TJDFT - 0791706-66.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 18:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/05/2025 18:57
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 22:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0791706-66.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NAPOLINO ROMUALDO DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, transcorreu o prazo para a parte requerente interpor recurso inominado.
De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões ao recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias.
Posteriormente, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos à distribuição para uma das Ed.
Turmas Recursais.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FABIANO FELIX FIGUEREDO DA COSTA Servidor Geral -
25/04/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 03:12
Decorrido prazo de NAPOLINO ROMUALDO DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:55
Publicado Sentença em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
28/03/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 18:28
Recebidos os autos
-
27/03/2025 18:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/03/2025 16:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
21/03/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 18:16
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/03/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:34
Publicado Sentença em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0791706-66.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NAPOLINO ROMUALDO DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame de mérito.
Alega o autor que é servidor aposentado do GDF.
Aduz ter sido diagnosticado com neoplasia maligna (carcinoma basocelular da pele), hipótese em que teria direito à isenção do imposto de renda.
A controvérsia consiste em determinar se o autor faz jus à isenção de imposto de renda por ser portador da moléstia em questão e se faz jus à restituição das quantias retidas em seu contracheque a esse título.
A esse respeito, o art. 6º da Lei 7.713/88 dispõe: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Destaques acrescidos).
O Decreto nº 9.580/2018 regulamentou o referido dispositivo legal: Art. 35.
São isentos ou não tributáveis: [...] II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas: [...] b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson , espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XIV ; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º); (Destaques acrescidos.) O autor comprovou que é servidor aposentado do GDF e portador de doença devidamente prevista na lei, qual seja, neoplasia maligna (carcinoma basocelular da pele), conforme documentos médicos juntados aos autos, especialmente o relatório anatomopatológico de id. 214237500.
Aliás, ao contrário do afirmado pelo réu em sede de defesa, o próprio laudo médico oficial, id. 214237498, reconhece que o autor é portador de neoplasia maligna, quando afirma que "Seu diagnóstico atual é aquele descrito pela Classificação Internacional de Doenças, 10ª revisão - CID 10 como C44.3 - Neoplasia Maligna de Pele não especificada".
Mesmo afirmando que a patologia que acomete o autor se trata de neoplasia maligna, a Junta Médica se manifestou conclusivamente no sentido de que o autor não é portador de patologia especificada em lei para fins de isenção fiscal, nos termos do art. 6º da Lei 7.713/88, alterada pela Lei 11.052/04.
A justificativa apresentada é de que o carcinoma basocelular possui caráter não invasivo, não metastático e de excelente prognóstico.
Ora, a Junta claramente deu uma interpretação restritiva à legislação que rege o tema, acima transcrita.
A lei prevê a isenção em caso de neoplasia maligna, não perquirindo se a doença é invasiva, metastática e se tem bom prognóstico.
O diagnóstico de neoplasia maligna é suficiente para demonstrar a patologia que acomete o autor, enquadrada no dispositivo legal suso mencionado, que se refere à isenção pleiteada.
Resta, então, a análise do pedido de pagamento de valores retroativos, atinentes aos supostos importes que lhe foram suprimidos, segundo alega, de forma indevida.
Não bastasse a clarividência da lei, o e.
TJDFT já teve oportunidade de se manifestar sobre o assunto, de forma que trago os seguintes arestos para ilustração: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FAZENDA PÚBLICA.
FIXAÇÃO SEGUNDO A LEI VIGENTE.
CUSTAS PROCESSUAIS.
ISENÇÃO E RESSARCIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Desnecessária a apresentação de laudo expedido por junta médica oficial para fins de constatação de moléstia grave, na medida em que acostado aos autos laudos médicos particulares, fazendo constar diagnóstico histopatológico da neoplasia maligna.
Aplicação da Súmula 598/STJ. 2.
Despicienda a alegação recursal de que a Junta Médica Oficial informou que a apelada não é mais portadora de neoplasia maligna, uma vez que o escopo da isenção é possibilitar ao contribuinte o adequado acompanhamento, controle e tratamento da doença, independentemente da permanência dos sintomas ou da persistência do tumor.
Precedente do STJ. 3.
Para a correção monetária e os juros de mora sobre débitos oriundos de relação jurídica tributária, deve ser aplicada a mesma regra de atualização e remuneração dos tributos da competência do Distrito Federal, segundo previsão da Lei Complementar distrital 435/2001 e julgamento do STF (RE 870.947/SE - Tema 810 da repercussão geral) e do STJ (REsp 1.495.146/MG - Tema 905 dos recursos repetitivos), com a ressalva de que o conjunto dos índices (INPC + juros moratórios) não poderá ultrapassar o percentual da taxa SELIC, adotada pela União para atualizar os créditos tributários federais. 4.
A correção monetária deve observar a data do recolhimento indevido (Súmula 162/STJ), e os juros de mora devem ser contados do trânsito em julgado (Súmula 188/STJ). 5.
Os honorários advocatícios devem ser fixados segundo os critérios estabelecidos na lei vigente à época de publicação da sentença, no caso pelo Código de Processo Civil de 2015, com a definição do percentual somente quando da liquidação da sentença ilíquida na condenação da Fazenda Pública. 6.
O Distrito Federal é isento do pagamento das custas processuais, conforme disposição do art. 1º do Decreto-Lei nº 500/69 e art. 4º da Lei nº 9.289/86, embora possa ser exigido o pagamento das custas adiantadas pela contraparte. 7.
Apelações e remessa necessária conhecidas e providas em parte. (Acórdão 1129504, 07053276320178070018, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 3/10/2018, publicado no DJE: 19/10/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IMPOSTO DE RENDA.
PROVENTOS.
ISENÇÃO.
CARDIOPATIA GRAVE.
LAUDO OFICIAL.
DESNECESSÁRIO.
TERMO INICIAL.
DATA DE COMPROVAÇÃO DA DOENÇA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITOS TRIBUTÁRIOS.
CONDENAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TAXAS DE JUROS.
CORRESPONDENTES ÀS UTILIZADAS NA COBRANÇA DO TRIBUTO EM ATRASO.
TEMA 810 STF.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
São isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de cardiopatia grave, mesmo que a doença tenha sido contraída após a aposentadoria, nos termos do art. 6°, da Lei n° 7.713/88. 2. É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. (Súmula 598, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017). 3. "A isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, para as pessoas com moléstias graves, é a data da comprovação da doença mediante diagnóstico especializado.
Precedentes: AgRg no AREsp 312.149/SC, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 18/9/2015 e AgRg no REsp 1.364.760/CE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/6/2013." (REsp 1727051/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 25/05/2018). 4.
Uma vez caracterizados os requisitos indispensáveis para a isenção do imposto de renda ao autor/apelante - o que restou devidamente comprovado nos autos -, faz-se necessário o ressarcimento dos valores indevidamente retidos a partir de janeiro de 2015, momento em que confirmada a doença grave e consequente termo inicial da isenção do imposto de renda. 4.1.
Merece reparo a r. sentença para condenar o réu/apelado a restituir ao autor/apelante os valores indevidamente descontados do imposto de renda, a partir de 16/01/2015, data da confirmação do diagnóstico de cardiopatia grave a que acometido o autor. 5.
Os valores devem ser restituídos de forma simples, incidindo correção monetária e taxa de juros de mora correspondentes às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso, de acordo com as jurisprudências do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (Acórdão 1238196, 07082959520198070018, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 18/3/2020, publicado no PJe: 7/4/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por conseguinte, tem direito o autor à isenção do imposto de renda e à restituição do que lhe foi descontado, a contar da data do diagnóstico (04/07/2024 - ID 214237500 - Pág. 1).
Ante o exposto, confirmo a decisão que deferiu a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar o autor isento do pagamento do imposto de renda, devendo o réu abster-se de efetuar os descontos a esse título, e para condená-lo a ressarcir todos os valores indevidamente descontados sob essa rubrica, a partir de 04/07/2024, data do diagnóstico, com a devida correção.
Por se tratar de mero cálculo aritmético a respeito dos valores a serem ressarcidos, não há que se falar em liquidação de sentença.
Para fins de cálculo, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA-E, índice adequado a captar a variação de preços da economia, acrescidos, ainda, de juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, tudo conforme o entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE 870.947/SE, de 20/9/2017.
Todavia, com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113, em 9 de dezembro de 2021, nos casos de condenação da Fazenda Pública, incidirá sobre os valores devidos (retroativos), uma única vez, a partir da data da promulgação de referida Emenda até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para fins de correção monetária e compensação da mora, ou seja, até 8.12.21, IPCA-E, a partir daí, SELIC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Intime-se as partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se à alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS A fim de garantir maior celeridade ao feito, evitando idas e vindas dos autos à Contadoria Judicial, fica a parte exequente advertida que caso pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, ou indique o id. caso já tenha sido juntado aos autos, ANTES dos autos serem remetidos à Contadoria Judicial.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme valor apurado pela Contadoria Judicial.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, se o caso, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o necessário para a liberação dos valores depositados.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 16 -
25/02/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 18:13
Recebidos os autos
-
24/02/2025 18:13
Julgado procedente o pedido
-
12/02/2025 13:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
11/02/2025 12:12
Juntada de Petição de réplica
-
22/01/2025 19:32
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0791706-66.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NAPOLINO ROMUALDO DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FABIANO FELIX FIGUEREDO DA COSTA Servidor Geral -
07/01/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2024 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 16:47
Recebidos os autos
-
28/10/2024 16:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/10/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
24/10/2024 12:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 14:07
Recebidos os autos
-
16/10/2024 14:07
Determinada a emenda à inicial
-
11/10/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
11/10/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0764879-18.2024.8.07.0016
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Rosimeire Rosa da Silva
Advogado: Tamyres Coelho Pinto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2025 22:06
Processo nº 0764879-18.2024.8.07.0016
Rosimeire Rosa da Silva
Glauco Luiz da Rosa Rocha
Advogado: Eugenio Pacceli de Morais Bomtempo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2024 19:30
Processo nº 0718224-09.2024.8.07.0009
Yeri Vieira Gomes
Francisco Belchior Nascimento Ferreira
Advogado: Esdras Wygor Ribeiro de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/11/2024 16:44
Processo nº 0015407-35.2014.8.07.0018
Distrito Federal
Fabio Armando Soariz
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2019 08:56
Processo nº 0746623-72.2024.8.07.0001
Izabela Taroni Madureira Jano Macedo
Mariana Macedo Bertino Alencar Arraes
Advogado: Wine Muniz Franca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2024 17:29