TJDFT - 0720154-68.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 17:39
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 14:05
Decorrido prazo de ISABELA MARIA DE SOUSA OLIVEIRA - CPF: *27.***.*55-90 (REQUERENTE), SONY MOBILE COMMUNICATIONS DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 43.***.***/0001-77 (REQUERIDO) em 07/07/2025, 08/07/2025.
-
09/07/2025 03:25
Decorrido prazo de SONY MOBILE COMMUNICATIONS DO BRASIL LTDA. em 08/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:38
Decorrido prazo de ISABELA MARIA DE SOUSA OLIVEIRA em 07/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0720154-68.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISABELA MARIA DE SOUSA OLIVEIRA REQUERIDO: SONY MOBILE COMMUNICATIONS DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas acerca da devolução dos autos pela Turma Recursal.
Prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 30 de Junho de 2025 09:33:11.
DANIELA MARIA RIBEIRO LOPES Diretora de Secretaria -
30/06/2025 09:33
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 15:04
Recebidos os autos
-
24/03/2025 23:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/03/2025 22:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 18:24
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 15:16
Juntada de Petição de recurso inominado
-
18/02/2025 02:55
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
12/02/2025 17:12
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 14:04
Recebidos os autos
-
11/02/2025 14:04
Outras decisões
-
30/01/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
29/01/2025 04:06
Decorrido prazo de SONY MOBILE COMMUNICATIONS DO BRASIL LTDA. em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:06
Decorrido prazo de ISABELA MARIA DE SOUSA OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 17:04
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
16/12/2024 02:30
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0720154-68.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISABELA MARIA DE SOUSA OLIVEIRA REQUERIDO: SONY MOBILE COMMUNICATIONS DO BRASIL LTDA.
S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento movida por ISABELA MARIA DE SOUSA OLIVEIRA em desfavor de SONY MOBILE COMMUNICATIONS DO BRASIL LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que aproximadamente no ano de 2016 adquiriu da parte requerida uma TV SMART SONY BRAVIA KLD, pagando pelo produto a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) Sustenta que, em razão da constituição física, valor e expectativa de duração, o bem em questão se configura como bem durável.
Ocorre que, em julho de 2024, a parte requerente recebeu a seguinte mensagem em seu aparelho televisor: “a partir de 24/07/2024, o aplicativo NETFLIX não será mais compatível com este televisor." Diante de tais fatos, entrou em contato com a parte requerida, a qual confirmou que as atualizações desses televisores, que permitiam o acesso à NETFLIX, estavam encerradas.
Informou ainda, que a requerente poderia comprar um Chromecast para ter acesso aos serviços da NETFLIX.
Contudo, a autora não concordou com a sugestão, pois pagou caro pelo produto e o adquiriu principalmente pela função SMART, que permite o acesso a várias aplicações, entre elas a NETFLIX, não se justificando perder uma função essencial do equipamento.
Ante os fatos narrados, requer a condenação da requerida a efetuar a troca do televisor por um equipamento moderno que permita o acesso à NETFLIX ou ao pagamento de indenização correspondente ao valor de aquisição do bem, no valor de R$ 5.000,00.
Em sua peça de defesa, a requerida sustenta que o televisor foi fabricado há mais de oito anos e, durante esse período, os aplicativos operaram normalmente.
No entanto, com o avanço natural da tecnologia e as atualizações impostas unilateralmente pelos detentores dos aplicativos, como a Netflix, o hardware do televisor tornou-se obsoleto e, consequentemente, incapaz de suportar as novas versões das plataformas.
Assevera também que o produto se encontra fora da garantia e, desta forma, a ré não tem possui obrigação de prestar a assistência pretendida sem qualquer ônus, sem haver nenhuma violação a qualquer norma consumerista.
Requer a improcedência dos pedidos deduzidos na exordial. (ID 214331884) É o breve relatório.
DECIDO.
A hipótese em exame configura relação jurídica de natureza consumerista, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e de consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Da detida análise da questão fática e das provas acostadas aos autos, observa-se que a parte autora foi comunicada de que, a partir do dia 24 de julho de 2024, a plataforma Netflix não seria mais compatível com modelos de televisores mais antigos, como o produto da parte autora. É cediço que o mercado de tecnologia está em constante evolução, que os dispositivos eletrônicos possuem um ciclo de vida limitado e a obsolescência tecnológica é uma realidade inevitável.
Neste contexto, é razoável admitir que um aparelho televisor, com 08 anos de fabricação, possa não suportar as novas versões impostas pelos aplicativos como a Netflix, sem que tal fato caracterize vício ou defeito do produto Não se pode considerar, portanto, que aparelho televisor tenha se tornado ineficiente para sua finalidade, podendo a autora, caso queira, adquirir dispositivos para serem conectados à TV e, assim, possibilitar acesso ao aplicativo da Netflix e também outros serviços de streaming, como sugerido pela requerida e recusado pela parte autora.
Nesse passo, ausente quaisquer vícios no aparelho de TV da autora, inviável se revela o acolhimento dos pedidos formulados na inicial, seja a obrigação de substituição do aparelho por outro similar, seja a restituição dos valores desembolsados pela consumidora para a aquisição do produto, ocorrida no longínquo ano de 2016 (art. 18, §1º, do CDC).
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o feito com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, nem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
O pedido de gratuidade de justiça será apreciado em eventual sede recursal (Enunciado 115/FONAJE) e sua concessão fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. documento assinado eletronicamente -
11/12/2024 16:50
Recebidos os autos
-
11/12/2024 16:50
Julgado improcedente o pedido
-
28/10/2024 17:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
28/10/2024 17:33
Decorrido prazo de ISABELA MARIA DE SOUSA OLIVEIRA - CPF: *27.***.*55-90 (REQUERENTE) em 25/10/2024.
-
26/10/2024 02:46
Decorrido prazo de ISABELA MARIA DE SOUSA OLIVEIRA em 25/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SONY MOBILE COMMUNICATIONS DO BRASIL LTDA. em 23/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 19:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/10/2024 19:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
14/10/2024 19:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/10/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/10/2024 20:27
Recebidos os autos
-
13/10/2024 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
13/10/2024 19:06
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2024 03:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/08/2024 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2024 17:00
Juntada de Petição de intimação
-
26/08/2024 16:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/08/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715027-75.2021.8.07.0001
Cristiane Marques Nogueira
Leonardo Tiago de Barros
Advogado: Samara Mariz de Paiva Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2021 22:15
Processo nº 0720896-08.2020.8.07.0016
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Rubia Raphaelle Freire Vasconcelos
Advogado: Joao Henrique Lippelt Moreno
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/02/2022 08:49
Processo nº 0724292-78.2024.8.07.0007
Fernando Cesar de Andrade Afonso
Wellington Batista de Carvalho
Advogado: Mario Antonio Turbino Mello
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/10/2024 13:35
Processo nº 0750441-32.2024.8.07.0001
Juliano da Silva Auperes
Associacao dos Mutuarios do Planalto Cen...
Advogado: Elias Oliveira de Amorim Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/11/2024 18:07
Processo nº 0720154-68.2024.8.07.0007
Isabela Maria de Sousa Oliveira
Sony Mobile Communications do Brasil Ltd...
Advogado: Kelvys Louzeiro de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2025 23:02