) indicar sua profissão, conforme art. 319, II do CPC; g) informar o seu endereço eletrônico, conforme art. 319, II do CPC; h) nos termos da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021, informar se adere ao Juízo 100% digital, devendo indicar nos autos a linha telefônica móvel celular tanto do autor como de seu patrono, para viabilizar a realização das comunicações processuais, sob pena do feito não poder prosseguir como Juízo 100% digital.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
08/01/2025 16:44
Recebidos os autos
-
08/01/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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